(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É instituído o Programa Guardião Responsável, destinado a disciplinar a guarda responsável de cães e gatos no Distrito Federal.
Parágrafo único. A guarda é responsável quando o tutor ou protetor de cão ou gato aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais de seu animal e na prevenção dos riscos que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e gato, com ânimo definitivo;
II - protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;
III - castração: procedimento cirúrgico no qual são retirados os testículos nos machos e ovários e útero nas fêmeas, incapacitando-os de reproduzir e diminuindo a produção de hormônios sexuais;
Art. 3º Esta Lei tem por objetivo:
I - conscientizar a população sobre a guarda responsável de cães e gatos;
II - reduzir os casos de abandono e maus-tratos de cães e gatos;
III - ampliar a capacidade de prestação de serviços públicos de proteção de cães e gatos mediante a celebração de instrumentos de mútua cooperação entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil;
V - estimular a adoção de cães e gatos.
Parágrafo único. Os dispositivos dessa Lei são válidos para animais domésticos e também para aqueles errantes e semidomiciliados.
Art. 4º São direitos do tutor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento:
III - adotar cão ou gato e obter o respectivo certificado de adoção de cão ou gato.
Art. 6º São deveres comuns do tutor e do protetor:
I - preservar o bem-estar físico, psicológico e ambiental de cão ou gato sob sua guarda;
II - realizar a vacinação e o tratamento veterinário adequados de cão ou gato sob sua guarda;
IV - proteger cão ou gato sob sua guarda contra maus-tratos;
V - denunciar às autoridades toda e qualquer forma de abandono ou maus-tratos a cão ou gato de que tenha conhecimento.
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA GUARDIÃO RESPONSÁVEL
Do Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos
Do Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos
Do Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos
Das Parcerias com Organizações da Sociedade Civil
Da Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 23/07/2024 p. 1, col. 1