SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 667, DE 24 DE MARÇO DE 2026

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 559ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de março de 2026, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF nº 522 - Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 09 de julho de 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e ainda;

Considerando os Art. 196, Art.197, Art. 198 nos incisos II e III, Art. 199 no parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988;

Considerando os Art. 204 no parágrafo segundo, Art. 205 nos incisos I e II e Art. 206 parágrafos primeiro da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento de saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando as diretrizes assistenciais para a Doença Renal Crônica e a organização da Rede de Atenção à Saúde, conforme normativas do Ministério da Saúde, em especial a Portaria nº 389/GM/MS/2014;

Considerando a necessidade de garantir a continuidade, integralidade e acesso oportuno aos serviços de Terapia Renal Substitutiva (TRS), nas modalidades de hemodiálise e diálise peritoneal, aos usuários do SUS/DF;

Considerando a insuficiência da capacidade instalada da rede própria da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com elevada dependência da rede complementar para atendimento aos pacientes renais crônicos;

Considerando o princípio da complementariedade da iniciativa privada no SUS, nos termos do Art. 199, §1º da Constituição Federal;Considerando a Deliberação n° 03 de 13 de fevereiro de 2026 que aprovou, por consenso, a tabela diferenciada de remuneração relacionada ao serviço complementar de Saúde, do artigo 1º, para pagamento dos procedimentos constantes no anexo único, exclusivamente para os serviços efetivamente realizados;

Considerando que, embora a competência para aprovação de tabelas complementares seja de ambos os órgãos, a competência do Conselho de Saúde do Distrito Federal, enquanto órgão de participação social, não tem o condão de lhe atribuir responsabilidade pela justificativa de preço, que recai sobre o gestor proponente;

Considerando que compete ao Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF) avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde do Distrito Federal;Considerando a análise do processo SEI 00060-00471216/2022-56, resolve:

Art. 1º Aprovar a complementariedade do credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de Serviços de Terapia Renal Substitutiva (TRS), nas modalidades de hemodiálise e diálise peritoneal, para atendimento das necessidades assistenciais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que devidamente justificado, com as seguintes observações:

I – Que o monitoramento da execução contratual seja realizado com base em indicadores assistenciais, de qualidade e segurança do paciente, incluindo taxa de adequação dialítica, infecções relacionadas à assistência e mortalidade;

II – Que seja rigorosamente observado o Complexo Regulador do DF, garantindo transparência na alocação de vagas e que os dados assistenciais e de produção sejam apresentados ao CSDF de forma periódica (mínimo trimestral);

III – Que seja assegurado o acesso universal, equânime e oportuno aos usuários do SUS/DF, incluindo pacientes em condições especiais (portadores de sorologias positivas, pacientes em trânsito e diálise peritoneal domiciliar);

IV – Que os serviços credenciados cumpram integralmente as normas sanitárias e assistenciais vigentes, garantindo infraestrutura adequada, equipe multiprofissional qualificada e segurança do paciente;

V – Que a execução contratual esteja vinculada à produção efetiva dos serviços e à avaliação de impacto na ampliação do acesso e redução de desassistência aos pacientes renais crônicos;

VI – Que a SES/DF apresente plano de ação para ampliação progressiva da capacidade instalada da rede própria, visando à redução da dependência da rede complementar no médio e longo prazo;

VII – Que seja apresentado estudo atualizado da capacidade instalada da rede própria e complementar, com análise da demanda atual e projetada para TRS no Distrito Federal;

VIII – Que o credenciamento esteja articulado com a Rede de Atenção às Pessoas com Doença Crônica, garantindo continuidade do cuidado e integração entre atenção primária, especializada e hospitalar;

IX – O Conselho de Saúde do Distrito Federal não delibera sobre valores, sendo estes definidos e pactuados nas instâncias gestoras competentes, especialmente na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DOMINGOS DE BRITO FILHO

Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal

JURACY CAVALCANTE LACERDA JUNIOR

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal

Homologo a Resolução CSDF nº 667, de 24 de março de 2026, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 01/04/2026 p. 29, col. 1