Dispõe sobre a criação dos Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - GEIPLANDENGUE e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e considerando a necessidade de reforçar a prevenção e o controle da dengue e outras doenças transmitidas pelo Aedes, resolve:
Art. 1º Criar, nos termos do inciso IX do art. 9º do Decreto nº 45.450, de 26 de janeiro de 2024, os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - Geiplandengue, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º As ações desenvolvidas pelos Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - Geiplandengue deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Grupo Executivo para o Desenvolvimento de Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmitidas pelo Aedes.
§ 2º A coordenação geral dos Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - Geiplandengue, no nível Distrital, será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com a participação de representantes da:
I - Secretaria Adjunta de Assistência em Saúde (SAA);
II - Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS);
III - Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS);
IV - Subsecretaria de Planejamento em Saúde (SUPLANS).
§ 3º Compete à Coordenação Geral, no nível Distrital, o acompanhamento, direcionamento e a articulação das ações dos Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - Geiplandengue.
Art. 2º Os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - Geiplandengue serão implantados nas Superintendências de Região de Saúde, abrangendo todo o seu território de atuação.
§ 1º A coordenação dos Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - Geiplandengue em cada Região de Saúde será exercida pelo(a) Superintendente da Região de Saúde, podendo delegar essa atribuição a um profissional de saúde subordinado.
§ 2º O(a) Superintendente da Região de Saúde poderá designar um profissional de saúde para secretariar a Coordenação Geral dos Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - Geiplandengue no planejamento e na execução das ações.
§ 3º O(a) Superintendente da Região de Saúde deve acompanhar o planejamento e a execução das ações, articulando-se com os representantes das instituições envolvidas para garantir participação efetiva.
§ 4º O(a) Superintendente da Região de Saúde publicará Ordem de Serviço regulamentando a composição do Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - Geiplandengue em sua respectiva Região.
Art. 3º Os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - Geiplandengue serão compostos pelos representantes dos órgãos e das entidades previstos no art. 3º do Decreto nº 45.450, de 26 de janeiro de 2024, podendo ser acrescidos de outros participantes, conforme a necessidade, garantindo uma atuação intersetorial e integrada:
I – representante do CT-ARBO regional;
II - Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde das Superintendências de Regiões de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III - Gerência de Serviços de Atenção Primária à Saúde da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde das Superintendências de Regiões de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV - Núcleo de Vigilância Epidemiológica, da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V - Núcleo de Vigilância Epidemiológica da Diretoria do Hospital Regional das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VI - Núcleos de Inspeção da Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VII - Núcleos Regionais de Vigilância Ambiental, da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIII - Diretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
IX - Administrações Regionais;
X - Conselho Regional de Saúde, membro do segmento dos usuários, das Superintendências das Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
XII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XIII - Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XIV - Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
XV - Centro de Referência Especializado em Assistência Social da Secretaria de Desenvolvimento Social;
XVI - Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal (CAESB).
§ 1º Os membros indicados como representantes dos órgãos mencionados devem possuir autonomia deliberativa, a fim de garantir planejamentos executivos imediatos e de forma interinstitucional.
§ 2º Fica facultado o convite de outras instituições públicas, organizações não-governamentais, organizações sociais ou equivalentes, de acordo com as necessidades e peculiaridades da Região de Saúde.
§ 3º A coordenação do Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - Geiplandengue pode convidar consultores técnicos e representantes de outras instituições públicas para consultoria, quando julgar pertinente.
§ 4º Os órgãos e as entidades devem indicar seus representantes, titulares e suplentes, ao coordenador do respectivo Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - Geiplandengue no prazo de 15 dias.
Art. 4º As atribuições dos Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - Geiplandengue são norteadas pelo Manual de Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde e demais políticas nacionais e distritais relacionadas às doenças transmitidas pelo Aedes.
Parágrafo único. Compete ao Geiplandengue, nos limites estabelecidos pelo Grupo Executivo, a execução de ações de mobilização, de prevenção e de controle das doenças transmitidas pelo Aedes:
I – planejamento e execução de ações de forma intersetorial e interinstitucional;
II – responsabilização de todas as instituições públicas, no que couber;
III – apoio logístico e operacional de toda estrutura governamental que se fizer necessário.
Art. 5º A participação nos Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - Geiplandengue será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal fornecerá apoio administrativo ao funcionamento dos Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - Geiplandengue.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 25/06/2025 p. 8, col. 2