(Autoria do Projeto: Deputada Júlia Lucy)
Estabelece a política de combate a edifícios abandonados que causem degradação urbana e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Distrito Federal deve impedir que imóveis abandonados, públicos e privados, causem deterioração urbana.
§ 1º Entende-se por deterioração urbana:
I – a poluição e degradação ambiental;
II – a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização;
III – a exposição da população a riscos de desastres;
IV – a ocorrência de fatores causadores de zoonoses;
VI – o aprofundamento de vulnerabilidades sociais.
§ 2º Considera-se imóvel abandonado aquele que não esteja sob a posse do proprietário ou de outrem, ou, ainda, que não esteja cumprindo sua função social.
§ 3º O imóvel abandonado pode ser considerado bem vago quando:
I – não se encontre em posse de seu proprietário ou de outrem;
II – o proprietário não esteja satisfazendo suas obrigações fiscais.
Art. 2º O Distrito Federal, de ofício ou por provocação, pode iniciar processo administrativo a fim de declarar um imóvel abandonado como bem vago.
Parágrafo único. Se o imóvel não tiver proprietário conhecido, o Distrito Federal publicará editais em seu Diário Oficial, e, findo o prazo, o processo administrativo correrá normalmente.
Art. 3º Findo o processo administrativo e constatado que o imóvel está vago, o Distrito Federal pode proceder à arrecadação, nos termos do art. 1.276 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 4º O Distrito Federal pode utilizar os instrumentos urbanísticos previstos na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, para assegurar a função social de imóvel urbano, sendo ele considerado bem vago ou não.
Art. 5º No que se refere aos imóveis arrecadados, o Distrito Federal pode:
I – efetuar reparos emergenciais e de segurança;
II – tomar medidas de higiene;
III – destiná-los para programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
IV – implantar equipamentos públicos e comunitários;
V – implantar equipamento cultural ou esportivo.
Parágrafo único. A destinação do imóvel a programas ou projetos habitacionais deve ter preferência sobre as demais destinações.
Art. 6º O Distrito Federal deve divulgar em sítio eletrônico próprio a lista de imóveis considerados abandonados, especificando:
II – o responsável pelo abandono;
III – as medidas administrativas e judiciais tomadas;
IV – o andamento de processo administrativo e judicial;
V – as sanções impostas, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 2001, e de outras leis.
Art. 7º Se o imóvel estiver em risco de ruína, com declaração pelo órgão competente, o Distrito Federal deve acionar a Defesa Civil e, se necessário, proceder à sua demolição.
Art. 8º Se o imóvel pertencer à União, o Distrito Federal deve requerer tutela judicial para efetivar as medidas desta Lei.
Art. 9º Se a condição de imóvel abandonado for revista e a propriedade for restabelecida, deverá o proprietário ressarcir ao Distrito Federal os gastos eventualmente realizados no imóvel.
Art. 10º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei naquilo que couber.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2021 p. 3, col. 1