SINJ-DF

LEI Nº 7.464, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0710707-77.2024.8.07.0000 de 18/03/2024)

(Autoria: Deputado Ricardo Vale)

Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às atividades de treinamento e instrução de aprendizes de motorista, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento de direção veicular dos aprendizes de motoristas, para uso das autoescolas.

§ 1º Devem ser disponibilizadas tantas áreas quantas se mostrarem necessárias pelo critério geográfico e de demandas.

§ 2º Cada área disponibilizada deve estar devidamente sinalizada sobre sua finalidade, bem como permanentemente mantida em bom estado de conservação.

Art. 2º As áreas disponibilizadas na forma do art. 1º devem ser usadas também pelo órgão de trânsito para os exames de direção veicular.

Art. 3º Em cada área disponibilizada, deve haver equipamento público de apoio para os instrutores e aprendizes, com pelo menos dois banheiros e três salas de apoio, observadas as regras de acessibilidade.

Parágrafo único. O equipamento público também pode ser construído com espaço para acomodar uma lanchonete.

Art. 4º A manutenção, conservação, limpeza e vigilância das áreas disponibilizadas e do equipamento público de apoio são de responsabilidade do órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular.

§ 1º O órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular pode repassar a prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio para:

I - a Administração Regional respectiva ou para outro órgão da Administração Pública com vista a otimizar os recursos públicos empregados;

II - a entidade representativa das autoescolas.

§ 2º A prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio pode ser repassada para a pessoa física ou jurídica interessada em explorar a lanchonete prevista no art. 3º, parágrafo único.

Art. 5º Para custear as despesas de que trata o art. 4º, fica o órgão responsável pelos exames de direção veicular autorizado a:

I - instituir preço público a ser cobrado das pessoas físicas e jurídicas usuárias das áreas disponibilizadas, bem como pelo uso do equipamento público de apoio;

II - permitir, mediante pagamento, o uso de propaganda e publicidade nas áreas disponibilizadas e do equipamento público de apoio;

III - cobrar pelo uso da lanchonete instalada no equipamento de apoio.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam nas hipóteses do art. 4º, § 1º, II, e § 2º.

Art. 6º As despesas com as obras necessárias ao cumprimento desta Lei correm à conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quando de sua implementação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 17, col. 1