Abre crédito suplementar, no valor de R$ 20.528.931,00 (vinte milhões, quinhentos e vinte e oito mil, novecentos e trinta e um reais), para reforço de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 7º, II, da Lei nº 5.442, de 30 de dezembro de 2014, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o que consta dos processos nºs 417.001.054/2015, 380.000.830/2015, 380.000.356/2015, 060.006.254/2015, 060.002.438/2015 e 070.001.079/2015 DECRETA:
Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 20.528.931,00 (vinte milhões, quinhentos e vinte e oito mil, novecentos e trinta e um reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos II, III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo da Criança e do Adolescente.
II - superávit financeiro das transferências de programas do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome nº 7033, 5568, 5572, 6662, 6663, 6664, 7023, 7033 e 8454, e do Ministério da Saúde: Assistência farmacêutica básica, Aquisição de medicamentos para a saúde mental, medicamentos dos grupos hipertensão e diabetes, medicamentos dos grupos de asmas e rinite, Programa nacional de plantas medicinais e fitoterápicas e teto estadual da rede cegonha.
III - excesso de arrecadação de recursos do convênio nº 884485/2014 – do Ministério de Desenvolvimento Agrário.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, III, a receita da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DF fica acrescida na forma do anexo I.
Art. 4º As despesas decorrentes do art. 3º do presente decreto serão ajustadas ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo as unidades orçamentárias proceder, ao final do exercício, a reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de agosto de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1 de 05/08/2015 p. 9, col. 1