Aprova o Regimento Interno do Grupo Gestor no âmbito do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura do Distrito Federal – PAPA/DF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, da Lei Distrital nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, e o art. 2º, do Decreto Distrital nº 33.642, de 02 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Grupo Gestor no âmbito do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura do Distrito Federal – PAPA/DF, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA – PAPA/DF
Art. 1º O Grupo Gestor do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura (PAPA/DF), instituído pela Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 33.642, de 02 de maio de 2012, republicado em 23 de maio de 2012, tem natureza consultiva e tem por finalidade, propor, apoiar e acompanhar ações necessárias à operacionalização do Programa ou a ele relacionadas.
Art. 2º Compete ao Grupo Gestor do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura (PAPA/DF):
I – propor alterações em novas portarias sobre os seguintes temas:
a) sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, levando em conta a definição dos preços de referência, as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar e dos assentamentos da reforma agrária;
b) regiões a serem priorizadas na implementação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura (PAPA/DF).
II – compatibilizar as aplicações dos recursos com a finalidade do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura (PAPA/DF) de incentivar a agricultura familiar;
III - promover o acesso a produtos agropecuários por pessoas em situação de insegurança alimentar;
IV – apoiar outras ações estruturais relacionadas com a aquisição, buscando fortalecer a agricultura familiar e os assentamentos da reforma agrária;
V – propor soluções para eventuais entraves ou limitações de natureza orçamentária, operacional, institucional, visando à execução plena do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura (PAPA/DF), ao fortalecimento da agricultura familiar, e a outras ações consideradas fundamentais;
VI – solicitar documentação aos órgãos demandantes e seus contratados, dos beneficiários finais de programas sociais ou agentes financeiros, a fim de aprimoramento e estudo do programa.
VII – Propor medidas necessárias à operacionalização do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura (PAPA/DF).
Art. 3º O Grupo Gestor do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura (PAPA/DF) tem a seguinte composição:
I – um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, que o presidirá;
b) Secretaria de Estado de Economia;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
d) Secretaria de Estado de Educação;
e) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;
f) Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A.
§ 1º - Havendo absorção ou desmembramento dos órgãos acima dispostos, caberá ao órgão substituto compor o Grupo Gestor no lugar do órgão substituído.
§ 2º - O Grupo Gestor poderá convidar outros representantes do setor público ou privado para participar das sessões, em função de pautas específicas, sem direito a voto.
§ 3º - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
§ 4º - A participação no Grupo Gestor não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Grupo Gestor será presidido pelo representante legal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
Art. 5º Os trabalhos do Grupo Gestor serão apoiados por um Coordenador nomeado pelo Presidente do Grupo, dentre os membros titulares.
Art. 6º O Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural proporcionará os meios necessários ao exercício das atribuições do Grupo Gestor.
Art. 7º - O Grupo Gestor poderá desenvolver suas atividades através de Grupos Temáticos previamente acordados entre os membros.
§ 1º - Os Grupos Temáticos terão um Relator, designado pelo Coordenador do Grupo Gestor.
§ 2º - Para compor os Grupos Temáticos poderão ser convidadas pessoas de reconhecida competência no assunto objeto do respectivo Grupo.
§ 3º - As propostas dos Grupos Temáticos serão aprovadas por maioria dos membros nomeados para sua composição.
Art. 8º Os Grupos Temáticos serão de caráter temporário.
Parágrafo Único - Poderá haver, no máximo, 3 (três) Grupos Temáticos funcionando simultaneamente.
Art. 9º O Grupo Gestor reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, ou de um terço dos seus membros.
Parágrafo Único – O quórum mínimo para a realização da reunião do Grupo Gestor é da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 10. As reuniões do Grupo Gestor serão dirigidas por seu Presidente.
Parágrafo Único - Na ausência do Presidente, a reunião será dirigida pelo seu suplente.
Art. 11. As matérias constantes da ordem do dia para a votação do Grupo Gestor devem ser apresentadas e agendadas previamente.
Art. 12. A votação das matérias do Grupo Gestor serão aprovadas por maioria dos membros presentes na reunião.
Parágrafo Único - Em caso de empate o Presidente decidirá a matéria.
Art. 13. A ordem do dia de sessões plenárias do Colegiado será organizada de comum acordo entre o Presidente e o Coordenador, e deverá ser previamente comunicada a todos os membros, com antecedência mínima de quatro dias, nas sessões ordinárias, e dois dias no caso das sessões extraordinárias.
Art. 14. Os trabalhos das sessões plenárias terão a seguinte sequência:
I - verificação da presença e da existência de quórum para instalação do Colegiado;
III - leitura da ordem do dia, com consulta ao Grupo Gestor sobre matérias novas a serem agendadas às próximas sessões;
IV - apresentação, discussão e aprovação das matérias agendadas;
Parágrafo Único - Em casos de relevância e urgência, o Grupo Gestor poderá alterar a ordem do dia, introduzindo diretamente a proposta extraordinária.
Art. 15. São atribuições do Presidente do Grupo Gestor:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das aprovações do Grupo Gestor;
II - representar externamente o Grupo Gestor;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Grupo Gestor;
IV - preparar, em comum acordo com o Coordenador do Grupo Gestor, a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Grupo Gestor;
V - aplicar este Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das aprovações do colegiado, encaminhando-os a quem de direito;
VII - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Grupo Gestor;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX - convocar reuniões extraordinárias, de comum acordo com o Coordenador do Grupo Gestor;
X - instalar Grupos Temáticos, designando o Relator e demais membros, conforme aprovado em Grupo Gestor;
XI - cobrar apresentação de resultados dos Grupos Temáticos nos prazos estabelecidos;
XII - responsabilizar-se pelos trabalhos do Grupo Gestor junto ao Gabinete da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
Art. 16. São atribuições do Coordenador do Grupo Gestor, nomeado conforme o art. 5°:
I – organizar a pauta das reuniões; comunicar aos membros do Grupo Gestor a pauta de cada reunião, a data, o horário e o local de reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - organizar, juntamente com o Presidente, as agendas de trabalho do Colegiado e dos Grupos Temáticos;
III – prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Colegiado;
IV – redigir e lavrar as atas das reuniões do Colegiado, e encaminhá-las para divulgação no sítio oficial da Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF.
V – redigir minutas de portarias, submeter para conhecimento e assinatura dos membros do Grupo Gestor e encaminhá-las para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgação no site institucional da SEAGRI/DF;
VI – emitir parecer e dar encaminhamento aos assuntos relativos ao Programa de Aquisição da Produção da Agricultura (PAPA/DF) que devam ser dirigidos ao Colegiado;
VII – organizar o arquivo de decisões do Colegiado;
VIII – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Grupo Gestor.
Art. 17. São atribuições dos membros:
I - participar do Grupo Gestor, dos Grupos Temáticos para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas ou parecer de relatoria, conforme o caso;
II - prestar assessoramento ao Presidente do Grupo e aos Relatores dos Grupos Temáticos, especialmente em assuntos de competência dos órgãos ou entidades que representam;
III - estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico;
IV - propor matérias para apreciação do Grupo Gestor;
V - requerer aprovação de matéria em regime de urgência;
VI - propor a criação de grupos temáticos, bem como indicar nomes para sua composição;
VII – ler, avaliar e assinar as Atas das reuniões do Grupo Gestor;
VIII - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Grupo Gestor ou, quando for o caso, diretamente pelo Coordenador, com anuência do Presidente.
Parágrafo Único - O membro, comprovada a necessidade, poderá fazer-se acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do Grupo.
Art. 18. Todas as despesas decorrentes da participação dos órgãos representados no Grupo Gestor e nos Grupos Temáticos serão de inteira responsabilidade dos respectivos órgãos.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes da participação de pessoas convidadas, a que se refere o §2º do art. 7º, serão de inteira responsabilidade do órgão a que pertença o representante que as indique.
Art. 19. As recomendações do Colegiado poderão ser formalizadas e encaminhadas à SEAGRI/DF.
Art. 20. No processo de substituição de membros, em caso de desligamento, o suplente assume automaticamente.
Art. 21. O Grupo Gestor se reunirá pelo menos uma vez ao ano em reunião ordinária, e de forma extraordinária quando convocado, em casos urgentes.
Art. 22. Qualquer proposta de alteração deste Regimento Interno será apreciada pelos membros do Colegiado.
Art. 23. O Presidente do Grupo Gestor do PAPA/DF decidirá sobre as dúvidas e omissões surgidas na aplicação deste Regimento Interno.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 11/09/2025 p. 24, col. 2