SINJ-DF

PORTARIA Nº 19, DE 13 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre o horário de funcionamento e de atendimento do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, Iprev-DF, e dá providências.

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conjunto com o art. 93 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, e considerando as disposições da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como o Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º O horário de funcionamento do Iprev-DF deverá estar compreendido no período de 08h às 19h (oito às dezenove horas), de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão subordinados os seus servidores.

Parágrafo único. O horário de atendimento ao público do Iprev-DF é das 9h às 17h, mediante a organização de escalas de trabalho que garantam a prestação ininterrupta do serviço.

Art. 2º Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente pela chefia imediata, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.

Parágrafo único. O intervalo para refeição e descanso não poderá ser inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas, preferencialmente entre 11h e 15h.

Art. 3º Os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionados ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que presente o interesse público ou necessidade de serviço.

Art. 4º Compete aos superiores hierárquicos fiscalizar o cumprimento das escalas de trabalhos dos servidores, estabelecidas previamente pelas chefias, de forma a garantir a execução do serviço.

Art. 5º Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste item, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade onde estiver lotado, observada a carga horária semanal à qual o servidor estiver submetido.

Art. 6º Será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, conforme inciso I do artigo 61, da Lei nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. As disposições deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, conforme inciso II do artigo 61, da Lei nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 7º Será concedido horário especial à servidora lactante no qual é permitido a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida, conforme § 6º do inciso V do artigo 61, da Lei nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. As servidoras que fizerem uso do horário especial para lactação, nos termos do caput, não poderão ter intervalo para refeição inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas, garantindo-se o equilíbrio entre a jornada de trabalho e o período destinado à amamentação.

Art. 8º O controle de assiduidade, e pontualidade poderá ser exercido mediante:

I - controle eletrônico;

II - folha de ponto.

§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença, horário de entrada e saída, bem como as ocorrências verificadas.

§ 2º Na folha de ponto do servidor deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.

§ 3º A frequência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior.

§ 4º As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelos artigos 5º, 6º e 7º, deverão compatibilizar aquelas disposições com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por esta portaria.

§ 5º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.

§ 6º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.

Art. 9º A frequência mensal deverá ser encaminhada obrigatoriamente à unidade de gestão de pessoas do órgão até o segundo dia útil do mês subsequente, contendo as informações das ocorrências verificadas.

Art. 10. Caberá às chefias imediatas organizar o horário dos servidores na respectiva unidade, observado o interesse da administração, de modo a garantir a continuidade dos serviços e passagem ordenada das tarefas.

Art. 11. As chefias imediatas deverão exercer sistemática e permanente supervisão das atividades e realizar reuniões periódicas com seus servidores, para discussão de eventuais problemas e apresentação de soluções adequadas para resolução dos mesmos, com vistas à readequação das escalas e melhoria do atendimento ao público.

Art. 12. O descumprimento das normas estabelecidas nesta portaria sujeitará o servidor e o chefe imediato ao disposto no Título VI da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 14/03/2025 p. 7, col. 1