Altera a Portaria n. 470, de 26 de setembro de 2025, para regulamentar os procedimentos internos inerentes ao parcelamento administrativo de créditos garantidos em juízo, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os §§ 5º e 6º ao art. 52 da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
§ 5º A concessão de parcelamento administrativo ao devedor, com fundamento na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, não implica, por si só, liberação de garantida previamente oferecida ou obtida em processo judicial, cabendo ao Procurador do Distrito Federal requerer ao juízo competente, durante o prazo de suspensão de que trata o § 1º deste artigo, a manutenção, substituição ou eventual liberação da constrição, conforme o caso.
§ 6º No caso de garantida parcial prestada em dinheiro no processo judicial, seja por constrição seja por depósito judicial, poderá o devedor utilizá-la para abatimento no valor da dívida."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Procuradora-Geral do Distrito Federal
(*) Republicada por erro material
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 23 de 19/06/2026 p. 1