O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 114 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pág. 2, e delegadas pela Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, pág. 12, e considerando o disposto no inciso VI do art. 5º da Constituição Federal, no inciso XII do art. 94 e no inciso XIV do art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 118, de 17 de fevereiro de 2021, passando a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º ...............................................................................................................................................................
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§ 3º O registro terá validade de 03 (três) anos, com possibilidade de renovação por igual período (NR).
Art. 3º ...................................................................................................................................................
Parágrafo único: Poderão ser indicados até 20 (vinte) representantes para credenciamento em cada unidade. No entanto, a cada dia de efetiva prestação de assistência, somente 04 (quatro) credenciados poderão ingressar simultaneamente, com o objetivo de evitar a sobrecarga das atividades e dos procedimentos internos de segurança, além de garantir a participação equitativa dos diversos segmentos religiosos (NR).
Art. 4º Os representantes religiosos voluntários serão cadastrados em cada unidade socioeducativa mediante a apresentação dos seguintes documentos, em formato digitalizado, enviados por e-mail ou em mídia física, presencialmente na unidade (NR):
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VII - Certidão de nada consta criminal do TJDFT, emitida no site oficial do Tribunal (https://cnc.tjdft.jus.br/), Certidão unificada da Justiça Federal, emitida no site oficial (https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao) e certidão de antecedentes criminais, emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal (https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/antecedentescriminais).
§ 1º A entrega da documentação dos representantes religiosos voluntários à Direção de cada unidade socioeducativa deverá ser feita até o dia 10 de cada mês, com análise concluída até o dia 30 do mesmo mês. Em caso de aprovação, os representantes religiosos voluntários serão notificados por meio eletrônico e somente então será autorizada sua entrada na unidade, a partir do dia 1º do mês subsequente (NR).
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§ 5º Após a aprovação da documentação, o Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado deverá ser assinado pela direção da unidade socioeducativa em que será prestada a assistência religiosa voluntária, bem como pelo representante religioso voluntário (NR).
§ 6º Fica estabelecido o e-mail institucional de cada unidade como forma de contato com as instituições religiosas (NR).
Art. 5º São requisitos para o cadastramento de representantes religiosos voluntários:
I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos (NR);
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Art. 7º...................................................................................................................................................
§ 4º Fica permitida a entrada de até 04 (quatro) membros por instituição religiosa, simultaneamente (NR).
Art. 8º Fica autorizado o ingresso dos seguintes artigos religiosos, desde que transportados manualmente pelo representante credenciado e não sobrecarreguem as atividades de inspeção e revista da unidade socioeducativa (NR):
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V - Instrumentos percussivos: atabaques e pandeiros, limitados a 04 (quatro) instrumentos (NR);
VI - Fio de contas confeccionado em missangas, madeiras ou material plástico, de espessura fina, contendo uma única volta (NR);
VII - Folhas naturais a serem utilizadas em limpeza ritual (NR);
VIII - Banhos espirituais, acondicionados em material plástico transparente (NR).
§ 1º Todos os itens deverão passar por revista por meios mecânicos, com o uso de scanner de objetos e detector de metais disponíveis na unidade socioeducativa, como medida necessária para a preservação da segurança e da ordem interna do estabelecimento (NR).
§ 2º A entrada de outros artigos religiosos fica a critério do diretor da respectiva unidade socioeducativa (NR).
§ 3º Fica permitida a entrada de alimentos fornecidos pela instituição religiosa apenas em ocasiões festivas e eventos religiosos, a critério do diretor da respectiva unidade socioeducativa (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 26/02/2025 p. 7, col. 2