Regulamenta a Lei Complementar nº 1.019, de 02 de janeiro de 2023, que cria a unidade de conservação Monumento Natural da Pedra Fundamental.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 547, de 23 de setembro de 1993, nos artigos 8º e 12, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e nos artigos 8º e 12 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 00391-00001223/2022-15, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.019, de 02 de janeiro de 2023, que cria a unidade de conservação Monumento Natural da Pedra Fundamental.
Art. 2º O Monumento Natural da Pedra Fundamental tem por objetivo preservar o patrimônio histórico-cultural e natural de trecho do vale do rio São Bartolomeu, compreendendo o obelisco piramidal instalado no Morro do Centenário, que foi o primeiro monumento erguido no Quadrilátero Cruls, demarcado para a criação do novo Distrito Federal, bem como trechos naturais recobertos por remanescentes do bioma Cerrado.
Art. 3º O Monumento da Pedra Fundamental tem a área total de 37,92 hectares e perímetro de 3.763 metros, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS, 2000, fuso 23 Sul, constantes do Anexo Único deste decreto.
Art. 4º Constituem objetivos específicos do Monumento Natural da Pedra Fundamental:
I - preservar o patrimônio histórico-cultural associado ao obelisco Pedra Fundamental;
II - proteger os remanescentes de vegetação nativa, constituídos por trechos de Cerrado sentido restrito ralo e campo sujo;
III - proteger a fauna local, em especial as espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, tais como o campainha-azul Porphyrospiza caerulescens, bico-depimenta Saltatricula atricollis e o papagaio-galego Alipiopsitta xanthops;
IV - proteger as paisagens e a beleza cênica local;
V - compor um mosaico com as unidades de conservação adjacentes;
VI - garantir a continuidade dos serviços ecossistêmicos prestados pela área relacionados à provisão de água, aos serviços de suporte, serviços de regulação e serviços culturais;
VII - fomentar atividades de turismo e lazer, recreação e contemplação da natureza, uma vez que o monumento abriga o marco zero do Sistema de Trilhas Ecológicas Caminhos do Planalto Central;
VIII - incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e o lazer em contato com a natureza;
IX - proporcionar a manutenção das atividades rurais hoje existentes, com controles ambientais estabelecidos pelo Brasília Ambiental e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado;
§ 1º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência com o Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas pelos proprietários da área e no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 5º O plano de manejo do Monumento Natural da Pedra Fundamental será elaborado no prazo de três anos da publicação deste decreto, assegurada a ampla participação da comunidade.
Art. 6º O Monumento Natural da Pedra Fundamental poderá ser implantado e gerido através do estabelecimento de termo de parceria para a gestão, nos termos do artigo 5º, inciso X da Lei Complementar nº 827/2010.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Mapa do Monumento Natural da Pedra Fundamental
Todas as coordenadas, áreas e perímetros do memorial descritivo e mapa fazem uso do Sistema UTM, Meridiano Central 45° WGr e Datum SIRGAS 2000.
Memorial Descritivo do Monumento Natural da Pedra Fundamental
Do ponto 1, de c.p.a. (coordenadas planas aproximadas) 8264514,92 E e 212445,62 N, segue em linha reta até o ponto P2. Do ponto P2, de c.p.a. 8264455,04 E e 212497,57 N, segue em linha reta até o ponto P3. Do ponto P3, de c.p.a. 8264368,66 E e 212717,86 N, segue em linha reta até o ponto P4. Do ponto P4, de c.p.a. 8264196,58 E e 212882,39 N, segue em linha reta até o ponto P5. Do ponto P5, de c.p.a. 8264176,61 E e 213208,28 N, segue em linha reta até o ponto P6. Do ponto P6, de c.p.a. 8264085,55 E e 212983,78 N, segue em linha reta até o ponto P7, localizado no talvegue de tributário sem denominação do Rio São Bartolomeu. Do ponto P7, de c.p.a. 8263946,67 E e 213023,74 N, segue pelo talvegue e no sentido jusante do referido tributário até o ponto P8, localizado na confluência deste tributário com drenagem sem denominação. Do ponto P8, de c.p.a. 8263852,91 E e 213312,29 N, segue pelo talvegue da referida drenagem e no sentido montante até o ponto P9, localizado na nascente da referida drenagem. Do ponto P9, de c.p.a. 8263562,01 E e 212806,51 N, segue em linha reta até o ponto P10. Do ponto P10, de c.p.a. 8263535,88 E e 212810,08 N, segue em linha reta até o ponto P11. Do ponto P11, de c.p.a. 8263530,56 E e 212785,39 N, segue em linha reta até o ponto P12. Do ponto P12, de c.p.a. 8263565,39 E e 212779,79 N, segue em linha reta até o ponto P13. Do ponto P13, de c.p.a. 8263611,61 E e 212776,49 N, segue em linha reta até o ponto P14. Do ponto P14, de c.p.a. 8263664,26 E e 212750,59 N, segue em linha reta até o ponto P15. Do ponto P15, de c.p.a. 8263702,85 E e 212737,52 N, segue em linha reta até o ponto P16. Do ponto P16, de c.p.a. 8263783,84 E e 212703,44 N, segue em linha reta até o ponto P17. Do ponto P17, de c.p.a. 8263824,47 E e 212707,97 N, segue em linha reta até o ponto P18. Do ponto P18, de c.p.a. 8263938,65 E e 212758,97 N, segue em linha reta até o ponto P19. Do ponto P19, de c.p.a. 8264035,71 E e 212511,99 N, segue em linha reta até o ponto P20. Do ponto P20, de c.p.a. 8264021,45 E e 212506,51 N, segue em linha reta até o ponto P21. Do ponto P21, de c.p.a. 8264217,81 E e 212180,44 N, segue em linha reta até o ponto P22. Do ponto P22, de c.p.a. 8264272,91 E e 212240,56 N, segue em linha reta até o ponto P23. Do ponto P23, de c.p.a. 8264302,75 E e 212268,97 N, segue em linha reta até o ponto P24. Do ponto P24, de c.p.a. 8264344,46 E e 212315,51 N, segue em linha reta até o ponto P25. Do ponto P25, de c.p.a. 8264398,71 E e 212348,55 N, segue em linha reta até o ponto P26. Do ponto P26, de c.p.a. 8264433,16 E e 212370,57 N, segue em linha reta até o ponto P27. Do ponto P27, de c.p.a. 8264478,99 E e 212409,54 N, segue em linha reta até o ponto P1, início deste memorial descritivo, totalizando uma área de 37,92 hectares (ha) e perímetro de 3763 metros (m) aproximados.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 21/11/2024 p. 19, col. 1