Altera a Portaria nº 56, de 28 de março de 2023, que estabelece a Área de Segurança Especial - ASE, correspondente à Zona Cívico Administrativa de Brasília, tendo em vista o exercício do direito de reunião e de manifestação e dá outras providências, para incluir os Setores Hoteleiros Sul e Norte da Região Administrativa Plano Piloto na Área de Segurança Especial - ASE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 227, incisos II, X, XI, XV e XXI, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019, considerando o teor do Processo Administrativo SEI-GDF nº 00050-00025492/2025-26, bem como que o Setor Hoteleiro Sul - SHS e o Setor Hoteleiro Norte - SHN não estão contidos na definição da Zona Cívico Administrativa de Brasília, constante no art. 5º, inciso XXXIV, da Lei distrital nº 3.035, de 18 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria nº 56, de 28 de março de 2023, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece a Área de Segurança Especial - ASE, tendo em vista o exercício do direito de reunião e de manifestação e dá outras providências."
Art. 2º O art. 1º da Portaria nº 56, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Área de Segurança Especial - ASE é constituída das seguintes áreas e setores:
I - Zona Cívico Administrativa de Brasília, definida no art. 5º, inciso XXXIV, da Lei distrital nº 3.035, de 18 de julho de 2002, compreendida pelas seguintes áreas e setores:
a) Esplanada dos Ministérios (EMI);
d) Eixo Rodoviário Norte (ERN);
f) Plataforma Rodoviária (PFR);
h) Praça dos Três Poderes (PTP);
i) Setor Cultural Norte (SCTN);
k) Setor de Divulgação Cultural (SDC);
l) Setor do Palácio Presidencial (SPP).;
II - Setor Hoteleiro Sul - SHS;
III - Setor Hoteleiro Norte - SHN.”
Art. 3º O art. 4º, caput, da Portaria nº 56, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Quando a análise de risco apontar para grave ameaça à estabilidade institucional, ao Estado Democrático de Direito, à segurança ou à ordem pública, poderão ser impostas, fundamentadamente, restrições de presença de manifestantes e veículos nas áreas e setores da Área de Segurança Especial - ASE, especialmente naquelas definidas nas alíneas "a", "g" e "h" do inciso I do art. 1º."
Art. 4º A Subsecretaria de Operações Integradas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SOPI/SSP/DF ajustará os Protocolos de Atuação Integrada (PAI) vigentes, quando necessário, para adequação dos procedimentos operacionais à ampliação da Área de Segurança Especial - ASE.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2026 p. 14, col. 2