SINJ-DF

PORTARIA Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação para as operações com mercadorias efetuadas por meio de operador logístico, previsto no art. 320-V do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 320-V e 396, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º O contribuinte enquadrado como estabelecimento operador logístico nos termos do inciso I do § 1º do art. 320-V do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, (RICMS), poderá ser autorizado a usar o Regime Especial de tratamento tributário específico previsto no caput do referido artigo, na forma desta Portaria.

§ 1º Para caracterizar o enquadramento a que se refere o caput, a transação CONFAC1 do Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST deverá relacionar como uma de suas atividades econômicas o CNAE-Fiscal "5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis", constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE-Subclasses 2.3, mantida pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do IBGE.

§ 2º O contribuinte interessado em obter a autorização a que se refere o caput deverá requerê-la na forma do art. 3º.

Art. 2º O Regime Especial, concedido na forma desta Portaria, deverá observar as disposições contidas nos artigos que integram:

I - a Seção III, do Capítulo IV, do Título III, do Livro I, do RICMS, arts. 235-A até 235-G; e

II - o Capítulo XXII, do Título IV, do Livro I, do RICMS, arts. 320-V até 320-X.

Art. 3º O contribuinte, que satisfizer a condição estabelecida no § 1º do art. 1º, que optar pela utilização do Regime Especial de que trata esta Portaria deverá formalizar o pedido de autorização mediante requerimento dirigido ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais - GEESP da Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva da Fazenda - SEF, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, por meio do portal de serviços da Receita do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: .

§ 1º No requerimento a que se refere o caput o contribuinte interessado deverá anexar:

I - certidão negativa de débitos previdenciários;

II - certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - CRF;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atualizado; e

IV - declaração de que não utiliza em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.

§ 2º A admissibilidade do requerimento a que se refere o caput condiciona-se à apresentação dos documentos relacionados nos incisos de I a IV do § 1º pelo contribuinte interessado, que deverá estar:

I - estabelecido no Distrito Federal;

II - regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, nos termos da legislação específica;

III - em situação regular perante a Fazenda Pública distrital, relativamente às obrigações tributárias principal e acessória; e

IV - em dia com o Sistema de Seguridade Social, de acordo com o que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o FGTS.

Art. 4º Sem prejuízo da conferência da condição estabelecida no § 1º do art. 1º e dos documentos relacionados nos incisos I a IV do § 1º do art. 3º, a verificação das condições para a autorizar o contribuinte interessado a utilizar o Regime Especial de que trata esta Portaria será realizada mediante os seguintes procedimentos:

I - consulta ao CFDF, considerando-se inapto para o enquadramento o contribuinte que estiver com sua inscrição suspensa, cancelada ou que contenha divergências em relação aos dados informados no requerimento;

II - verificação da existência de débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa mediante consulta à transação CERTDEBITO no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF;

III - consulta ao SIGEST, na transação CONFAC1, para verificação do regime de tributação e das condições de enquadramento previstas no art. 3º;

IV - exame, no Receita Web/DCO, da regularidade do cumprimento das obrigações acessórias relativas aos impostos que devem ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD (Livro Fiscal Eletrônico - LFE e Sistema Público de Escrituração Digital - SPED), concernentes aos períodos de apuração, dentro do prazo decadencial;

V - consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil para verificação da existência de Certidão Negativa de Débitos válida perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

VI - consulta ao sítio da Caixa Econômica Federal para verificação da existência de Certidão Negativa de Débitos válida perante o FGTS.

Art. 5º Será indeferido o requerimento de que trata o caput do art. 3º ao contribuinte interessado que, isolada ou cumulativamente:

I - não exercer a atividade econômica de operador logístico no local informado, nos termos das disposições do § 1º do art. 1º, conforme constatação por meio de vistoria prévia realizada no endereço constante do CFDF;

II - estiver com a situação cadastral e/ou fiscal irregular no CFDF;

III - possuir Certidão Positiva de Débitos com o Distrito Federal;

IV - apresentar irregularidades em relação ao cumprimento de obrigações acessórias relativas aos impostos que devem ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI no SPED;

V - estiver em débito com o INSS;

VI - estiver em débito com o FGTS;

VII - comprovadamente utilizar em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal; e

VIII - incorrer em uma ou mais das hipóteses de indícios de irregularidades do MALHA FISCAL, previstas nos incisos de I a V do art. 1º da Instrução Normativa nº 8, de 3 de junho de 2016.

§ 1º A vistoria prévia a que se refere o inciso I do caput será realizada por integrante da Carreira Auditoria Tributária, preferencialmente lotado nas agências de atendimento da receita, podendo ser realizada por servidor lotado em outras unidades da Subsecretaria da Receita, desde que autorizada, conforme o caso, pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE ou pela Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT.

§ 2º Na hipótese de incorrer em uma ou mais das condições de indeferimento previstas nos incisos de II a VIII do caput, o contribuinte interessado será notificado pelo NUPES/GEESP/COTRI/SUREC, via atendimento virtual, para sanear a irregularidade no prazo de 30 dias contados a partir da ciência.

§ 3º Na hipótese de indeferimento do requerimento de que trata o caput do art. 3º, o contribuinte interessado será notificado pelo NUPES via atendimento virtual.

§ 4º Do indeferimento de que trata o caput caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de 30 dias contados da ciência.

Art. 6º Deferido o requerimento de que trata o art. 3º, o Subsecretário da Receita expedirá Ato Declaratório.

§ 1º No Ato Declaratório a que se refere o caput deverá constar, no mínimo, o regime especial concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência.

§ 2º O Ato Declaratório a que se refere o caput deverá ser publicado no portal de serviços da Receita do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br) e terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de sua publicação.

§ 3º Na hipótese de o Subsecretário da Receita denegar a concessão do regime especial requerido na forma do art. 3º, após análise do NUPES, o contribuinte interessado será informado da denegação pelo NUPES via atendimento virtual.

Art. 7º Será excluído da fruição do Regime Especial de que trata esta Portaria, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que incorrer em uma ou mais das situações relacionadas nos incisos de I a VIII do caput do art. 5º, bem como o contribuinte que, isolada ou cumulativamente:

I - estiver em situação irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores à concessão do regime especial;

II - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

III - comprovadamente, mediante relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização, o contribuinte, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização:

a) pela negativa não justificada de exibição ao Fisco de elementos necessários ou úteis ao exercício da fiscalização tributária, quando solicitados;

b) por desacato; e

c) pela oposição de resistência à ação fiscalizadora;

IV - injustificadamente, deixar de emitir os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária;

V - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VI - tiver sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;

VII - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição e/ou ingresso no estabelecimento ou acobertada por documentação inidônea;

VIII - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;

IX - prestar ao Fisco qualquer informação falsa ou em desacordo com o movimento comercial;

X - omitir receita, estando sob procedimento ou medida de fiscalização; e

XI - não cumprir integralmente as disposições do art. 2º.

§ 1º A exclusão de que trata o caput dar-se-á por meio de termo de cassação.

§ 2º O termo de cassação a que se refere o § 1º será informado ao contribuinte via domicílio fiscal eletrônico - DFe, instituído pela Lei distrital nº 5.910, de 13 de julho de 2017, observada a Portaria nº 60, de 6 de março de 2018; e, publicado no portal de serviços da Receita do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br).

§ 3º Ao estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput, deverá ser enviada notificação com prazo improrrogável de trinta dias para saneamento da irregularidade.

§ 4º Ressalvado o disposto no inciso I do § 5º, o contribuinte que for notificado nos termos do § 3º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação será excluído da fruição do Regime Especial de que trata esta Portaria, na forma do § 1º, observando o disposto no § 2º.

§ 5º O contribuinte não será excluído da fruição do Regime Especial de que trata esta Portaria:

I - na hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 3º antes da publicação do termo de cassação; e

II - na hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.

§ 6º Da decisão de exclusão da fruição do Regime Especial de que trata esta Portaria, que determinar sua cassação, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de trinta dias contados a partir da publicação a que se refere o § 2º, na forma da legislação específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 103 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

§ 7º A exclusão da fruição do Regime Especial de que trata esta Portaria implica cumprir as obrigações normais previstas no RICMS a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação a que se refere o § 2º.

§ 8º O contribuinte excluído da fruição do Regime Especial de que trata esta Portaria deverá, no dia imediatamente anterior ao retorno à sistemática normal do RICMS, levantar o estoque das mercadorias para fins de segregação das mercadoria próprias.

§ 9º O contribuinte excluído da fruição do Regime Especial na forma deste artigo somente poderá retornar à sua fruição mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de 180 dias contados a partir da data da publicação a que se refere o § 2º, desde que sanadas as irregularidades que motivaram a exclusão.

Art. 8º É facultada ao contribuinte a saída do Regime Especial de que trata esta Portaria mediante comunicado que deverá ser enviado ao NUPES/GEESP/COTRI/SUREC por meio do portal de serviços da Receita do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: .

Parágrafo único. A saída do Regime Especial na forma do caput implica cumprir as obrigações normais previstas no RICMS a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de envio do comunicado, observado o disposto no § 8º do art. 7º.

Art. 9º O monitoramento das condições para fruição do Regime Especial de que trata esta Portaria fica sob a responsabilidade da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE/COFIT/SUREC.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 30/06/2022 p. 4, col. 1