SINJ-DF

LEI Nº 7.055, DE 05 DE JANEIRO DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

Institui a política distrital de atenção dedicada ao cuidado e à saúde do homem, relacionada à deficiência androgênica do envelhecimento masculino e à disfunção erétil.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a política distrital de atenção à saúde do homem (andrologia), relacionada à deficiência androgênica do envelhecimento masculino e à disfunção erétil e doenças associadas, complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal – SUS/DF.

§ 1º Considera-se deficiência androgênica do envelhecimento masculino – DAEM ou hipogonadismo, para os efeitos desta Lei, um conjunto de sinais e sintomas como diminuição da libido, disfunção erétil, aumento da gordura visceral, perda de massa muscular, perda de massa óssea, diminuição dos pelos, depressão, desânimo, dificuldade de concentração, perda da memória, irritabilidade, declínio do sono e anemia associados à redução nos níveis séricos de testosterona.

§ 2º Considera-se disfunção erétil – DE, para os efeitos desta Lei, a incapacidade de alcançar ou manter uma ereção satisfatória para poder proporcionar relações sexuais satisfatórias.

Art. 2º A política de atenção à saúde do homem de que trata esta Lei é implementada com o intuito de promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e de reduzir sua morbidade e mortalidade, visando a sua qualidade de vida.

Art. 3º A política de que trata esta Lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção do envelhecimento do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.

Art. 4º São diretrizes desta política:

I – entendimento da saúde do homem como um conjunto de ações de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, executado nos diferentes níveis de atenção;

II – reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitam de cuidados;

III – realização de estudos e pesquisas que contribuam para a melhoria das ações relacionada à DAEM e à saúde do homem;

IV – compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que abranjam inclusive as determinações sociais sobre a saúde e a doença;

V – universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais educativos;

VI – articulação com as diversas áreas do governo, o setor privado e a sociedade, compondo redes de compromisso e corresponsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população masculina;

VII – informações e orientações à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação dos agravos e das enfermidades do homem;

VIII – capacitação técnica dos profissionais de saúde para o atendimento do homem;

IX – elaboração e análise dos indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e atividades que se façam necessárias;

X – integração da política de que trata esta Lei com as demais políticas estratégicas e ações do SUS;

XI – consignação na legislação orçamentária de recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 5º São objetivos desta política:

I – contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de sua família;

II – educar o homem para que cuide de sua saúde e desenvolva o hábito de periodicamente se submeter a consultas médicas e exames de controle;

III – ampliar o acesso às informações ao homem sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;

IV – avaliar os fatores da síndrome metabólica tais como: obesidade; hipertensão, diabetes, dislipidemias, sedentarismo, tabagismo, álcool, depressão;

V – estimular a participação masculina nas atividades de prevenção e tratamento de doenças comuns dos homens, tais como: doenças da próstata, infertilidade, disfunções sexuais, deficiência androgênica, doença de Peyronie, bem como outras doenças e agravos relacionados à saúde e à sexualidade masculina e ao aparelho sexual masculino;

VI – promover na população masculina, conjuntamente com o Programa Distrital de DST/Aids, a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo HIV;

VII – garantir o acesso aos serviços especializados de atenção secundária e terciária para os casos identificados como merecedores destes cuidados;

VIII – associar as ações governamentais com as da sociedade civil organizada para efetivar a atenção integral à saúde do homem com protagonismo social na enunciação das reais condições de saúde da população masculina;

IX – promover o tratamento adequado para casos diagnosticados de DAEM, proporcionando os meios diagnósticos auxiliares (exames laboratoriais) e terapêuticos e possibilitando o acesso gratuito à terapia de reposição de testosterona aos usuários do SUS;

X – promover o tratamento adequado para casos diagnosticados de DE e doenças diretamente relacionadas, como doença de Peyronie, proporcionando os meios terapêuticos, com acesso ao tratamento medicamentoso e cirúrgico gratuito aos usuários do SUS.

Art. 6º As campanhas publicitárias da Secretaria de Estado de Saúde devem conter inserções com informações sobre os principais temas relativos à saúde do homem, em sistema de rotatividade periódica, com base em seleção técnica feita pela pasta.

Art. 7º Para organização, implantação e manutenção desta política, o Poder Executivo pode dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 06/01/2022 p. 3, col. 2