SINJ-DF

PORTARIA Nº 93, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

Disciplina o funcionamento dos Programas de Voluntariado da SES-DF, a composição e a atuação das Comissões de Voluntariado, as competências das Unidades Orgânicas relativas aos serviços voluntários e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 509, do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, que regulamenta a prestação do serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 39.734, de 26 de março de 2019, que dispõe sobre a criação do Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação;

Considerando o Decreto Distrital nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Reestruturar o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), respeitado o disposto nesta Portaria, baseado nos seguintes princípios fundamentais:

I- a mútua cooperação, para a consecução de ações de interesse público;

II- a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;

III- a promoção do desenvolvimento local, regional e distrital, inclusivo e sustentável, no âmbito do Distrito Federal;

IV- a união do Poder Público, da sociedade civil organizada e dos cidadãos, visando à ampliar e otimizar as ações de promoção, prevenção e assistência à saúde da população;

V- a promoção social.

Art. 2º O serviço voluntário é atividade de relevância pública, prestado de forma espontânea, não remunerada, sem gerar vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Distrital Direta ou Indireta, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 3º Na SES-DF, os serviços voluntários são gerenciados pela Gerência de Voluntariado (GEVOL/DIDEP/CIGEC/SUGEP), unidade orgânica dirigida pela Diretoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação do Trabalho (DIDEP/CIGEC/SUGEP), a qual é ligada à Coordenação de Inovação e Gestão do Conhecimento (CIGEC/SUGEP) da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP/SES).

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – CIGEC – Coordenação de Inovação e Gestão do Conhecimento, responsável por coordenar as atividades relativas aos Programas de Voluntariado da SES-DF;

II – CNES: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

III – Crachá: documento de identificação do voluntário na unidade, o qual deve ser utilizado durante todo o período de prestação de serviços;

IV – CVOL: Comissão de Voluntariado, responsável por coordenar os Programas de Voluntariado nas unidades das Superintendências Regionais de Saúde, das Unidades de Referência Distrital e da Administração Central da SES-DF;

V – Declaração: Documento comprobatório da prestação do serviço voluntário, emitido durante o exercício das atividades;

VI – DIDEP: Diretoria de Desenvolvimento Estratégico de Pessoas, responsável por dirigir as atividades relativas aos Programas de Voluntariado da SES-DF;

VII – Folha de ponto: Documento de registro da frequência de comparecimento do voluntário ao serviço, o qual deve ser preenchido todos os dias em que forem realizadas atividades, no momento da entrada e da saída;

VIII – GEVOL: Gerência de Voluntariado, responsável por gerenciar as atividades relativas aos Programas de Voluntariado da SES-DF, dirigindo as Comissões de Voluntariado e definindo as diretrizes dos Programas;

IX – SUGEP: Subsecretaria de Gestão de Pessoas, responsável por supervisionar as atividades relativas aos Programas de Voluntariado da SES-DF;

X – Termo Aditivo: Documento firmado para a realizar alterações nas condições pactuadas no Termo de Adesão;

XI – Termo de Adesão: Documento firmado para adesão do candidato ao Programa de Voluntariado;

XII – Termo de Desligamento: Documento firmado para realizar o desligamento do voluntário aos Programas de Voluntariado;

XIII – URD: Unidade de Referência Distrital;

TÍTULO II

DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal dispõe de dois Programas de Voluntariado: o Programa de Voluntariado Profissional e o Programa de Voluntariado Social.

Art. 6º Poderá se candidatar como voluntário, para prestar serviço em um destes programas, o cidadão maior de dezesseis anos de idade, que atenda aos critérios e requisitos dispostos nesta Portaria. São diretrizes para a atuação do voluntariado na saúde pública do Distrito Federal:

I – promoção, fortalecimento institucional, capacitação e o incentivo à atuação voluntária no âmbito da rede oficial de saúde do Distrito Federal;

II – ação integrada, complementar e descentralizada, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de ações;

III – sensibilização e capacitação dos agentes prestadores e gestores receptores do serviço voluntário, com o objetivo do aprofundamento e aperfeiçoamento dessa relação;

IV – posicionamento ético e profissional em favor da população alvo das ações voluntárias, respeitando valores e crenças individuais;

V – transparência e clareza em todas as ações no âmbito das parcerias estabelecidas.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE VOLUNTARIADO PROFISSIONAL

Art. 7º. São requisitos básicos para adesão como voluntário profissional:

I – ter formação profissional, capacitação ou habilidades compatíveis com as atribuições pretendidas;

II – ter aptidão física e mental;

III – apresentar comprovante de inscrição regular e certidão negativa do respectivo Conselho de Classe (informando que o(a) profissional está adimplente e que não possui processo ético em andamento), nos casos exigidos pela categoria profissional;

IV – apresentar certidão criminal negativa (Distrital, Estadual e Federal);

V – não ser servidor ativo da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º Para os casos de candidatos que já tenham sido servidores da SES-DF, a Gerência de Voluntariado (GEVOL/DIDEP/CIGEC/SUGEP) realizará consulta à Diretoria de Procedimentos Administrativos e Disciplinares (DIPAD/USCOR/CONT/SES), por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informação vigente e esta emitirá a certidão, que se NEGATIVA, habilitará o candidato.

§ 2° Para o servidor inativo da SES-DF que tenha solicitado inscrição para o serviço de voluntariado, quando ainda na ativa, poderá ter tal pleito deferido para aderir ao termo de adesão, após a publicação no respectivo Diário Oficial do ato de inatividade, caso já tenham sido atendidos os requisitos de idoneidade, sujeitando-se o candidato aos demais requisitos relativos à seleção e ordem de classificação.

§ 3º A Gerência de Voluntariado e a Comissão de Voluntariado poderão exigir outros requisitos que entenderem necessários à aferição da capacidade técnica do voluntário profissional.

Art. 8º. O voluntariado profissional é atividade complementar ao serviço regular de saúde, sendo vedado aos gestores das unidades contar com os voluntários de forma substitutiva ao servidor público, inclusive nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias, bem como elaborar escalas de forma a depender do trabalho voluntário para o regular funcionamento do serviço.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE VOLUNTARIADO SOCIAL

Art. 9º. Os serviços voluntários sociais serão desenvolvidos em benefício dos pacientes, cuidadores, familiares e das comunidades vinculadas às unidades de saúde onde forem realizadas as ações.

Parágrafo único. A implementação das atividades voluntárias poderá ocorrer por meio de projetos desenvolvidos pelas Regiões de Saúde, URDs e Administração Central, ou por iniciativa dos cidadãos em campanhas, convites, ou outras formas de convocação.

§1º As atividades voluntárias poderão abranger, entre outras, as seguintes ações:

I – atividades lúdicas, recreativas, pedagógicas, artísticas e culturais, tais como:

a) atividades recreativas e de acolhimento em salas de espera e outros espaços;

b) apoio e incentivo ao uso de espaços como brinquedotecas, gibitecas e outros;

c) oficinas de pintura, bordado, artesanato e similares;

d) exposições de obras de arte e exibições de filmes;

e) cursos, seminários, palestras e aulas de temas gerais de interesse dos usuários;

f) apresentações artísticas;

g) biblioteca móvel.

II – promoção de eventos beneficentes, com reversão total dos resultados para a comunidade usuária da unidade de saúde;

III – celebração de datas festivas para a comunidade da unidade de saúde;

IV – acompanhamento e apoio sistemático aos pacientes, em ações como:

a) assistência em refeições a pacientes internados, quando este não possa tomá-las por si, ou não disponha de quem o assista, sempre sob a supervisão da equipe de enfermagem;

b) leitura de livros e periódicos, para pacientes;

c) apoio emocional ao paciente e seus familiares;

d) realização de práticas de prevenção e promoção da saúde, e alívio de sintomas.

V - prestação de serviços relativos a cuidados com a higiene pessoal e aparência, sob orientação da equipe de saúde, em especial das comissões de controle de infecção hospitalar e núcleo de qualidade e segurança do paciente, entre outros:

a) cuidados com cabelo e barba;

b) trato das unhas e maquiagem.

TÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO

CAPÍTULO I

DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

Seção I

Da documentação para o Programa de Voluntariado Profissional

Art. 10. Para participar do Programa de Voluntariado Profissional, o participante deverá apresentar os seguintes documentos:

I – cédula de identidade;

§1º Serão considerados os seguintes documentos:

a) carteira nacional de habilitação (cnh) ou permissão para dirigir (ppd);

b) documentos de identidade militar emitidos pelo ministério da defesa (exército, marinha e aeronáutica);

c) documentos de identificação funcional emitidos pelas polícias federal e estaduais;

d) documentos de identidade de conselhos ou ordens de classe, com foto;

e) carteiras de identidade funcional de servidores públicos estaduais, emitidas pelas secretarias de estado, órgão ou unidade a que o servidor esteja vinculado (lei nº 7.836/92 e decreto nº 39.670/94);

f) carteira de trabalho e previdência social (ctps); ou

g – passaporte.

II – CPF – cadastro de pessoa física;

III – comprovante de residência atual (referente ao mês vigente ou ao mês anterior);

§1º Serão considerados para fins de comprovação da residência:

a) declaração de imposto de renda;

b) conta de água;

c) conta de luz;

d) conta de telefone;

e) conta de internet;

f) fatura de cartão de crédito;

g) contrato de aluguel; ou

h) declaração feita pelo proprietário do imóvel em que reside conforme modelo da gerência de voluntariado, juntamente com um dos documentos listados anteriormente;

IV – diploma de conclusão do curso que comprove a capacitação para a vaga pleiteada, expedido oficialmente;

V – certidão negativa do respectivo conselho de classe, informando que o candidato se encontra quite com débitos financeiros e que não responde a processos éticos e/ou profissionais, quando houver obrigatoriedade de registro no conselho de classe ou inscrição na entidade profissional;

§ 1º Na hipótese de haver parcelamento da anuidade do registro profissional, é aceita a certidão positiva com efeito de negativa, devendo o candidato apresentar a certidão negativa relativa a débitos financeiros ao realizar a quitação de todas as parcelas.

VI – certidão criminal negativa (distrital e federal);

VII – declaração ou outro documento que comprove não ser servidor ativo da secretaria de saúde do distrito federal;

VIII – foto 3x4;

IX – cartão de vacinação atualizado, contendo vacinas contra tétano, difteria e hepatite b.

§1º O cartão de vacinação será exigido para os candidatos que forem atuar em Unidades de Saúde que prestam assistência a pacientes.

§2º A documentação deverá ser encaminhada pelos candidatos para o e-mail da Comissão de Voluntariado em formato PDF Todos os documentos devem compor um único arquivo.

§3º Os documentos originais deverão ser apresentados na Comissão de Voluntariado, para conferência. A foto 3x4 deverá ser entregue identificada com o nome atrás.

Seção II

Da documentação para o Programa de Voluntariado Social

Art. 11. Para participar do Programa de Voluntariado Social o participante deverá apresentar, original e cópia, dos seguintes documentos:

I – cédula de identidade;

§1º Serão considerados os seguintes documentos:

a) carteira nacional de habilitação (cnh) ou permissão para dirigir (ppd);

b) documentos de identidade militar emitidos pelo ministério da defesa (exército, marinha e aeronáutica);

c) documentos de identificação funcional emitidos pelas polícias federal e estaduais;

d) documentos de identidade de conselhos ou ordens de classe, com foto;

e) carteiras de identidade funcional de servidores públicos estaduais, emitidas pelas secretarias de estado, órgão ou unidade a que o servidor esteja vinculado (lei nº 7.836/92 e decreto nº 39.670/94);

f) carteira de trabalho e previdência social (ctps); ou

g – passaporte.

II – CPF – cadastro de pessoa física;

III – comprovante de residência atual (referente ao mês vigente ou ao mês anterior);

§ 1º Serão considerados para fins de comprovação da residência:

a) declaração de imposto de renda;

b) conta de água;

c) conta de luz;

d) conta de telefone;

e) conta de internet;

f) fatura de cartão de crédito;

g) contrato de aluguel; ou

h) declaração feita pelo proprietário do imóvel em que reside conforme modelo da gerência de voluntariado, juntamente com um dos documentos listados anteriormente;

IV - certidão criminal negativa (distrital, estadual e federal);

V - declaração ou outro documento que comprove não ser servidor ativo da secretaria de saúde do distrito federal.

VI – foto 3x4.

§1º A documentação deverá ser encaminhada pelos candidatos para o e-mail da Comissão de Voluntariado em formato PDF Todos os documentos devem compor um único arquivo.

§2º Os documentos originais deverão ser apresentados na Comissão de Voluntariado, para conferência. A foto 3x4 deverá ser entregue identificada com o nome atrás.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS VOLUNTÁRIOS

Art. 12. São direitos do voluntário, no âmbito da SES-DF:

I – ter acesso à unidade em que exercerá suas atividades, mediante identificação e respeitadas as normas e rotinas do local;

II – receber orientações para exercer adequadamente suas funções e participar de atividades de capacitação;

III – encaminhar informações, sugestões ou reclamações ao diretor da unidade ou servidor designado, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

IV – ter acesso aos documentos e sistemas informatizados indispensáveis ao exercício de suas atividades, quando aplicável;

V – o voluntário fará jus ao recebimento de alimentação nas mesmas condições estabelecidas para os servidores da unidade de saúde que exerçam funções análogas, em casos de plantões com jornada de 12 (doze) horas, quando houver previsão e disponibilidade da unidade, respeitadas as normas internas vigentes.

VI – ser apresentado ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;

VII – ser tratado com respeito e exercer suas atividades em igualdade de condições de trabalho em relação aos demais membros da equipe;

VIII – receber crachá de identificação;

IX – obter declaração de participação no serviço voluntário;

X – receber, ao término da prestação do serviço voluntário, declaração de participação, se atendidas as condições da presente portaria.

Art. 13. São deveres do voluntário, no âmbito da sua atuação:

I – conhecer e cumprir as normas e rotinas internas da unidade onde desenvolve o trabalho voluntário;

II – exercer suas atribuições em conformidade com os setores e atividades pactuadas no termo de adesão;

III – cumprir uma carga horária mínima de 4 horas semanais;

IV - ser assíduo e cumprir os compromissos assumidos livremente como voluntário, em relação aos dias e horários estabelecidos;

V - zelar pela continuidade dos serviços, comunicando com antecedência as ausências nos dias ou períodos em que estiver escalado para a prestação de serviço;

VI - registrar, em documento ou sistema de informação próprio, suas ações e atendimentos, quando aplicável;

VII - prestar quaisquer informações sobre eventos ou ocorrências de que tenha conhecimento em função de suas atividades, que lhe forem solicitadas pelo responsável da unidade ou servidor designado;

VIII - utilizar, nas dependências da unidade de saúde, indumentária compatível com a função e respeitar as orientações da comissão de controle de infecção hospitalar e do núcleo de qualidade e segurança do paciente;

IX - atuar de forma integrada e coordenada com a unidade onde presta o serviço voluntário;

X - preservar o sigilo das informações de que venha a ter conhecimento em razão do desempenho de suas atividades;

XI - atuar de maneira ética, cordial e respeitosa ao relacionar-se com a comunidade e a equipe de saúde, a qual passará a integrar na condição de parceiro;

XII – obedecer a todas as normas e padrões de conduta ética inerentes à profissão (quando aplicável);

XIII - atuar em favor dos pacientes, cuidadores, familiares e comunidade da unidade alvo das ações;

XIV - responsabilizar-se por eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar à administração pública distrital e a terceiros.

TÍTULO IV

DA GESTÃO DOS PROGRAMAS DE VOLUNTARIADO

CAPÍTULO I

DOS ENVOLVIDOS

Art. 14. A gestão do voluntariado no âmbito da SES-DF será executada mediante organização integrada dos seguintes atores:

I – Subsecretaria de gestão de pessoas (SUGEP);

II – Coordenação de inovação e gestão do conhecimento (CIGEC/SUGEP);

III – Diretoria de desenvolvimento estratégico de pessoas (DIDEP/CIGEC/SUGEP);

IV – Gerência de voluntariado (GEVOL/DIDEP/CIGEC/SUGEP);

V – Comissão de voluntariado (CVOL);

VI – Supervisor do voluntário;

VII – Superintendência da Região de Saúde, Diretoria Geral da Unidade de Referência Distrital ou áreas análogas na ADMC.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. Compete à Gerência de Voluntariado:

I – coordenar e controlar as ações necessárias para a prestação do serviço voluntário no âmbito da secretaria de saúde do df;

II – planejar e definir as diretrizes para o desenvolvimento do serviço voluntário;

III – analisar os formulários submetidos para habilitação das unidades quanto ao recebimento de voluntários;

IV – providenciar a publicação das comissões de voluntariado em diário oficial;

V – dirigir e acompanhar as atividades das comissões de voluntariado;

VI- emitir matrículas dos voluntários;

VII – formalizar o desligamento de voluntários;

VIII – analisar e aprovar os formulários submetidos para a prestação de serviços voluntários pontuais;

IX – manter registro central das informações relativas ao voluntariado;

X – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 16. Compete à Comissão de Voluntariado:

I – receber os documentos de inscrição dos candidatos e verificar o atendimento às exigências da presente portaria, solicitando ajustes, quando necessário;

II – enviar a documentação dos candidatos à gerência de voluntariado, atendendo às exigências e pendências, caso venham a ser apontadas;

III – manter cadastro dos candidatos interessados em prestar serviços voluntários na unidade, convocando os mesmos conforme disponibilização de vagas e ordem cronológica de cadastramento;

IV – celebrar os termos de adesão e desligamento dos voluntários;

V – designar um supervisor responsável para acompanhar a atuação do voluntário;

VI – solicitar matrículas dos voluntários à gerência de voluntariado;

VII – acolher e realizar capacitação dos voluntários, fornecendo as informações técnicas e institucionais necessárias ao bom desempenho de suas atividades;

VIII – fornecer crachás de identificação aos voluntários;

IX – promover a integração dos voluntários com a que equipe do setor onde será realizado o voluntariado;

X – fornecer autorização de alimentação ao voluntário profissional, nas mesmas hipóteses em que é oferecida aos servidores da unidade de saúde com funções análogas;

XI – supervisionar a atuação do voluntariado, no âmbito da unidade;

XII – emitir declarações para os voluntários pelos serviços prestados;

XIII – manter registro local das informações relativas aos voluntários;

XIV – encaminhar anualmente à gerência de voluntariado as informações relativas aos voluntários, para atualização da base de dados;

XV – seguir as diretrizes e modelos de documentos da gerência de voluntariado;

XVI – fornecer as informações solicitadas pela gerência de voluntariado;

XVII – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 17. Compete ao supervisor do voluntário:

I – assinar o termo de adesão juntamente com o voluntário;

II – providenciar o acesso do voluntário aos sistemas necessários para a prestação do serviço;

III – supervisionar a atuação do voluntário;

IV – assinar as folhas de frequência juntamente com o voluntário;

V – notificar a comissão de voluntariado sobre questões relativas ao voluntário;

VI – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 18. Compete à Superintendência da Região de Saúde, Diretoria Geral da Unidade de Referência Distrital ou áreas análogas da ADMC:

I – promover as condições adequadas para atuação dos voluntários na unidade;

II – valorizar, incentivar e reconhecer os programas de voluntariado;

III – incentivar a disponibilização de vagas para voluntários pelas unidades;

IV – encaminhar à GEVOL/DIDEP as indicações dos integrantes para compor as comissões de voluntariado;

V – garantir a disponibilização da estrutura necessária para atuação das comissões de voluntariado, incluindo estações de trabalho com computador e arquivos para guarda de documentos;

VI – garantir a liberação da carga horária dos servidores designados para compor a comissão de voluntariado;

VII – responder pela comissão de voluntariado da unidade, em caso de vacância dos membros da CVOL;

VIII – fazer com que sejam cumpridas as diretrizes da Gerência de Voluntariado.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE VOLUNTARIADO

Art. 19. Para receber voluntários, toda unidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal precisa estar vinculada a uma Comissão de Voluntariado, responsável pela organização do serviço voluntário no local.

Art. 20. Nas Superintendências das Regionais de Saúde que tenham interesse em receber voluntários, deverá ser instituída, no mínimo, uma Comissão de Voluntariado, que será responsável pelos voluntários dos níveis de atenção primária, secundária e hospitalar da Região.

§1º Fica facultado a cada Superintendência Regional de Saúde a definição de quantas Comissões de Voluntariado serão instituídas na Região.

§2º Cada Comissão de Voluntariado deverá ser composta por representantes dos níveis de atenção sobre a qual a CVOL será responsável, observando a carga horária mínima definida no Art. 24.

Art. 21. Nas Unidades de Referência Distrital que tenham interesse em receber voluntários, deverá ser instituída, no mínimo, uma Comissão de Voluntariado, que será responsável pelos voluntários dos setores da URD.

§1º Fica facultado a cada Unidade de Referência Distrital a definição de quantas Comissões de Voluntariado serão instituídas na URD.

§2º Recomenda-se que cada Comissão de Voluntariado seja composta por representantes dos setores sobre os quais a CVOL será responsável, devendo ser observada a carga horária mínima definida no Art. 25.

Art. 22. Na Administração Central, para atender as Subsecretarias que tenham interesse em receber voluntários, deverá ser instituída, no mínimo, uma Comissão de Voluntariado, que será responsável pelos voluntários dos setores da ADMC.

§1º Fica facultado aos Subsecretários a definição de quantas Comissões de Voluntariado serão instituídas na ADMC.

§2º Recomenda-se que cada Comissão de Voluntariado seja composta por representantes das Subsecretarias sobre as quais a CVOL será responsável, devendo ser observada a carga horária mínima definida no Art. 25.

Art. 23. As Comissões de Voluntariado serão instituídas por Ordem de Serviço, na qual estarão designados os membros titulares e seus substitutos.

Art. 24. Nas Superintendências Regionais de Saúde, a Comissão de Voluntariado deverá ser constituída por uma carga horária mínima de membros titulares, de acordo com os níveis de atenção sobre a qual a CVOL será responsável:

a) Atenção primária: mínimo de 40 (quarenta) horas semanais;

b) Atenção secundária: mínimo de 40 (quarenta) horas semanais;

c) Atenção hospitalar: mínimo de 80 (oitenta) horas semanais por hospital.

Art. 25. Nas Unidades de Referência Distrital e na Administração Central, a Comissão de Voluntariado deverá ser constituída por uma carga horária mínima de membros titulares de 80 horas semanais.

Art. 26. A indicação de membros para composição da CVOL deverá ser feita pelo(a) Superintendente da Região de Saúde, Diretor(a) da Unidade de Referência Distrital ou Subsecretário.

Art. 27. A indicação dos membros deverá ser encaminhada por meio do Sistema Eletrônico de Informações vigente para a Gerência de Voluntariado, que irá providenciar a publicação da Ordem de Serviço no Diário Oficial.

Art. 28. Na indicação dos membros pelo(a) Superintendente da Região de Saúde, Diretor(a) da Unidade de Referência Distrital ou Subsecretário(a), deverá ser informada a carga horária a ser exercida por cada um dos indicados, observando a carga horária mínima definida nos arts. 24 e 25.

§1º As Comissões terão atuação permanente e seus membros estarão sujeitos às normas da presente Portaria.

§2º Os superiores hierárquicos dos servidores designados como membros titulares deverão liberá-los para o exercício de que trata o caput.

§3º Na substituição, os membros suplentes deverão compor a CVOL com a mesma carga horária dedicada pelos titulares, por todo o período da substituição, devendo, portanto, serem liberados por seus superiores hierárquicos pelo tempo necessário.

§4º As solicitações de desligamento de membros designados deverão ser requeridas junto à(o) Superintendente da Região de Saúde, à(o) Diretor(a) da Unidade de Referência Distrital ou à(o) Subsecretário(a).

§5º A solicitação de desligamento da CVOL não configura de imediato o efetivo desligamento do membro, sendo validada a contar da data de publicação de Ordem de Serviço que formalize sua mudança.

§6º Os(as) Diretores(as) da Atenção Primária, Secundária, Hospitalar e Diretores(as) das unidades (nos casos das URDs e Subsecretarias) responderão em caso de vacância concomitante do membro titular e do seu suplente, atuando diretamente na composição da CVOL, pelo período que durar a vacância.

TÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS DE VOLUNTARIADO

CAPÍTULO I

DA HABILITAÇÃO DA UNIDADE

Art. 29. Para receber voluntários, as unidades de saúde interessadas devem preencher um formulário, em conformidade com o modelo da Gerência de Voluntariado, e submeter à GEVOL/DIDEP por meio do Sistema Eletrônico de Informações vigente.

Art. 30. A GEVOL/DIDEP irá analisar as informações descritas no formulário, solicitar adequações que se façam necessárias (nos casos aplicáveis) e habilitar a Unidade.

Parágrafo único. Após habilitação da Unidade, qualquer alteração nas atividades ou nos perfis de voluntariado descritos, deverão ser atualizadas por meio de formulário específico.

Art. 31. Com a unidade habilitada, a Gerência de Voluntariado irá solicitar à Superintendência da Região de Saúde, à Diretoria da Unidade de Referência Distrital ou à Subsecretaria, as indicações dos membros para composição da Comissão de Voluntariado, quando aplicável, incluindo nome, matrícula, cargo e setor de lotação dos servidores indicados.

Art. 32. Após providenciar a publicação da Ordem de Serviço no Diário Oficial, a GEVOL/DIDEP irá solicitar o acesso dos membros ao e-mail institucional, à caixa do Sistema Eletrônico de Informações vigente e às pastas compartilhadas da respectiva Comissão de Voluntariado.

Art. 33. A publicação da Ordem de Serviço no Diário Oficial será comunicada à Superintendência Regional de Saúde, à Unidade de Referência Distrital e à Subsecretaria por meio do Sistema Eletrônico de Informações vigente, informando também a liberação do acesso dos membros ao e-mail institucional, à caixa do Sistema Eletrônico de Informações vigente e às pastas compartilhadas da respectiva Comissão de Voluntariado.

Art. 34. Serão desabilitadas as unidades que passarem mais de um ano sem receber voluntários, ou as que solicitarem a respectiva desabilitação, podendo ser solicitada nova habilitação a qualquer tempo. A desabilitação será formalizada via Sistema Eletrônico de Informações vigente.

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO DE VOLUNTÁRIOS

Art. 35. Para exercer o serviço voluntário, o candidato deve entrar em contato com a Comissão de Voluntariado do local onde deseja atuar, através de e-mail;

Art. 36. As Comissões de Voluntariado das Regiões de Saúde, URDs e Subsecretarias são responsáveis por manter um cadastro com os candidatos interessados em realizar serviço voluntário em sua unidade;

Art. 37. De acordo com a disponibilidade de vagas, as Comissões de Voluntariado convocam os candidatos cadastrados, em conformidade com a ordem cronológica em que os mesmos entraram em contato.

Art. 38. Ao receber a documentação dos candidatos, as Comissões de Voluntariado devem analisar a conformidade dos documentos apresentados, solicitando adequações, quando necessário.

Art. 39. A prestação de serviço voluntário deve ocorrer sob supervisão.

§ 1º Para o voluntariado profissional, o servidor designado deverá realizar a supervisão de voluntários em atividade compatível com a sua carreira na SES-DF.

§ 2º Para o voluntariado social, poderá ser designado qualquer servidor do setor onde o voluntário irá exercer suas atividades.

Art. 40. Com a documentação dos candidatos adequada, deve ser preenchido o Termo de Adesão conforme modelo da Gerência de Voluntariado, o qual deve ser assinado pelo candidato, por um dos membros da Comissão de Voluntariado e pelo supervisor do voluntário.

Art. 41. O Termo de Adesão terá duração de até 1 ano, podendo ser prorrogado anualmente por meio de Termo Aditivo.

Art. 42. Para a solicitação das matrículas dos voluntários, a CVOL deve encaminhar toda a documentação pessoal do voluntário, juntamente com o Termo de Adesão, através do Sistema Eletrônico de Informações vigente.

§1º Cada CVOL deverá criar um processo por ano no Sistema Eletrônico de Informações vigente, para a solicitação de matrículas.

§2º Dentro do processo, a documentação dos candidatos deverá ser enviada em formato PDF, sendo um arquivo único por candidato, identificado com o nome completo do mesmo.

§3º A cada solicitação de matrículas, deverão ser encaminhados os arquivos PDF contendo a documentação individualizada de cada um dos candidatos, juntamente com um memorando contendo todos os pedidos de matrícula em questão.

Art. 43. Ao receber a solicitação de matrícula dos candidatos, a GEVOL/DIDEP irá analisar a documentação apresentada, realizar o cadastro dos voluntários e restituir o processo para a CVOL com a emissão das matrículas.

§1º Caso haja alguma pendência na documentação de candidato, o processo será devolvido para providências.

§2º Sanadas as pendências, o processo deve ser encaminhado novamente à GEVOL/DIDEP e toda a documentação do candidato deve ser reenviada em formato PDF, em arquivo único, identificado com o nome completo do candidato.

§3º Somente serão emitidas matrículas de voluntários cuja documentação esteja completa, regular e enviada dentro do processo de matrículas anual do setor.

Art. 44. Recebidas as matrículas, a CVOL deve confeccionar os crachás de acesso à unidade, no modelo padrão da Gerência de Voluntariado.

Art. 45. O uso do crachá é obrigatório e deve ser utilizado exclusivamente nas dependências da unidade em que atuará, não sendo permitido apresentá-lo para obter acesso ou favorecimento em qualquer outra unidade pública ou privada.

Art. 46. Antes de iniciar a prestação do serviço, todos os voluntários devem ser capacitados acerca das regras de funcionamento da unidade, incluindo normas de biossegurança e segurança do paciente, quando aplicável.

Art. 47. As Comissões de Voluntariado das Regiões de Saúde, URDs e Subsecretarias são responsáveis por manter um registro contendo os dados dos voluntários que prestam serviço em sua unidade e daqueles que já se desligaram;

Parágrafo Único: A unidade deverá manter registro atualizado de seus voluntários no CNES.

Art. 48. Nos casos de ações individuais ou de grupos de candidatos que queiram desenvolver ações voluntárias pontuais, em datas específicas e de forma transitória, sem aderir ao Programa de Voluntariado de maneira continuada, o coordenador responsável pela ação deverá preencher um formulário específico, assumindo integral responsabilidade pela conduta, orientação e supervisão dos demais , e será dispensada a apresentação do Termo de Adesão pelos demais participantes envolvidos.

§1º A documentação apresentada no Capítulo I deverá ser enviada por meio do Sistema Eletrônico de Informações vigente, sendo um arquivo único pelo coordenador, em formato PDF, identificado com o nome completo do mesmo, acompanhada de formulário específico, descrevendo as atividades e o período a ser realizado (informando as datas e horários).

§2º Ao receber o processo, a GEVOL/DIDEP ou Comissão de Voluntariado local irá analisar a documentação do candidato e o formulário apresentados, visando aprovação e liberação para o desenvolvimento das atividades.

§3º A prestação destes serviços voluntários pontuais em datas específicas, de forma transitória, sem aderir ao Programa de Voluntariado de maneira continuada, só deverão ser exercidos após aprovação e liberação da GEVOL/DIDEP ou Comissão de Voluntariado Local.

§4º Tais serviços voluntários não ensejarão na emissão de declaração.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS

Art. 49. Durante a prestação do serviço voluntário, deverá ser preenchida uma folha de frequência mensal, registrando os dias e horários que o voluntário realizou suas atividades, em conformidade com o pactuado no Termo de Adesão.

Parágrafo Único. Além de acompanhar as atividades desenvolvidas pelo voluntário, o supervisor será responsável por assinar e enviar a folha de ponto para a CVOL. Recomenda-se que o envio se faça por meio do Sistema Eletrônico de Informação vigente.

Art. 50. Para os voluntários profissionais, o acesso aos sistemas necessários para o desenvolvimento de suas atividades é de responsabilidade do supervisor, ao qual compete solicitar senha temporária junto a CTINF/GAB/SES (Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde) ou NTINF, a ser disponibilizada antes da data de início das atividades.

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO DE VOLUNTÁRIOS

Art. 51. O desligamento de voluntário pode ocorrer por:

I - encerramento do período de prestação do serviço voluntário, pactuado por meio do termo de adesão, sem prorrogação por meio de termo aditivo;

II - solicitação do voluntário, comunicando seu desligamento à Comissão de voluntariado com uma antecedência mínima de 15 dias;

III - desligamento unilateral por parte da administração.

§1º O desligamento unilateral por parte da Administração poderá ocorrer por descumprimento do voluntário de qualquer uma das regras desta Portaria, não adequação do voluntário às atividades da unidade ou não comparecimento ao serviço por 30 dias consecutivos, sem comunicação prévia.

§2º Nos casos I e II do Art. 51, deverá ser preenchido o Termo de Desligamento, conforme modelo da Gerência de Voluntariado, o qual deve ser assinado pelo voluntário, pelo supervisor do mesmo e por um dos membros da Comissão de Voluntariado.

Art. 52. Para efetivar o desligamento do voluntário, a CVOL deve encaminhar para a GEVOL/DIDEP, por meio do Sistema Eletrônico de Informações vigente, os seguintes documentos:

I - termo de desligamento;

II - folhas de ponto;

III – crachá, assinado e datado.

§1º No encerramento das atividades, o crachá deverá ser devolvido pelo voluntário e um membro da Comissão de Voluntariado deve registrar manualmente no crachá a data de recebimento e sua identificação pessoal (nome e matrícula).

§2º Cada CVOL deverá criar um processo por ano no sistema eletrônico de informações vigente, para a solicitação de desligamentos.

§3º Dentro do processo, a documentação de desligamento dos voluntários deverá ser enviada em formato PDF, sendo um arquivo único por voluntário, identificado com o nome completo do mesmo.

Art. 53. Recebido o processo, a GEVOL/DIDEP irá analisar a documentação, atualizar o cadastro dos voluntários e restituir o processo para a CVOL, informando sobre o desligamento.

§1º Caso haja alguma pendência na documentação de desligamento do voluntário, o processo será devolvido para providências.

§2º Sanadas as pendências, o processo deve ser encaminhado novamente à GEVOL/DIDEP e toda a documentação de desligamento do voluntário deve ser reenviada em formato PDF, em arquivo único, identificado com o nome completo do voluntário.

Art. 54. Nos casos de desligamento unilateral por parte da Administração, a Comissão de Voluntariado deverá encaminhar comunicação à GEVOL/DIDEP por meio do processo anual, informando o motivo do desligamento do voluntário e anexando os documentos listados no Art. 53 que estiverem disponíveis.

Art. 55. O supervisor é responsável por cancelar o acesso do voluntário aos sistemas, em função de seu desligamento, solicitando o cancelamento das senhas temporárias disponibilizadas.

CAPÍTULO V

DA EMISSÃO DE DECLARAÇÕES

Art. 56. Terá direito a declaração o voluntário que prestar serviços voluntários.

Art. 57. A emissão da declaração se dá após conclusão do serviço e desligamento do voluntário, podendo ser solicitado dentro de um prazo de até 2 anos da finalização da prestação do serviço.

Art. 58. Não serão emitidas declarações, caso algum dos documentos listados no Art. 53 não sejam apresentados à GEVOL/DIDEP.

Art. 59. Durante a prestação do serviço, as CVOL podem emitir declarações para os voluntários conforme modelo da Gerência de Voluntariado.

Art. 60. A declaração deverá discriminar a carga horária do serviço exercido pelo voluntário em horas, arredondando os minutos (será feito o arredondamento para mais 1 hora, a partir de 30 minutos; até 29 minutos, o arredondamento será feito para menos).

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Fica estipulado um prazo de 120 dias para adequação às exigências da presente Portaria, a partir da sua data de publicação.

Art. 62. Fica revogada a Portaria nº 180, de 31 de agosto de 2016 e a Portaria nº 261, de 11 de novembro de 2016.

JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 23/02/2026 p. 5, col. 1