SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 04, DE 09 DE ABRIL DE 2025

Atualiza regras e procedimentos para a fruição do direito ao Passe Livre gratuito às pessoas com deficiência e/ou patologias crônicas, nos termos da Lei Distrital nº 6.337, de 20/07/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando:

Considerando, a compatibilidade do artigo 339 da LODF com a exigência contida no artigo 19, da Lei nº 4011/2007, equilibrando o Direito Fundamental ao transporte gratuito com a necessidade de operacionalização, gestão orçamentária e observância ao princípio da reserva do possível, reafirmando o compromisso constitucional do Poder Público em assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência e patologias crônicas em tratamento continuado;

Considerando, a relevância da Lei nº 4.320/1964 e do Decreto nº 32.598/2010 como alicerces normativos gerais para regulamentação das atividades orçamentárias e financeiras do Distrito Federal, voltadas ao objeto da portaria;

Considerando, a revogação tácita da Lei nº 4.317/2009 pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, Lei nº 6.637/2020, em razão da ampliação dos direitos e da incompatibilidade de disposições, conforme estabelece o artigo 85 e seu parágrafo único, que prevê a continuidade administrativa do benefício até sua regulamentação por portaria específica, e a necessidade de regulamentação do referido artigo para assegurar os direitos fundamentais de acessibilidade e mobilidade previstos no Estatuto.

Considerando, o fato de que a Lei Distrital nº 6.637/2020 amplia o direito à gratuidade no transporte coletivo do Distrito Federal, eliminando a restrição de renda de até dois salários-mínimos prevista na norma anterior, revogando tacitamente a Lei Distrital nº 4.317/2009;

Considerando, a experiência operacional do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) no Distrito Federal, que oferece uma estrutura consolidada de financiamento, é possível utilizá-lo como base ou precedente para a regulamentação do Passe Livre Especial previsto na Lei nº 6.637/2020. Embora as Leis nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020 não contemplem explicitamente a indicação de fontes de recurso, a operacionalidade do SBA demonstra viabilidade para sustentar o benefício, sendo necessário apenas buscar crédito suplementar ou reforço de crédito vinculado a fontes já existentes.

Considerando, a possibilidade de regulamentar os aspectos operacionais do benefício e a necessidade de condicionar a efetividade do benefício à apresentação e validação de soluções de financiamento, em observância à responsabilidade orçamentária e fiscal;

Considerando, a urgência em proporcionar maior inclusão social e igualdade por meio do transporte gratuito, ampliando o alcance do benefício às pessoas que mais necessitam;

Considerando, a ausência de previsão específica de fontes de recurso na Lei Distrital nº 6.637/2020, demandando soluções transitórias para garantir a continuidade da gratuidade com base em estruturas orçamentárias vigentes;

Considerando, o princípio da reserva possível, que condiciona a efetivação dos direitos sociais à disponibilidade orçamentária, sem prejuízo da obrigação estatal de buscar soluções para viabilizar a execução desses direitos;

Considerando, a importância de implementar controles tecnológicos para monitorar o uso adequado do benefício e evitar fraudes, promovendo a transparência e a sustentabilidade financeira;

Considerando, a disposição do art. 19 da Lei Distrital nº 4.011/2007, que exige a indicação da fonte de financiamento para qualquer benefício tarifário ou gratuidade;

Considerando, a manutenção do procedimento administrativo anterior como alternativa para garantir o direito à gratuidade durante o período de transição, conforme disposto no parágrafo único do art. 85 da Lei Distrital nº 6.637/2020;

Considerando, a necessidade de articulação entre os órgãos responsáveis para garantir a continuidade administrativa e a efetividade do benefício, promovendo inclusão social e acessibilidade; resolvem:

Art. 1° Fica assegurado o transporte gratuito às pessoas referidas nos termos da Lei 6.337, de 20/07/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com insuficiência renal e pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais e patologias crônicas, estas, desde que em tratamento continuado, em linhas de transporte de ônibus, BRT e Metrô/DF, que compõem as redes integradas de transporte coletivo, mediante apresentação do cartão pessoal do Passe Livre Especial.

Art. 2° A Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência será responsável pela análise e conferência dos documentos comprobatórios, enquanto o Agente Operador do SBA será responsável pela emissão do cartão eletrônico.

§ 1º Os documentos necessários para análise de concessão do benefício são:

I - Documento de identidade;

II - CPF;

III - Comprovante de residência do Distrito Federal dos últimos 90 dias;

IV - Foto 3x4, recente e colorida;

V - Requerimento de concessão do Passe Livre em formulário específico, preenchido pelo interessado, procurador ou representante legal;

VI - Laudo médico fornecido por profissional habilitado e devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), contendo: identificação do paciente, descrição da condição médica, necessidade de acompanhante (se aplicável) e prazo para nova avaliação (se aplicável).

§ 2º Todos os documentos devem ser originais e apresentados com boas condições de conservação, para a devida conferência.

§ 3º Nos casos em que haja prescrição médica da necessidade de acompanhante, além dos documentos exigidos no § 1º deste dispositivo, deverá ser informado no requerimento de concessão do benefício o nome de uma pessoa maior de 18 anos, juntamente com fotocópia da carteira de identidade e foto 3x4 recente e colorida dessa pessoa.

§ 4º Caso haja a necessidade de indicação de novo acompanhante, o beneficiário deverá apresentar a documentação da pessoa, obrigatoriamente maior de 18 anos, para atualização da informação em seu cadastro.

§ 5º A personalização do Cartão Especial com o nome social será realizada mediante o registro do nome no cadastro.

§ 6º Existindo via impressa do cartão, para a personalização com nome social, além do registro do nome no cadastro, será necessária a solicitação de segunda via mediante o pagamento da taxa específica.

Art. 3º Os dados de candidatos ao benefício do Passe Livre Especial previamente cadastrados pela Secretaria de Estado responsável por políticas públicas para pessoas com deficiência, bem como os cadastrados por outras entidades públicas competentes, poderão ser transmitidos automaticamente ao Agente Operador da Bilhetagem como forma de otimizar o processo de cadastro.

Art. 4° O beneficiário terá direito a 8 acessos diários e, caso tenha direito a acompanhante, 16 acessos, sendo 8 para o titular e 8 para a pessoa acompanhante.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos acessos do acompanhante pelo titular, e o acompanhante somente poderá se valer do benefício da gratuidade quando estiver assistindo o beneficiário.

Art. 5° O benefício do Passe Livre Especial concedido à pessoa com deficiência tem validade de 4 anos, exceto nos casos em que haja indicação em laudo médico sobre a necessidade de nova avaliação em prazo inferior.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de laudo médico para renovação da concessão do benefício nos casos de deficiência permanente.

Art. 6° O benefício do Passe Livre Especial concedido à pessoa com doença crônica tem validade de 2 anos, exceto nos casos em que haja indicação em laudo médico sobre a necessidade de nova avaliação em prazo inferior.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado responsável por políticas públicas para a pessoa com deficiência apontar se a situação do beneficiário é deficiência ou doença grave.

Art. 7° No ato do recebimento do benefício do Passe Livre Especial o beneficiário ou seu responsável assinará um Termo de Compromisso, atestando pleno conhecimento dos direitos e deveres do uso do Passe Livre Especial.

Art. 8° No caso de extravio, furto ou perda do cartão Passe Livre Especial, o beneficiário deverá solicitar o bloqueio nos canais existentes em até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Nas hipóteses de extravio ou furto, o beneficiário deverá apresentar Boletim de Ocorrência policial, para fins de respaldo pessoal e para acompanhamento e fiscalização dos órgãos responsáveis.

§ 2º Caso o usuário decida por não apresentar o Boletim de Ocorrência policial, deverá declarar o seu consentimento esclarecido, por meio de assinatura de termo que explicite as eventuais consequências acerca da não apresentação dele.

Art. 9° A emissão da primeira e de eventuais segundas vias do Passe Livre Especial será realizada com a maior brevidade possível, conforme os processos administrativos necessários.

§ 1º A segunda via do Cartão do Passe Livre Especial só será emitida e entregue ao beneficiário após a conclusão de atualização cadastral.

§ 2º A emissão da primeira via do Cartão do Passe Livre Especial será gratuita e as demais vias serão cobradas do usuário.

Art. 10. Os casos de uso indevido serão tratados em normativos próprios, com implementação de controles tecnológicos para fiscalização e monitoramento.

Art. 11. A efetividade do benefício e a emissão dos cartões previstos nesta Portaria estão condicionadas à apresentação e validação da solução para o financiamento do Passe Livre Especial, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.011/2007.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES

Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade

WILLIAN FERREIRA DA CUNHA

Secretário Extraordinário da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2025 p. 22, col. 2