Institui Comissão para elaboração de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Comissão para elaboração de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal.
Art. 2º Compete à Comissão identificar e avaliar a ocorrência de Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal e propor as soluções que constarão do Plano de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. A Comissão deve propor a ampliação e modernização da rede de monitoramento da qualidade do ar do DF.
Art. 3º A Comissão a que se refere o art. 1º deste Decreto é composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil do Distrito Federal - Caci/DF;
II - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov/DF;
IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - Sema/DF;
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
VII - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF;
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes/DF;
IX - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
X - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - Secom/DF;
XI - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob/DF;
XII - Secretaria de Estado de Economia - SEEC/DF; XIII - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
XIV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
XV - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb/DF;
XVI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
XVII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
§ 1º A Coordenação da Comissão será exercida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 2º Poderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar a Comissão.
§ 3º Compete às autoridades máximas dos órgãos e entidades descritos no caput deste artigo, a indicação de seus respectivos representantes, titulares e suplentes, com poder de decisão, contendo nomes completos, contatos telefônicos e endereços de e-mail, para atuarem como pontos focais da Comissão.
Art. 4º A Comissão poderá criar subcomissões de caráter técnico e operacional como forma de alcançar melhores resultados para as ações a serem desenvolvidas em conjunto.
Art. 5º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º O prazo para a elaboração das propostas objeto do art. 1º será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, por ato do Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55 A, Edição Extra, seção 1 de 26/08/2024 p. 1, col. 1