SINJ-DF

DECRETO Nº 46.182, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Institui Comissão para elaboração de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída Comissão para elaboração de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal.

Art. 2º Compete à Comissão identificar e avaliar a ocorrência de Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal e propor as soluções que constarão do Plano de que trata o art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A Comissão deve propor a ampliação e modernização da rede de monitoramento da qualidade do ar do DF.

Art. 3º A Comissão a que se refere o art. 1º deste Decreto é composta pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil do Distrito Federal - Caci/DF;

II - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov/DF;

IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - Sema/DF;

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;

VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;

VII - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF;

VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes/DF;

IX - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;

X - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - Secom/DF;

XI - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob/DF;

XII - Secretaria de Estado de Economia - SEEC/DF; XIII - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

XIV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

XV - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb/DF;

XVI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

XVII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

§ 1º A Coordenação da Comissão será exercida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.

§ 2º Poderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar a Comissão.

§ 3º Compete às autoridades máximas dos órgãos e entidades descritos no caput deste artigo, a indicação de seus respectivos representantes, titulares e suplentes, com poder de decisão, contendo nomes completos, contatos telefônicos e endereços de e-mail, para atuarem como pontos focais da Comissão.

Art. 4º A Comissão poderá criar subcomissões de caráter técnico e operacional como forma de alcançar melhores resultados para as ações a serem desenvolvidas em conjunto.

Art. 5º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º O prazo para a elaboração das propostas objeto do art. 1º será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, por ato do Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55 A, Edição Extra, seção 1 de 26/08/2024 p. 1, col. 1