(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as revendedoras de veículos usados e seminovos informarem se os veículos são oriundos de leilão, de locadora, recuperados ou salvados de seguradora, no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as revendedoras de veículos seminovos e usados obrigadas a informar ao consumidor se o veículo colocado à venda é oriundo de leilão, de locadora, recuperado ou salvado de seguradora, no Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 por veículo com origem não informada, nos casos que especifica.
§ 1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC.
§ 2º A multa prevista no caput será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2021 p. 1, col. 1