O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 526ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de julho de 2024, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei Distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n° 522, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019 que versa sobre o Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e ainda;
Considerando os art. 196, art.197, art. 198 nos incisos II e III, art. 199 no parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988;
Considerando os art. 204 no parágrafo segundo, art. 205 nos incisos I e II e art. 206 parágrafo primeiro da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando que o DF realiza transplantes de córnea, rim, fígado e coração, evidenciando ótimos resultados na qualidade dos tratamentos oferecidos, e hoje ocupa um lugar de destaque no cenário nacional;
Considerando que atualmente, os transplantes de rim e córnea são os mais demandados no DF, não sendo possível o atendimento da demanda de forma integral pelos serviços do SUS/DF;
Considerando a Deliberação nº 17, de 17 de abril de 2024, do Plenário do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que aprovou, por unanimidade, a necessidade manifestada dos serviços complementares de saúde na área de doação e captação de órgãos e tecidos, transplantes de órgãos sólidos e transplantes de tecido ocular humano, visando atender as necessidades de assistência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e ainda tabela diferenciada de remuneração destes serviços complementares de Saúde para pagamento dos procedimentos;
Considerando que a aprovação da Tabela Diferenciada de Remuneração de Serviços Complementares de Saúde - Tabela Regionalizada SUS/DF pelo Colegiado de Gestão, sua responsabilidade pela exatidão das informações e economicidade cabem ao gestor, que consolida as provocações da área técnica proponente, a partir da fundamentação das razões para as contratações complementares no âmbito do SUS;
Considerando que, embora a competência para aprovação de tabelas complementares seja de ambos os órgãos, a competência do Conselho de Saúde do Distrito Federal, enquanto órgão de participação social, não tem o condão de lhe atribuir responsabilidade pela justificativa de preço, que recai sobre o gestor proponente da inexigibilidade de licitação, como determina o art. 79, Seção II, da Lei n° 14.133 de 1° de abril de 2021;
Considerando a importância de que seja mantido o caráter excepcional da alocação de recursos complementares à Tabela SIGTAP;
Considerando que compete ao Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF) avaliar e deliberar acerca da complementariedade dos contratos e convênios de serviços de saúde, conforme as diretrizes do Plano de Saúde do Distrito Federal;
Considerando a análise do processo SEI 00060-00159155/2024-13, resolve:
Art. 1º Reconhecer que, no momento, a Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF não dispõe, de suficiente oferta de serviços de doação e captação de órgãos e tecidos, transplantes de órgãos sólidos e transplantes de tecido ocular humano.
Art. 2º Aprovar a contratação dos serviços complementares de saúde na área de doação e captação de órgãos e tecidos, transplantes de órgãos sólidos e transplantes de tecido ocular humano, pelo uso da Tabela Diferenciada aprovada nos termos da Deliberação nº 17, de 03 de maio de 2022, do Plenário do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ressaltando que a competência do Conselho de Saúde do Distrito Federal é identificar a necessidade de eventual complementariedade dos serviços de saúde, com indicadores precisos da parte do serviço que será transferido, conforme referido na Nota Jurídica N.º 548/2022 - SES/AJL, fato que não lhe atribui responsabilidade pelos atos emanados durante o processo de contratação.
Art. 3º Que a oferta dos serviços contratados ocorra exclusivamente pelo Sistema de Regulação – SISREG, monitorado juntamente com a Central Estadual de Transplantes do Distrito Federal, considerando tratar-se de atenção especializada, com vistas a maior transparência e controle do acesso.
Art. 4º Que a SES/DF institua Comissão de Acompanhamento de Contrato que acompanhe e revise regularmente os parâmetros de complementação dos serviços, a partir dos indicadores assistenciais e do plano operativo elaborado pela área técnica, com registros na Programação Anual de Saúde e no Plano de Saúde.
Art. 5° Instruir que a SES/DF proceda a melhoria e ampliação da oferta dos serviços especificados, em sua rede própria, para que não dependa exclusivamente de sua complementariedade.
Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal
Homologo a Resolução CSDF nº 611, de 09 de julho de 2024, nos termos da Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011
Retificado pelo DODF nº 171, de 05/09/2024, p. 34
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 19/07/2024 p. 14, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 05/09/2024 p. 34, col. 2