Institui os procedimentos para o Acompanhamento da Frequência Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas nos incisos I, III, V e VII do Parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos incisos V, VI, VII, VIII, XI, XVI, XVII e XXI, do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu Artigo 24, Inciso VI, estabelece o percentual mínimo de frequência para aprovação;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em seus Artigos 54, 55 e 56 determina a quem compete a responsabilidade pela matrícula e controle de frequência escolar, bem como ações no caso de infrequência;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 15, de 11 de fevereiro de 2015, alterada pela Portaria nº 180, de 30 de maio de 2019, que versa sobre o Regimento Escolar da Rede Pública do Distrito Federal, estabelece, em seu CAPÍTULO IV, os critérios para avaliação de controle de frequência dos estudantes;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 419, de 20 de dezembro de 2018, que versa sobre a Política da Educação Básica do Campo, traz como princípio a Pedagogia da Alternância, resolve:
Art. 1º Instituir o Acompanhamento da Frequência Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O Acompanhamento da Frequência Escolar tem como objetivos:
I - identiGcar estudantes infrequentes;
II - identiGcar as causas da infrequência;
III - monitorar os encaminhamentos realizados pelas Unidades Escolares - UEs e pelas Coordenações Regionais de Ensino - CREs;
IV - reduzir as taxas de infrequência e, por conseguinte, de abandono e de evasão escolar.
§1º. A comunicação interna, entre professores regentes, coordenação pedagógica e equipe gestora das UEs, sobre os estudantes infrequentes deve ser semanal e/ou mensal, conforme as ocorrências identificadas.
§2º. A periodicidade para comunicação ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, sobre os estudantes infrequentes, deve ser mensal ou bimestral, conforme o caso apresentado.
§3º. Nas UEs do campo que não construíram o calendário escolar alicerçado na Pedagogia da Alternância, a infrequência do estudante do espaço físico da escola pode não significar, necessariamente, ausência da prática pedagógica escolar, devendo, então, serem observadas as singularidades dos cotidianos familiares, dos sujeitos do campo e de suas específicas temporalidades e espacialidades em articulação com a escola em sua Proposta Pedagógica - PP, seu Inventário Social, Histórico, Cultural e Ambiental.
§4º. A infrequência de estudantes que estejam cumprindo Medidas Socioeducativas (Semiliberdade, Liberdade Assistida ou Prestação de Serviço à Comunidade) deve ser informada, mensalmente, à Gerência de Semiliberdade/SEJUS ou à Gerência de Atendimento em Meio Aberto/SEJUS, de referência.
§5º. A infrequência de estudantes que estejam em Internação Provisória ou em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Internação deve ser informada, mensalmente, à Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB, para acompanhamento da área técnica responsável.
Art 3º Para fins desta portaria, entende-se por abandono e evasão escolar:
I - abandono: ocorre quando o estudante obtiver um número de faltas consecutivas superior a 25% (vinte e cinco por cento) e não retornar à unidade escolar até o final do ano/semestre letivo, conforme Art. 290 do Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 15/2015 - SEEDF, alterado pela Portaria nº 180/2019 - SEEDF;
II - evasão: ocorre quando um indivíduo regularmente matriculado no início de ano letivo não matriculase no ano seguinte, independentemente da situação de conclusão do ano de matrícula, podendo ter sido aprovado, reprovado ou abandonado;
Art. 4º É responsabilidade do professor regente encaminhar ao Secretário Escolar e ao Coordenador Pedagógico ou Supervisor, ou a outro servidor designado pela Equipe Gestora, em coordenação coletiva imediatamente posterior ao fato ou ao final do mês de diagnóstico, a relação de estudantes com faltas injustificadas, consecutivas ou não.
§1º. Em UES que não realizem coordenação coletiva, a relação de estudantes com faltas injustificadas, consecutivas ou não, deve ser encaminhada em coordenação por área imediatamente posterior ao fato ou ao final do mês de diagnóstico.
§2º. O professor regente deverá também disponibilizar ao estudante infrequente o conteúdo das aulas não frequentadas, conforme Art. 281 do Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 15/2015 - SEEDF, alterado pela Portaria nº 180/2019 - SEEDF.
Art. 5º São responsabilidades da Equipe Gestora:
I - acompanhar o desenvolvimento do estudante infrequente ou em situação de abandono, bem como sua rotina escolar, observando seus avanços e necessidades especíGcas de aprendizagem e, ainda, prevenir efetivamente, ao longo do ano letivo, a reincidência de faltas sem justiGcativas.
II - convocar os responsáveis pelo estudante para reunião na qual será assinado um Termo de Compromisso, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, entre a unidade escolar e os responsáveis pelo estudante.
a) no caso de estudante maior de idade e matriculado na Educação de Jovens e Adultos- EJA, a Equipe Gestora deve convocá-lo para uma reunião na qual será assinado um Termo de Compromisso, com o cumprimento da carga horária, por componente curricular, conforme Diretrizes Operacionais da Educação de Jovens e Adultos, entre ele e a UE.
§1º. Após procedimentos de diagnóstico, encaminhar os registros de infrequência para a Orientação Educacional, com vistas a providências pedagógicas e possíveis articulações em rede.
§2º. Se os casos de infrequência se repetirem após assinatura de Termo de Compromisso, a Equipe Gestora deverá encaminhar o caso ao Conselho Tutelar e à Coordenação Regional de Ensino - CRE, anexando os registros anteriores e acompanhando as ações subsequentes.
a) nos casos dos estudantes que estejam cumprindo Medidas Socioeducativas - Semiliberdade, Liberdade Assistida ou Prestação de Serviço à Comunidade -, a Equipe Gestora deve encaminhar o caso, também, à Gerência de Semiliberdade/SEJUS ou à Gerência de Atendimento em Meio Aberto/SEJUS de referência.
§3º. Em caso de configuração do possível abandono escolar, mesmo após encaminhamento ao Conselho Tutelar, a Equipe Gestora deve encaminhar o caso à CRE com vistas ao Ministério Público, anexando todos os registos anteriores.
a) no caso da EJA, em caso de configuração de possível abandono escolar, o responsável ou o estudante maior de 18 anos, deve ser convocado pela Equipe Gestora para tomar ciência da Ausência Justificada com Critérios - AJUS.
Art. 6º São responsabilidades do Orientador Educacional:
I - orientar o estudante infrequente sobre a recuperação do conteúdo das aulas perdidas, bem como auxiliar na estruturação de rotina e desenvolvimento de estratégias de hábito de estudos.
a) quando o estudante for menor de idade, as mesmas orientações devem ser realizadas com a família, e as informações sobre aspectos legais do direito da criança e do adolescente de acesso à educação devem ser recordadas;
b) quando a matrícula do estudante for efetuada pelo responsável, deverá ser feito contato com o responsável para apontar a infrequência e os encaminhamentos internos da unidade escolar, independentemente da idade do estudante.
II - no caso de estudantes em cumprimento de Medidas Socioeducativas (Semiliberdade, Liberdade Assistida ou Prestação de Serviço à Comunidade), deverá ser realizado contato telefônico ou encaminhamento por e-mail, com as informações de infrequência dos estudantes, para a Gerência de Semiliberdade/SEJUS ou para a Gerência de Atendimento em Meio Aberto/SEJUS de referência.
Parágrafo único. Se os casos de infrequência se repetirem, após o contato com o responsável do estudante, o Orientador Educacional deve encaminhar o caso à Equipe Gestora para encaminhamentos externos junto à rede de proteção do direito da criança e do adolescente.
Art. 7º É responsabilidade das Coordenações Regionais de Ensino - CREs acompanhar os encaminhamentos realizados.
Art. 8º É responsabilidade da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, mapear as UEs com as mais altas taxas de infrequência (acima de 25%, de acordo com a Lei Federal N.º 9.394 de 1996), abandono e evasão escolar para subsidiar a atuação das CREs e UEs.
Art. 9º É responsabilidade da SUPLAV, da SEEDF, orientar as UEs e CREs sobre a execução do Acompanhamento da Frequência Escolar, assim como acompanhar efetivamente as UEs e os programas por elas executados.
Art. 10. É responsabilidade da Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB e da Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral - SUBIN, da SEEDF, orientar as CREs e UEs sobre procedimento (s) e/ou protocolo (s) que favoreçam a retomada de conteúdos e oportunidades educativas com vistas à garantia das aprendizagens e desenvolvimento dos estudantes.
Parágrafo único. Poderão ser criadas Diretrizes de Acompanhamento da Frequência Escolar pelas subsecretarias a quem competir o tema.
Art. 11. No caso das UEs que apresentarem modalidades diversas do ensino regular, bem como especificidades quanto à sua oferta ou ao seu atendimento, deverão ser consideradas estas características no Acompanhamento da Frequência Escolar.
Art. 12. O Formulário de Controle de Frequência da Unidade de Ensino; o Formulário de Controle de Frequência da Unidade de Ensino - Estudantes em cumprimento de Medida Socioeducativa - Semiliberdade, Liberdade Assistida ou Prestação de Serviço à Comunidade; os Modelos de Ofícios a serem encaminhados pelas Coordenações Regionais de Ensino - CRE ao Conselho Tutelar e Ministério Público; o Termo de Compromisso; e os Protocolos de Acompanhamento de Frequência Escolar estão disponíveis no sítio eletrônico da SEEDF: http://www.se.df.gov.br/acompanhamento-da-frequencia-escolar/.
Art. 13. No processo de acompanhamento e monitoramento da infrequência, devem-se considerar as especificidades dos estudantes em situação de rua, em acolhimento institucional, sob medida socioeducativa, imigrantes, refugiados e demais grupos em situações de vulnerabilidade social.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelas CRE e, em última instância, pela SUPLAV, em diálogo com a SUBEB e SUBIN.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*)Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 35, de 19 de fevereiro de 2020, página 07.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1, 2 e 3 de 19/02/2020 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 21/02/2020 p. 4, col. 1