O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, conforme preceituam os artigos 12, inciso X, 19, inciso VI e 22, incisos III e X, da Lei nº 9.503/1997, Resoluções nº 14/1988, 282/2008, 466/2013 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito, bem como a Instrução nº 130/2014 do Departamento Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Alterar o Artigo 7º da INSTRUÇÃO Nº 532, DE 21 DE AGOSTO DE 2024, publicada no DODF nº 162, de 23/08/2024 p. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os processos de licitação e contratação possuem 3 (três) fases ou macroprocessos. São elas:
I - Planejamento da Licitação e da Contratação: tem como objetivo formalizar a necessidade, por meio da elaboração dos seguintes artefatos técnicos obrigatórios:
a) Documento de Formalização de Demanda - DFD;
b) Mapa/Matriz de Riscos - MR;
c) Estudo Técnico Preliminar - ETP;
d) Termo de Referência - TR, Anteprojeto - AP, Projeto Básico - PB ou Projeto Executivo - PE, conforme o caso;
II - Seleção do Fornecedor: compreende a etapa em que a Administração Pública seleciona a alternativa de contratação mais vantajosa, por meio de licitação pública, que garanta a isonomia entre os competidores, ou da contratação direta, sem competição, por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
III - Gestão de Contrato: abrange as atividades de monitoramento e fiscalização da correta elaboração e execução dos dispositivos em contratos administrativos celebrados pelo DETRAN/DF. É a etapa que recebe como insumo o contrato e gera como saída uma solução, que produz resultados, os quais atendem à necessidade que desencadeou a contratação.
§ 1º Na fase de Planejamento das Licitações ou das Contratações, deverá ser considerada a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação/contratação e a boa execução contratual;
§ 2º Compete aos gestores e fiscais de contrato, gerenciar as atividades relacionadas: à execução do contrato celebrado pelo DETRAN/DF; à fiscalização técnica administrativa e setorial; à prorrogação, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, à alteração, acréscimo e supressão; ao pagamento; à aplicação de sanções, à extinção dos contratos, entre outros.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2025 p. 17, col. 2