Estabelece diretrizes e ações para a prevenção, o enfretamento, a proteção, a assistência, o atendimento e o acompanhamento de casos de pessoas desaparecidas, em conformidade com o Decreto nº 47.653, de 02 de setembro de 2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e os incisos II e XV do art. 227, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.653, de 02 de setembro de 2025, que Institui a Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, as diretrizes, ações e procedimentos para a preservação, o enfrentamento, a proteção, a assistência, o atendimento e o acompanhamento de casos de pessoas desaparecidas, que visem a execução da Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas, em conformidade com o Decreto nº 47.653/2025.
Art. 2º As competências das Subsecretarias e Assessorias definidas nesta Portaria serão executadas de forma integrada, articulada e complementar.
Art. 3º A Secretaria Executiva Institucional e de Políticas de Segurança Pública – SEINSP exercerá a supervisão estratégica da implementação da Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas, garantindo alinhamento às diretrizes do Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL e aos objetivos estratégicos da SSP/DF.
Art. 4º A Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública-SUBISP exercerá a coordenação situacional e operacional da Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas, com a articulação interinstitucional, acompanhamento e execução das ações.
Art. 5º Compete à Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública – SUBISP:
I – Propor, coordenar e acompanhar mecanismos de integração e cooperação entre os órgãos do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, órgãos da União, municípios vizinhos e entidades da sociedade civil, visando à efetividade das políticas de prevenção e enfrentamento à violência, com ênfase nos casos de desaparecimento de pessoas;
II – Coordenar a formulação e implementação da Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas, consolidando planos de ação interinstitucionais, estratégicos e intersetoriais;
III – Articular campanhas permanentes de sensibilização e mobilização social relacionadas à prevenção da violência e ao enfrentamento dos desaparecimentos, garantindo o engajamento da sociedade civil e das instituições públicas;
IV – Supervisionar a execução da Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas e medidas previstas nos planos de ação elaborados, valendo-se dos indicadores construídos em articulação com a SGI; e
V – Promover a articulação com a Rede Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas e demais órgãos competentes para atendimento às famílias e vítimas indiretas, assegurando o suporte necessário.
Art. 6º Compete à Subsecretaria de Gestão da Informação – SGI:
I – tratar e padronizar dados e informações de segurança pública, centralizando a coleta, consolidação e qualificação das bases referentes a pessoas desaparecidas, em articulação com a SMT;
II – elaborar diagnósticos e estudos aplicados que subsidiem a formulação e o aperfeiçoamento de políticas, em articulação com a Rede Integrada de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas - RIDESAP;
III – supervisionar a construção de indicadores e produzir estatísticas, relatórios gerenciais e painéis, promovendo a transparência e a difusão de informação qualificada;
IV - monitorar e avaliar as políticas de prevenção e enfrentamento à violência, com ênfase nos casos de desaparecimento de pessoas, para o contínuo aperfeiçoamento dos resultados;
V – coordenar metodologias, instrumentos e rotinas de monitoramento e avaliação, bem como definir e publicar indicadores oficiais e relatórios analíticos; e
VI – fomentar pesquisas aplicadas e zelar pela conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD no tratamento das informações.
Art. 7º Compete à Subsecretaria de Modernização Tecnológica - SMT:
I – desenvolver e manter soluções tecnológicas voltadas à busca e monitoramento de pessoas desaparecidas;
II – implementar sistemas de integração de bases de dados entre os órgãos do Sistema de Segurança Pública; e
III – providenciar a interoperabilidade dos bancos de dados necessários aos sistemas da SSP/DF e plataformas nacionais ou interinstitucionais relacionadas ao tema.
Art. 8º Compete à Subsecretaria de Operações Integradas - SOPI:
I – planejar e coordenar operações integradas de busca e localização de pessoas desaparecidas, em articulação com os órgãos do Sistema de Segurança Pública;
II – Promover, por meio do Centro Integrado de Operações de Brasília (Ciob), suporte tático-operacional para os casos em andamento, em articulação com o CEPOL/PCDF, COPOM/PMDF, COCB/CBMDF e demais centros de operações das instituições parceiras, para difusão de alertas, compartilhamento de informações e coordenação de ações integradas voltadas à busca, localização e identificação de pessoas desaparecidas;
III – coordenar ações especiais de fiscalização em locais de risco, áreas de vulnerabilidade social ou pontos críticos identificados pela SGI; e
IV – articular, quando necessário, operações conjuntas com outros entes federativos e organismos de defesa civil.
Art. 9º A Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública, na qualidade de coordenador situacional e operacional, poderá requerer apoio nas ações decorrentes desta Portaria às demais Subsecretarias e unidades orgânicas desta SSP/DF, que atuarão de acordo com suas competências regimentais.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 26/11/2025 p. 7, col. 2