Aprova o Regimento Interno do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal (Ciamp-RUA/DF).
O PRESIDENTE DO COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA PARA INCLUSÃO SOCIAL DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto Distrital nº 43.115, de 16 de março de 2022, e nos termos do documento de aprovação do Regimento Interno do Ciamp-RUA/DF, aprovado na Ata da 4ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal, na forma do anexo único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIEGO MORENO DE ASSIS E SANTOS
(*) Republicado por ter saído com incorreção, publicado no DODF nº 168, de 02 de setembro de 2024, página 19.
ANEXO
Art. 1° O Decreto nº 33.779, de 06 de julho de 2012 institui a Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal e dá outras providências, que tem por finalidade implantar políticas públicas de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação da rede de proteção às pessoas em situação de rua.
Art. 2º Compete ao Ciamp-RUA/ DF:
I - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal, do Plano Distrital para a População em Situação de Rua e da Política Distrital para a População em Situação de Rua (Lei nº 6.691/2020);
II - desenvolver, em conjunto com os órgãos competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal e da Política Distrital para a População em Situação de Rua (Lei nº 6.691/2020);
III - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas para o atendimento da população em situação de rua;
IV - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal;
V - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos;
VI - propor ou promover seminários, palestras, campanhas para difusão de conhecimentos e conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a defesa e proteção destas populações;
VII - propor ou estabelecer parcerias com órgãos do Poder Público, entidades privadas e Sociedade Civil Organizada, visando ao desenvolvimento das ações que serão empreendidas;
VIII - elaborar relatórios anuais pertinentes às atividades do Comitê;
IX - elaborar, aprovar, alterar, por resolução, o Regimento Interno que disciplinará o seu funcionamento e demais procedimentos;
X - propor ou instituir grupos de trabalho, sobre quaisquer temas pertinentes aos objetivos do Ciamp- RUA/ DF.
Art. 3º O CIAMP-Rua/DF será composto por 14 (quatorze) membros, observada a seguinte composição:
I - sete representantes, titulares e suplentes, do Governo do Distrito Federal, indicados pelos titulares das seguintes pastas:
§1º A designação dos representantes dos órgãos e entidades citados no inciso I, dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal:
I - seis representantes da sociedade civil indicados por entidades que trabalham auxiliando a população em situação de rua; e
II - um representante das instituições de ensino superior, públicas, privadas e comunitárias que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população em situação de rua.
§2º O Comitê é composto por representantes do poder público e da sociedade civil, sob vinculação e coordenação da área de Direitos Humanos do governo distrital, que prestará o apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.
§3º A Defensoria Pública do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal sempre que necessário, com direito a voz e sem direito a voto.
§4º As Secretarias de Estado que não integram o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal serão convidadas a participar das reuniões sempre que as políticas públicas de sua responsabilidade forem abordadas, com direito a voz e sem direito a voto.
§5º O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, sendo permitida uma primeira recondução, caso selecionado por novo processo seletivo e, para segunda recondução, faz-se necessário o respeito ao interstício correspondente a um mandato, sendo esse parágrafo aplicado somente aos indicados.
§6º O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) poderá prestar o apoio necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal no âmbito de suas respectivas competências.
§7º Fica o colegiado, a partir de suas eventuais necessidades, autorizado a buscar apoio, informações, dados relacionados à pauta junto a Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e a outros órgãos de pesquisa que entender necessário.
§8º Os órgãos, as entidades da sociedade civil e os movimentos sociais deverão indicar novo representante quando o membro do Ciamp-RUA/ DF que lhes representa se ausentar em 3 (três) reuniões consecutivas, sem a devida justificativa formal encaminhada à coordenação do comitê.
§9º A justificativa formal de que trata o parágrafo anterior deverá ser subscrita pelo órgão, entidade da sociedade civil e o movimento social representados.
DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, MOVIMENTOS SOCIAIS E INSTITUIÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR
Art. 4º A participação da sociedade civil no colegiado se fará através de seleção regida por edital a ser expedido pela área de Direitos Humanos do governo distrital, que deverá ser publicado até sessenta dias antes do término de cada mandato em vigência.
Art. 5º A requerimento de qualquer membro do Ciamp-RUA/ DF ou por deliberação de seu Plenário, o representante será substituído quando:
I - faltar a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito;
II - faltar o representante a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, do Grupo de Trabalho ou Comissão do qual faça parte, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito;
III - ofender membro do Ciamp-RUA/ DF, ainda que em lugares ou momentos alheios à reunião, mas em função do cargo do ofendido; e
IV - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções.
§1º As propostas de substituição de representante, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas ao Plenário do Ciamp-RUA/ DF, para deliberação.
§2º A justificativa por escrito de que trata os incisos I e II deste artigo deverá ser subscrita pelo órgão, entidade da sociedade civil e o movimento social representados.
§3º No caso de substituição, o órgão ou organização cujo representante foi substituído deverá indicar substituto no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da deliberação do Plenário acerca da substituição.
Art. 6º O Ciamp-RUA/ DF contará com a seguinte estrutura:
II - Presidência e Vice-presidência;
V - Secretaria Executiva ad hoc.
Art. 7º O Plenário é instância suprema do colegiado, constituído por todos os seus membros, titulares e suplentes.
Art. 8º Compete ao Plenário do Ciamp-RUA/ DF:
I - apreciar assuntos encaminhados ao Ciamp-RUA/ DF;
II - aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros do Ciamp-RUA/ DF, a criação de Grupos de Trabalho e Comissões Permanentes, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;
III - aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno, considerando para tal, a necessidade de quórum mínimo de 2/3 de seus membros;
IV - aprovar relatório anual das atividades do Ciamp-RUA/ DF, que será elaborado pela presidência;
V - nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos;
VI - receber, averiguar e acompanhar denúncias relativas à violações dos direitos humanos das pessoas em situação de rua no Distrito Federal;
VII - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade que lhe sejam dirigidas por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e demais tratados de que o Brasil seja signatário;
VIII - elaborar e divulgar manifestações, recomendações, proposições, notas públicas, acerca de quaisquer temas atinentes às políticas concernentes a esta pauta.
Art. 9º O Plenário do Ciamp-RUA/ DF se reunirá em caráter ordinário, com a periodicidade estabelecida na sua primeira reunião anual convocada pela Presidência, e, em extraordinário, por solicitação de 3/5 (três quintos) de seus membros à Coordenação, mediante justificativa.
§1º O quórum de reunião do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua do Distrito Federal é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§2º Na primeira reunião de cada ano, será definido o calendário anual das atividades do Ciamp-RUA/ DF, respeitada a periodicidade prevista no caput.
§3º As reuniões do Ciamp-RUA/ DF serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo Plenário, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quanto à divulgação de informações.
§4º A pauta da reunião ordinária será encaminhada aos membros do Ciamp-RUA/ DF com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§5º As datas definidas na reunião referida no §2º do art. 9º deste Regimento, bem como sua periodicidade, poderão ser modificadas por deliberação do Plenário.
Art. 10. Qualquer membro do Ciamp-RUA/ DF poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-a previamente à Presidência.
Art. 11. As proposições do Plenário, em caso de empate, serão desempatadas pelo voto do(a) presidente do colegiado.
§1º A convocação para as reuniões poderá ser feita mediante correio eletrônico ou mídias eletrônicas enviados aos membros, tanto titulares como suplentes.
Art. 12. As reuniões serão presididas pelo(a) presidente do Ciamp-RUA/ DF, ou pelo(a) vice-presidente em caso de afastamento temporário ou impedimento do(a) presidente.
§1º Abertos os trabalhos, com a chamada nominal dos membros do Comitê, observar-se-á a seguinte rotina de trabalhos:
I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
§2º Qualquer cidadã ou cidadão poderá participar das Reuniões Ordinárias, desde que devidamente identificado e enquanto mantiver postura adequada.
§3º Pessoas participantes que não sejam membros titulares ou suplentes têm direito a voz por até 3 (três) minutos, mas não a voto, obedecido o rito definido em norma ou em proposta deliberada na abertura da reunião.
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 13. A presidência do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal ficará a cargo do representante designado da área de Direitos Humanos do governo distrital, que prestará o apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.
Art. 14. Compete ao(a) Presidente do Ciamp-RUA/DF:
I - convocar e presidir as sessões do Plenário;
II - representar o Ciamp-RUA/DF nas suas relações institucionais, divulgando e promovendo o conhecimento de suas atividades e funcionamento;
III - supervisionar a execução das atividades do Ciamp-RUA/DF;
IV - manifestar-se ad referendum do Plenário em casos de urgência e relevância, considerada a competência do Ciamp-RUA/DF, para apreciação em reunião plenária subsequente;
V - assinar resoluções, recomendações e demais atos de competência do Ciamp-RUA/DF;
VI - promover a articulação entre Plenário, Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho;
VII - elaborar pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias e decidir sobre o seu formato;
VIII - providenciar os encaminhamentos definidos pelo Plenário;
IX - analisar e encaminhar assuntos administrativos e operacionais referentes ao funcionamento do Ciamp-RUA/DF;
X - garantir o direito à manifestação dos(as) membros(as) e demais presentes às sessões;
XI - acompanhar as atividades e deliberações das Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho, devendo atuar para solucionar eventuais impasses nas suas atividades;
XII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
XIII - se reunir de forma precedente às reuniões ordinárias para definição e alinhamento de pauta do Plenário;
XIV - propor ao Plenário iniciativas para melhor execução das atividades do Ciamp-RUA/DF e qualificação da sua atuação; e
XV - exercer demais encargos que o Plenário lhe atribuir e que estejam previstos neste regimento e em outros atos normativos do Ciamp-RUA/DF.
Art. 15. Compete ao (a) Vice-Presidente:
I - substituir as funções e atribuições do Presidente em suas ausências;
II - auxiliar o(a) Presidente a manter a ordem das sessões e cumprimento do horário;
III - zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário e;
IV - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes ao Ciamp-RUA/DF.
§1º O (a) Vice-Presidente será eleito(a) pelos membros do CIAMP-Rua/DF na primeira reunião ordinária do início do biênio, entre os representantes das entidades e dos movimentos sociais que integram o colegiado.
§2º Qualquer das entidades, movimentos e coletivos, integrantes do CIAMP-RUA/DF, poderá apresentar candidatura, a qual se manifestará por sua representação titular, quando da realização de reunião para processo eleitoral.
§3º A eleição constante no caput do §1º, do presente artigo, obedecerá os seguintes ritos:
I - recepção das candidaturas;
II - apresentação das candidaturas, obedecendo prazo estipulado pelo Colegiado;
III - indicação e realização do processo de votação por meio de cédula constando os nomes das entidades candidatas e respectivo representante, podendo cada representação titular do colegiado exercer seu direito de voto;
IV - encerramento do processo de votação, contagem dos votos e divulgação do resultado, onde será computado como vencedora a candidatura com maior número de votos recebidos;
V - havendo empate, os critérios que definirão o resultado obedecerão prioritariamente as seguintes situações:
a) ficará com a vaga a candidatura cuja representação seja mulher;
b) ainda havendo empate, dentre as candidaturas, será vitoriosa aquela cuja entidade, coletivo ou movimento tiver maior tempo de atuação, e
c) persistindo o empate, a candidatura cuja representação seja de pessoa em situação de rua ou a mais idosa.
Art. 16. Os Grupos de Trabalho são instâncias de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos, e constituídos pelo plenário através de Resolução do colegiado, por deliberação de dois quintos de seus membros, fixando-se no ato de sua criação o objeto, a natureza, o prazo de funcionamento e designação de seus integrantes.
Art. 17. Poderão ser convidados a participar dos Grupos de Trabalho representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.
Art. 18. Cada Grupo de Trabalho terá um(a) coordenador(a) e um(a) relator(a), cabendo ao relator(a) a elaboração de parecer sobre a matéria, objeto da sua atuação, devendo ter no mínimo, 3 (três) membros, seja do Poder Público ou da Sociedade Civil.
Parágrafo único. O relator será escolhido por seus pares, dentre seus membros, respeitada a paridade, devendo ser submetidos à aprovação do Plenário.
Art. 19. Os pareceres e relatórios emitidos pelos Grupos de Trabalho serão apreciados pelo Plenário.
Art. 20. As Comissões Permanentes poderão ser instituídas pelo Plenário através de Resolução do Colegiado, devendo-se observar a natureza técnica sobre temas ou atribuições específicas, por deliberação de dois quintos de seus membros, fixando-se no ato de sua criação o objeto, a natureza, funcionamento e designação de seus integrantes.
§1º A composição da Comissão Permanente será definida quando da publicação da Resolução de sua instituição, e a partir da segunda reunião plenária de cada biênio, também por intermédio de publicação de Resolução específica.
§2º Os(as) membros(as) suplentes do Ciamp-RUA/DF poderão integrar e/ou presidir as Comissões Permanentes.
§3º O Plenário definirá competências, objeto e vigência das comissões e grupos de trabalho no ato da criação, normatizadas posteriormente por Resolução Ciamp-RUA/DF, e indicará sua composição entre os seus membros.
§4º As comissões e grupos de trabalho poderão convidar entidades ou pessoas do setor público e privado que atuem em atividades relacionadas à sua temática, sempre que entendam necessária a colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
§5º As comissões e grupos de trabalho serão coordenadas por membros do Ciamp-RUA/DF, titulares e suplentes, de acordo com indicação do Plenário, cabendo aos coordenadores encaminhar relatório de atividades no prazo de 15 (quinze) dias procedentes da última reunião.
DA SECRETARIA EXECUTIVA AD HOC
Art. 21. Para o desempenho dos trabalhos do Ciamp-RUA/DF, os membros titulares ou suplentes, convidados ou participantes das reuniões e das Comissões temáticas, poderão ser designados para desempenhar atividades administrativas de secretariado executivo, cuja atuação é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Parágrafo único. A designação dos conselheiros responsáveis pelas atividades administrativas citada no caput se dará por ato do presidente ou pelo(a) vice-presidente em caso de afastamento temporário ou impedimento do(a) presidente.
Art. 22. Compete à Secretaria Executiva:
I - prestar assessoria técnica e administrativa Ciamp-RUA/DF;
II - receber e expedir documentação do Ciamp-RUA/DF;
III - encaminhar para publicação as resoluções e demais atos do Ciamp-RUA/DF;
IV - informar aos membros sobre as publicações técnicas, eventos, cursos e outros referentes aos direitos humanos;
V - desenvolver outras atividades administrativas necessárias ao funcionamento do Ciamp-RUA/DF;
VI - participar das reuniões do Plenário, das Comissões Temáticas e de Grupo Especial de Trabalho;
VII - redigir e enviar para publicação, após aprovada pelo Plenário, as atas das reuniões do Ciamp- RUA/DF;
VIII - divulgar amplamente a todos os membros as datas das reuniões do Plenário, das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalhos; e
IX - observar as normas constantes deste Regimento Interno, demais atos normativos e decisões do Ciamp-RUA/DF.
Art. 23. São atribuições dos membros:
I - colaborar para o cumprimento da finalidade e objetivos do Ciamp-RUA/DF, previstos em legislação e demais atos normativos;
II - participar das discussões e votações das matérias submetidas ao Plenário, com direito a voz e voto no exercício da titularidade;
III - propor a apreciação de matérias e debates para o Ciamp-RUA/DF;
IV - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
V - compor as Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho;
VI - respeitar e fazer respeitar as deliberações do Plenário e o regimento interno do Ciamp-RUA/DF; e
VII - indicar itens de pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias.
§1º Os representantes suplentes substituirão os membros titulares nas suas ausências, exercendo direito de voz e voto.
§2º Na presença dos seus titulares, membros suplentes possuem direito a voz, sem direito ao voto.
Art. 24. Os membros do Ciamp-RUA/DF se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 07 de julho de 2020.
Art. 25. A participação e as atividades desenvolvidas pelos membros do Ciamp-RUA/DF são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 26. As despesas com a execução do disposto no Regimento Interno correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento de cada órgão, nos termos da lei.
Art. 27. O Plenário deverá zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento.
Parágrafo único. O Regimento Interno somente poderá ser modificado por ⅗ (três quintos) dos membros do Ciamp-RUA/DF, convocados especificamente para este fim.
Art. 28. As reuniões deverão ser registradas em Atas, que serão publicadas na Imprensa Oficial do Distrito Federal.
Art. 29. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Ciamp-RUA/DF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 02/09/2024 p. 19, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 11/09/2024 p. 10, col. 2