Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Consultivo para auxiliar na realização da II Conferência Internacional de Resíduos Sólidos e Saneamento - CIRSOL, a ser realizada na cidade de Brasília, no período de 25 a 28 de março de 2025.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Consultivo com objetivo de apoiar a organização da II Conferência Internacional de Resíduos Sólidos e Saneamento - CIRSOL e promover a cooperação técnica administrativa necessária à realização do evento no Distrito Federal, no período de 25 a 28 de março de 2025.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Consultivo será composto por representantes dos órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;
II - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR;
III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;
IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;
V - Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal - SERINTER;
VI - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC;
VII - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM;
VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI;
IX - Secretaria de Estado de Família e Juventude do Distrito Federal - SEFJ;
X - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE;
XI - Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
XII - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
XIII - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA;
XIV - Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC;
XV - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
XVI - Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF;
XVII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; e
XVIII - Administração Regional do Plano Piloto - RA I.
XIX - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46905 de 26/02/2025)
XX - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46905 de 26/02/2025)
XXI - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46905 de 26/02/2025)
XXII - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46905 de 26/02/2025)
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão indicar representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação deste Decreto.
Art. 3º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos, sendo possível a prorrogação, devendo, nesse caso, ser justificada e consignada em ata de reunião do Grupo de Trabalho.
§ 1º O Grupo de Trabalho realizará, ordinariamente, reuniões mensais, devendo registrar as deliberações e os encaminhamentos em atas subscritas pelos representantes de cada órgão.
§ 2º As deliberações do Grupo de Trabalho serão tomadas por maioria simples de votos correspondentes aos assentos.
§ 3º As reuniões serão convocadas pelo coordenador do Grupo de Trabalho e poderão ser presenciais, virtuais ou em formato misto.
§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros Órgãos que detenham conhecimento sobre os temas discutidos.
§ 5º Os casos omissos serão decididos por votação no âmbito do Grupo de Trabalho.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal fornecerá o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo de Trabalho são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
(*) Republicado por incorreções do original publicado na Edição Extra nº 84-A, de 14 de novembro de 2024, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 14/11/2024 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 19/11/2024 p. 1, col. 1