Legislação Correlata - Portaria 301 de 14/08/2025
Institui o Programa Preparo de Solo, estabelece seus critérios e atendimentos do serviço de mecanização agrícola nas áreas rurais do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista inciso III, Parágrafo Único do Art. 105, considerando o que estabelece o Art. 344, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em consonância com Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal - DF Sem Miséria e com fulcro no artigo 9º da Lei nº 5.288, de 30 de dezembro de 2013, a qual cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Preparo de Solo nas áreas rurais do Distrito Federal com o objetivo de promover a superação da pobreza rural, propiciar a inclusão socioprodutiva e estimular de forma sustentável a produção agropecuária voltada para o abastecimento regional.
Art. 2º O Programa compreende o fornecimento gratuito de serviços de mecanização agrícola para preparo do solo (gradagem) e outros serviços de maquinários correlatos, pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-SEAGRI, para estabelecimentos rurais da macrozona rural que desenvolvam produção agrícola.
Parágrafo único. Compete a Subsecretaria de Desenvolvimento Rural-SDR/SEAGRI a gestão e a execução do Programa, com apoio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal- EMATER conforme os termos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º São beneficiários do Programa Preparo de Solo instituído por esta Portaria, exclusivamente, os agricultores familiares, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e o público da reforma agrária.
§1º Os beneficiários de que trata o caput devem, obrigatoriamente, estar inscritos Cadastro Único para Programas Sociais – CAD-Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS com corte de renda familiar per capita mensal de meio salário mínimo, bem como serem assistidos pela EMATER;
§2º Os beneficiários devem, ainda, apresentar o NIS (Número de Inscrição Social) do CAD-Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS, juntamente com a Folha Resumo do Cadastro Único- V7 para fins de comprovação do corte de renda familiar; e
§3º Podem também ser contemplados pelo Programa os projetos de lavouras comunitárias do público da reforma agrária, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º Para fins de atendimento pelo Programa, devem ser considerados prioritários os seguintes grupos e na ordem disposta abaixo:
I. assentados ou acampamentos reconhecidos para regularização do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais (PRAT);
II. assentados ou acampamentos reconhecidos para regularização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); e
III. agricultores familiares participantes de pelo menos um dos Programas:
a) Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
b) Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAPA) do Distrito Federal, todos possuidores de Cadastro da Agricultura Familiar (CAF), com assistência técnica prestada pela EMATER-DF; c) Programa de Aquisição de Alimentos (PAA);
Art. 5º A SEAGRI definirá cronograma anual com período de inscrições, seleção, divulgação do resultado e início do período de atendimento pelo Programa Preparo de Solo, considerando o período chuvoso e as atividades agrícolas desenvolvidas.
§1º O período de inscrições, bem como o cronograma anual e os critérios objetivos de inscrição, seleção e registro no Programa, deve ser publicado no mês de abril de cada ano por meio de Edital específico para a finalidade;
§2º Fica estabelecido o benefício do quantitativo máximo de 02 (duas) horas-máquina por ano para cada estabelecimento rural ou parcela assentada, as quais, para seu cômputo, devem ser cumulativas com todos os serviços de mecanização agrícola fornecidos;
I- mediante parecer técnico prévio da unidade executora na Subsecretaria de Desenvolvimento Rural -SDR/SEAGRI, quando imprescindível ao serviço de mecanização agrícola finalístico (área destinada ao plantio), poderão ser fornecidos serviços referentes à limpeza e preparo do local, os quais não devem ser considerados para o cômputo de 02 (duas) horas-máquina por ano.
§3º As horas-máquina recebidas pelos beneficiários destinar-se-ão única e exclusivamente ao plantio nas suas próprias áreas de produção; e
§4º O serviço de mecanização agrícola deve ser fornecido conforme demanda dos produtores rurais e de acordo capacidade operacional da SEAGRI-DF.
Art. 6º As inscrições no Programa Preparo de Solo podem ser realizadas diretamente pelos agricultores ou representados na forma de suas organizações sociais ou Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRSs, mediante apresentação dos seguintes documentos:
§1º Formulário de Inscrição preenchido, constante no anexo I desta Portaria, a ser disponibilizado nos escritórios da EMATER-DF e nos sítios eletrônicos www.agricultura.df.gov.br e www.emater.df.gov.br;
§2º NIS (Número de Inscrição Social) do CAD-Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS e a Folha Resumo-V7, observando o disposto no art. 3º desta Portaria;
§3º Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP ou Cadastro da Agricultura Familiar CAF, quando houver o enquadramento;
§4º Relação de Beneficiários ao Programa de Reforma Agrária – RB, quando houver o enquadramento; e
§5º Autorização da SEAGRI, por meio da Subsecretaria de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização-SPAC, para acampamentos reconhecidos para regularização pelo PRAT, quando houver o enquadramento;
§6º Declaração do INCRA para acampamentos reconhecidos para regularização, juntamente com a indicação pelo órgão do local objeto do serviço, quando houver o enquadramento.
I- os documentos devem ser entregues diretamente no escritório local da EMATER que presta assistência técnica ao requerente;
II- cabe a EMATER iniciar instrução processual no Sistema Eletrônico de Informações-Sei, nos termos do Anexo II desta Portaria, e atestar as informações prestadas pelo requerente mediante documento próprio, classificando os agricultores como:
a) Agricultores Familiares; ou
b) Assentados da Reforma Agrária; ou
c) acampamentos com áreas de lavouras comunitárias autorizadas pela SEAGRI; ou
d) acampamentos reconhecidos pelo INCRA; e
e) indicação do grupo prioritário pertencente, conforme o artigo 4º desta Portaria, se for o caso.
III- o processo eletrônico no Sei devidamente instruído deve ser encaminhado pela EMATER para a Subsecretaria de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização-SPAC/SEAGRI em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do período de inscrições, não cabendo novo prazo para complementação de documentações;
IV- a SPAC/SEAGRI deve analisar o processo recebido observando o disposto nesta Portaria, cabendo o deferimento ou indeferimento da inscrição em até 30 (trinta) dias após seu recebimento:
a) os processos com demandas não qualificadas devem ser restituídos para a EMATER, informando sobre o indeferimento da inscrição;
b) os processos com inscrição qualificada e deferida devem ser encaminhados para a SDR/SEAGRI, com fins de registro no Programa Preparo de Solo do ano corrente.
Art. 7º A relação dos registrados no Programa Preparo de Solo deve ser divulgada nos sítios eletrônicos www.agricultura.df.gov.br e www.emater.df.gov.br, conforme prazo estipulado no cronograma anual.
Art. 8º Cabe à SDR/SEAGRI realizar as vistorias prévias nos estabelecimentos rurais objeto do registro no Programa, elaborar a relação dos atendimentos (quadro de atendimento) e providenciar o início da execução dos serviços conforme período fixado no cronograma anual, bem como o controle de horas-máquina fornecidas.
§1º O atendimento deve ser setorizado por Núcleo Rural;
§2º Deve ser considerado para definição da ordem de atendimento:
I- a quantidade de registrados no Programa por Núcleo Rural, priorizando a maior demanda;
II- os grupos prioritários, conforme disposto no art. 4º desta Portaria; e
III- os já registrados anteriormente no Programa, nos termos dos incisos I a III, §5º, deste artigo.
§3º O atendimento deve ocorrer conforme disponibilidade de maquinários, agendamento prévio e cronograma de operações estabelecido pela SDR/SEAGRI;
§4º O atendimento de projetos de lavouras comunitárias disposto no §3º do art. 3º desta Portaria, fica limitado à área máxima de 1 (um) hectare, totalizada por assentamento ou acampamento; e
§5º O registro no Programa não garante o atendimento no período solicitado.
I- em caso de impossibilidade de atendimento do beneficiário dentro do período pretendido, deve a SDR/SEAGRI manter o registro ativo para o Programa Preparo de Solo do ano seguinte, não sendo necessária nova inscrição.
II- a relação dos registrados não atendidos pelo Programa Preparo de Solo deve ser encaminhada à EMATER com a finalidade de acompanhamento e verificação quanto a manutenção do interesse no recebimento do benefício no ano seguinte e das condições exigidas nesta Portaria; e
III- o atendimento desse público pelo Programa deve ter preferência quanto aos novos registrados.
Art. 9º Deve ser comprovado pelo beneficiário atendido pelo Programa Preparo de Solo que realizou atividade produtiva no local objeto dos serviços de mecanização agrícola, sob pena de impedimento de novo acesso aos benefícios do Programa.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput pode ser realizada mediante acompanhamento da EMATER, com informação inserida no processo Sei de cada beneficiado.
Art. 10. A execução das ações do Programa Preparo de Solo compreendidas por esta Portaria deve ser acompanhada pela SEAGRI, com apoio da EMATER, inclusive no que se refere à apuração de eventual desvio de finalidade na utilização dos serviços e nas questões ambientais relacionadas ao serviço requerido.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 22/11/2024 p. 30, col. 1