SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 115, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 (*)

Altera a redação do art. 4º da Resolução Normativa nº 84, de 7 de novembro de 2018.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37 do Decreto Distrital nº 37.483, de 2016;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 195/2025 – PGDF/PGCONS, aprovado pela Procuradora-Chefe, no âmbito do processo SEI nº 173885462; e

Por deliberação da 361ª Reunião Plenária Ordinária, de 27 de agosto de 2025, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Resolução Normativa nº 84, de 7 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Fica vedada a utilização de recursos do FDCA/DF em espaços obtidos por meio de concessão de direito real de uso ou cessão de direitos, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, e quando se tratar de bens pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal ou da União, formalmente cedidos.

§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica à manutenção e às adequações realizadas em imóveis de terceiros utilizados por organizações da sociedade civil que prestem atendimento direto ou indireto a crianças e adolescentes, de forma continuada, desde que:

I – o direito real de uso do imóvel decorra de contrato ou escritura pública que assegure à organização o uso do espaço, em condições equivalentes, por período mínimo de 2 (dois) anos, contados da data de aprovação do projeto;

II – em caso de encerramento das atividades no referido espaço antes do prazo estipulado, a organização ressarcirá o valor investido, integral ou proporcionalmente, conforme regulamentação própria, seja ao FDCA/DF, seja pela destinação do bem a outra atividade equivalente.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CHAVES DA SILVA

Presidente do CDCA/DF

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 166, de 03 de setembro de 2025, páginas 29 e 30.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2025 p. 29, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 25/09/2025 p. 12, col. 2