SINJ-DF

DECRETO Nº 38.393, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (*)

Regulamenta a Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana de que trata a Lei 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, obedece aos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A Contrapartida de Mobilidade Urbana constitui-se em importância devida pelo empreendedor proprietário ou titular do direito de construir a título de compensação pelo impacto do empreendimento no trânsito, enquadrado como polo gerador de viagens.

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DA CONTRAPARTIDA DE MOBILIDADE URBANA

Art. 2º A Contrapartida de Mobilidade Urbana é calculada pelo órgão gestor responsável pelo licenciamento de obras e edificações.

§ 1º O valor da Contrapartida de Mobilidade Urbana corresponde ao percentual aplicável entre 0,5% e 1,5% do custo estimado do empreendimento enquadrado como polo gerador de viagens, nos termos da Lei nº 5.632/2016.

§ 2º O custo estimado do empreendimento é calculado com base na tabela de Custo Unitário Básico do Distrito Federal - CUB/DF, por metro quadrado, nos termos do § 4º do art. 6º, da Lei nº 5.632/2016.

§ 3º O órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações deve notificar em comunicado de exigência o proprietário ou titular do direito de construir, ou seu representante legalmente constituído, para o recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana.

Art. 3º A Contrapartida de Mobilidade Urbana é calculada por meio da fórmula CMU = CEM x PA, onde:

I - CMU é o valor a ser pago como Contrapartida de Mobilidade Urbana;

II - CEM é o Custo Estimado do Empreendimento, calculado com base na Tabela de Custo Unitário Básico do Distrito Federal - CUB/DF por metro quadrado, editada e divulgada nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, aplicado sobre a área total de construção a ser informada no alvará de construção, conforme Informações Básicas para Aprovação de Projeto.

III - PA é o Percentual Aplicável, que varia entre 0,5 e 1,5%, conforme definido no §2° do art. 6° da Lei nº 5.632/2016.

§ 1° PA é obtido pela multiplicação de dois valores V1 e V2, sendo que V1 varia em função do número de vagas de estacionamento (NV) ou área construída (AC), onde:

I - V1 representa os critérios de atividade e de área construída, calculado a partir dos parâmetros mínimos de número de vagas de estacionamento (NV) ou área construída (AC), para cada tipo de atividade definida nos incisos I e II do art. 3° da Lei n° 5.632/2016.

II - V2 representa os critérios de localização e de número de viagens geradas, estabelecido em função do percentual de viagens realizadas por automóvel para cada Região Administrativa, conforme tabela constante do Anexo único deste Decreto.

III - NV é o Número de Vagas de estacionamento apresentada em documento de enquadramento como polo gerador de viagens preenchida pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.

IV - AC é a Área Construída, em metros quadrados, a ser apresentada no Alvará de Construção, conforme Informações Básicas para Aprovação de Projeto.

§ 2º - V1 é obtido para cada uma das hipóteses estabelecidas na Lei da seguinte forma:

I - No caso de edificações para as quais seja exigido número mínimo de vagas de estacionamento e que sejam destinadas:

a) exclusivamente a habitação coletiva, com no mínimo 400 vagas de estacionamento, V1 = NV x 0,00125;

b) ao uso misto, com área privativa para habitação coletiva superior a 50% e no mínimo 300 vagas de estacionamento, V1 = NV x 0,001667;

c) a uso não abrangido pelas alíneas a e b, com no mínimo 200 vagas de estacionamento, V1 = NV x 0,0025;

II - Edificações sem exigência de número mínimo de vagas de estacionamento e destinadas:

a) exclusivamente a habitação coletiva de no mínimo 25.000 metros quadrados de área construída, V1 = AC x 0,000020;

b) ao uso misto, com área privativa para habitação coletiva superior a 50% e no mínimo 15.000 metros quadrados de área construída, V1 = AC x 0,0000334;

c) a comércio ou serviços de no mínimo 7.500 metros quadrados de área construída, V1 = AC x 0,0000667;

d) a serviços de educação e saúde de no mínimo 3.750 metros quadrados de área construída, V1 = AC x 0,0001334;

e) a comércio varejista de combustíveis (postos de combustíveis) e comércio varejista de lubrificantes (postos de lubrificação), V1 = 0,5.

§ 3º Os parâmetros para exigência do número mínimo de vagas são os estabelecidos por legislação específica.

§ 4° Para empreendimentos cuja legislação específica determine número mínimo de vagas de estacionamento, a classificação como PGV é feita com base no documento de enquadramento como polo gerador de viagens preenchida pelo analista do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações, constante da coluna vagas apresentadas.

§ 5º Para efeitos de enquadramento do empreendimento no inciso II do §1° deste artigo, aplica-se a área total de construção a ser informada no alvará de construção, conforme Informações Básicas para Aprovação de Projeto, excluídas as áreas destinadas a garagem.

§ 6º O valor do PA, resultado da multiplicação de V1 e V2, deve ser ajustado de acordo com os seguintes casos:

I - quando o cálculo do PA resultar em percentual superior a 1,5%, deverá ser adotado o percentual máximo de 1,5% estabelecido em Lei.

II - quando o cálculo do PA resultar em percentual inferior a 0,5%, deverá ser adotado o percentual mínimo de 0,5% estabelecido em Lei.

Art. 4º Notificado em comunicado de exigência, o proprietário ou titular do direito de construir, ou seu representante legalmente constituído, deve optar pelo pagamento da Contrapartida de Mobilidade Urbana em cota única ou em até 18 parcelas mensais.

§ 1º O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 3º pelo número de parcelas requeridas.

§ 2º O requerimento de parcelamento deve ser dirigido ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.

§ 3º Considera-se efetivado o parcelamento com a apresentação do requerimento e o pagamento da primeira parcela, que deve ser efetuado até o último dia do mês do requerimento.

§ 4º As parcelas remanescentes têm vencimento no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao do requerimento.

§ 5º Cada parcela é acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira parcela até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% durante o parcelamento, a ser considerado a partir da segunda parcela.

§ 6º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de mora de:

I - 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento;

II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias contado da data do respectivo vencimento.

§ 7º No caso de apresentação de projeto de obras de modificação de área em que a edificação preencha um dos requisitos para enquadramento como polo gerador de viagens previstos no art. 3º da Lei 5.632/16 e que não tenha tido anuência dos órgãos de trânsito em momento anterior, a comprovação do pagamento da Contrapartida de Mobilidade Urbana deve ser feita por ocasião da expedição do alvará de construção e é calculada com base no quantitativo de área modificada.

§ 8º Cabe ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações efetuar a cobrança da Contrapartida de Mobilidade Urbana e controlar o recebimento das parcelas.

Art. 5º O pagamento da Contrapartida de Mobilidade Urbana é feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR, em moeda corrente, na rede bancária autorizada, sob os seguintes códigos:

I - 5907 - Contrapartida de Mobilidade Urbana;

II - 5214 - Multas da Contrapartida de Mobilidade Urbana;

III - 5626 - Juros de Mora da Contrapartida de Mobilidade Urbana.

Art. 6º A emissão de carta de habite-se ou de atestado de conclusão de obra, mesmo que parcial ou em separado, fica condicionada à quitação integral da Contrapartida de Mobilidade Urbana.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO E DO TERMO DE ANUÊNCIA

Art. 7º Compete aos órgãos de trânsito, no âmbito de suas atribuições, para fins de emissão do Termo de Anuência em relação ao projeto de Polo Gerador de Viagens, analisar exclusivamente:

I - as características, a localização e o dimensionamento dos dispositivos de acesso de veículos e pedestres, incluídas as respectivas áreas de acumulação e acomodação, e das áreas de embarque e desembarque de passageiros e de carga e descarga de mercadorias;

II - a quantidade de vagas previstas para o empreendimento, respeitadas as disposições do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal ou legislação que o suceder.

Art. 8º Cabe ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações suscitar ao órgão de trânsito com circunscrição sobre as vias confrontantes ao empreendimento enquadrado como polo gerador de viagens a análise dos parâmetros definidos na Lei e neste Decreto.

§ 1º O órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações deve encaminhar aos órgãos de trânsito as informações necessárias à análise, acompanhadas da documentação pertinente à análise.

§ 2º Deve ser certificada nos autos do processo administrativo de aprovação a data do encaminhamento ao órgão de trânsito com circunscrição sobre as vias confrontantes ao empreendimento.

Art. 9º Recebidas as informações necessárias à análise, o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via deve proceder à análise em 30 dias úteis quanto aos parâmetros de sua competência, para:

I - dar anuência ao projeto de empreendimento, caso em que é expedido o Termo de Anuência; ou

II - exigir complementação das informações apresentadas, afetas exclusivamente aos parâmetros de sua competência.

§ 1º O órgão de trânsito com circunscrição sobre as vias confrontantes ao empreendimento deve comunicar os proprietários ou titulares do direito de construir, ou seus representantes legalmente constituídos, dos atos administrativos pertinentes, para fins de atendimento das exigências.

§ 2º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento devem ser comunicadas pelo órgão de trânsito ao proprietário ou titular do direito de construir de uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

§ 3º Fica estabelecido o prazo de até 30 dias úteis para cumprimento das exigências de complementação por parte do proprietário ou titular do direito de construir, podendo o prazo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa, sendo que o decurso do prazo sem cumprimento das exigências de complementação implica na devolução do processo para o órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.

§ 4º A comunicação das exigências do órgão de trânsito suspende a contagem do prazo de análise do projeto, que continua a fluir após o atendimento integral das referidas exigências por parte do proprietário ou titular do direito de construir.

§ 5º A contagem do prazo para análise do projeto do polo gerador de viagens pelos órgãos de trânsito, estabelecido no caput, é suspensa quando o processo for requisitado por outro órgão, voltando a fluir após a devolução ao órgão de trânsito.

§ 6º O decurso do prazo de análise sem manifestação conclusiva implica anuência tácita do órgão de trânsito em relação ao polo gerador de viagens.

§ 7º A anuência tácita ou expressa do órgão de trânsito não isenta da responsabilidade técnica do profissional que elaborou o projeto do empreendimento.

Art. 10. A anuência ao projeto de empreendimento pelos órgãos de trânsito é certificada nos autos do processo de aprovação de projeto para a concessão de alvará de construção ou de outra licença urbanística cabível para obra ou atividade, mediante à juntada do competente Termo de Anuência.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO MULTISSETORIAL

Art. 11. A Comissão Multissetorial referida no art. 25, § 1º, da Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013, com as alterações introduzidas pelo art. 5° da Lei n° 5.632/2016, quando se tratar de tema relativos a aspectos de trânsito e mobilidade urbana, conta com representantes dos seguintes órgãos:

I - de trânsito;

II - de planejamento urbano;

III - de mobilidade urbana.

§ 1° Pode integrar a Comissão Multissetorial outros órgãos, entidades e concessionárias, respeitadas suas respectivas competências, e as inter-relações com o trânsito e a mobilidade urbana.

§ 2° Os membros da Comissão Multissetorial serão designados por ato do titular do órgão de planejamento urbano.

Art. 12. A Comissão Multissetorial de que trata o art. 11 deve:

I - ser coordenada pelo órgão de planejamento urbano;

II - ter caráter permanente, com reuniões mensais e sistemáticas;

III - solicitar estudos ou informações relacionadas aos impactos no trânsito e mobilidade às Secretarias, Órgãos, Concessionárias ou Entidades que tenham entre suas atribuições essas atividades;

IV - propor e ajustar a periodicidade, o esclarecimento e a complementação das informações fornecidas e, quando necessário, convidar servidores ou especialistas de entidades públicas e privadas, para apresentação ou elucidação do tema;

V - examinar e deliberar sobre estudos e projetos relativos a impactos no trânsito realizados pelo órgão de trânsito, por Secretaria de Estado competente ou por terceiro contratado;

VI - elaborar Termo de Referência para a contratação de serviços ou estudos de terceiros referentes aos impactos no trânsito e à mobilidade; VII - elaborar e sistematizar documentos que permitam a detecção de impactos no trânsito;

VIII - emitir parecer acerca das medidas de prevenção, recuperação e mitigação conforme conclusão das análises ou recomendações das Secretarias de Estado e órgãos de trânsito;

IX - recepcionar e analisar demandas do poder público sobre temas e ações relativas à mobilidade e trânsito;

X - propor a revisão ou atualização, a cada 3 anos ou quando julgar necessário, da metodologia e dos percentuais de aplicação da CMU, mediante justificativa.

Parágrafo único. A proposta de revisão da metodologia ou de atualização da base de dados utilizada para o cálculo dos percentuais de aplicação da CMU, de que trata o inciso X deste artigo, e demais decisões e justificativas devem ser submetidas à aprovação do Comitê de Mobilidade Urbana.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os processos em andamento no órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações, já classificados como PGV e com Termo de Anuência dos órgãos de trânsito antes da publicação deste Decreto, estão submetidos ao § 3º do art. 6º da Lei nº 5.632/2016, adotando-se o PA de 0,5% no cálculo da Contrapartida de Mobilidade Urbana.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF ou órgão que vier a sucedê-la deve encaminhar ao órgão de planejamento orçamentário a estimativa da receita e a previsão da despesa para o ano subsequente, em respeito ao art. 8° da Lei n° 5.632/2016, ouvido o Comitê de Mobilidade Urbana.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 37.252, de 14 de abril de 2016.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 07 de agosto de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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(*) Republicado por omissão do anexo publicado no DODF nº 151, de 08 de agosto de 2017, páginas 01 e 02.

Retificado no DODF de 08/09/2017, p. 17.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 09/08/2017 p. 17, col. 1