Inclui Funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias na Tabela de Pessoal do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20. inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que dispõem os artigos 4º, itens I e II, e 5º do Decreto nº 5.085, de 18 de janeiro de 1980.
Art. 1º - Ficam incluídas, na forma do Anexo, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - Parte referente à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, Funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, obtidas mediante transformação e supressão das Funções em Comissão ali indicadas.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis posições em contrário.
93º da Repúblicae 22º de Brasília.
AIME ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
EMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
O anexo consta no DODF de 1981.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 01/06/1981 p. 2, col. 2