SINJ-DF

PORTARIA Nº 52, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Dá publicidade ao calendário de recolhimento de contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, conforme previsão constante na Lei Complementar 769, de 30 de junho de 2008

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal; na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o Iprev/DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF, da Lei complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, conforme o Decreto n° 37.297, de 29 de abril de 2016 e Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda, resolve:

Art. 1º O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá observar o calendário constante do Anexo I, conforme previsão contida no inciso IX do art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 769 de 30 de junho de 2008, e Portaria do Ministério da Fazenda nº 464, de 19 de novembro de 2018.

Art. 2º O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias identificado pela Coordenação de Arrecadação da Diretoria de Administração e Finanças do IPREV-DF, ensejará notificação de atraso ao órgão devedor, para que apresente, em até 03 dias úteis, a comprovação de que o recolhimento ocorreu de forma tempestiva.

Parágrafo Único. Caso o órgão não comprove o recolhimento tempestivo, a Diretoria de Administração e Finanças do IPREV-DF efetuará o lançamento de ofício do valor principal, com os acréscimos legais previstos no art. 72 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, encaminhando a notificação de cobrança correspondente para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 3º As contribuições previdenciárias não recolhidas até o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, serão atualizados pelos índices adotados em relação aos débitos com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e sofrerá incidência de multa de mora, de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%, conforme previsão constante no art.72 da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017.

Art. 4º O descumprimento das obrigações de recolhimento nos prazos previstos no Anexo I desta Portaria será comunicado aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público Federal e do Distrito Federal, nos termos do inciso II do § 1º do art. 50 da Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA

ANEXO I

Calendário de Vencimento das Contribuições Previdenciárias para o Exercício de 2025

Mês Competência

Poder Executivo

Poder Legislativo

5° Dia útil mês subsequente à Competência

Vencimento

1º dia útil subsequente ao dia 20

Vencimento

2024

DEZ

08/01/2025

13/01/2025

 

 

2025

JAN

07/02/2025

12/02/2025

21/01/2025

27/01/2025

FEV

11/03/2025

17/03/2025

21/02/2025

26/02/2025

MAR

07/04/2025

14/04/2025

21/03/2025

26/03/2025

ABR

08/05/2025

13/05/2025

22/04/2025

28/04/2025

MAI

06/06/2025

11/06/2025

21/05/2025

26/05/2025

JUN

07/07/2025

14/07/2025

23/06/2025

30/06/2025

JUL

07/08/2025

12/08/2025

21/07/2025

28/07/2025

AGO

05/09/2025

10/09/2025

21/08/2025

26/08/2025

SET

07/10/2025

13/10/2025

22/09/2025

29/09/2025

OUT

07/11/2025

12/11/2025

21/10/2025

27/10/2025

NOV

05/12/2025

10/12/2025

21/11/2025

26/11/2025

DEZ

08/01/2026

13/01/2026

22/12/2025

29/12/2025

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2024 p. 3, col. 2