SINJ-DF

PORTARIA Nº 252, DE 08 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a concessão de indenização de atividades externas aos servidores da carreira Auditoria de Atividades Urbanas, especialidade Vigilância Sanitária, lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que desempenhem atividades finalísticas, conforme o art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, combinado com o Decreto nº 31.861, de 1º de julho de 2010, e Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A indenização de atividades externas prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e regulamentada no Decreto nº 31.861, de 1º de julho de 2010, e no Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, devida aos ocupantes da carreira Auditoria de Atividades Urbanas - especialidade Vigilância Sanitária em exercício na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que desempenhem atividades finalísticas, inclusive quando no exercício de cargos em comissão, de natureza especial ou política, desde que lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, pelo uso de meio próprio de locomoção para o desempenho de suas funções e execução de atividades inerentes ao exercício do cargo, deve ser paga na forma estabelecida nesta Portaria.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:

I - meio próprio de locomoção: todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou não esteja a sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido;

II - serviço externo: realização das atribuições da carreira Auditoria de Atividades Urbanas, ou afins, por intermédio da utilização de meio próprio de locomoção fora das dependências da unidade administrativa de lotação ou de exercício do servidor.

Art. 3º Não fará jus ao recebimento da indenização pelo uso de meio próprio de locomoção quando o servidor estiver:

I - afastado com fundamento nos artigos 152 e 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

II - no período específico do gozo de férias ou de licença, de viagem eventual ou transitória a serviço e dos demais afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011;

III - em qualquer outra situação funcional na qual tenha ficado impedido do regular exercício das atribuições do cargo da carreira Auditoria de Atividades Urbanas.

Art. 4º A realização de serviços externos fica condicionada à prévia autorização por Ordem de Serviço editada pelo Subsecretário de Vigilância à Saúde, pelo Diretor de Vigilância Sanitária, pela chefia imediata ou pelo titular da unidade administrativa na qual o servidor estiver em exercício.

§1º As Ordens de Serviço devem indicar o mês, o ano e o local onde devem ser realizados os serviços externos;

§2º Pela sua natureza e peculiaridades, os serviços externos de que trata este artigo devem ser feitos, preferencialmente, por mais de um servidor da carreira Auditoria de Atividades Urbanas que estiver em exercício, de acordo com a Ordem de Serviço de que trata o caput;

§3º Não se consideram como serviço externo os deslocamentos para as respectivas unidades de lotação do servidor;

§4º Em homenagem ao princípio constitucional da eficiência e visando sempre ao atendimento do interesse público, o servidor pode realizar serviços externos pertinentes as unidades diversas de sua lotação, desde que autorizado na ordem de serviço de que trata o caput.

Art. 5º Para ter direito ao recebimento da indenização pelo uso de meio próprio de locomoção, o servidor deve preencher, assinar e enviar até o 5º dia útil de cada mês, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o Relatório de Atividades Externas da SVS, conforme o modelo constante no SEI, ou o Relatório de Atividades Externas gerado pelo Sistema Informatizado de Vigilância Sanitária - SISVISA.

Parágrafo Único. O Relatório de Atividades Externas de que trata este artigo deve ser atestado pela chefia imediata do servidor e encaminhado em processo aberto para este fim no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao Núcleo de Profissionais da Administração Central - NPAC, da Gerência de Administração de Profissionais - GEAP, da Diretoria de Administração de Profissionais - DIAP, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se deram os serviços externos.

Art. 6º A indenização de atividades externas:

I - terá seu pagamento efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência;

II - não pode ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido por servidor da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, especialidade Vigilância Sanitária, sob o mesmo título ou de idêntico fundamento.

Art. 7º Nos termos do Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, fica fixado o valor da Indenização em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a contar de 1º de julho de 2022, pela utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa.

§1º O valor referido no caput é devido pela realização de 10 (dez) ou mais dias de serviço externo;

§2º Quando inferior a 10 (dez) dias de serviços externos, o servidor fará jus à percepção proporcional da indenização, à razão de 1/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de serviço externo executado, correspondente a R$230,00 (duzentos e trinta reais) por dia;

§3º A definição de 10 (dez) dias para a realização de serviço externo é exclusiva para cálculo de pagamento integral da Indenização de Atividade Externa, não se confundindo com o cumprimento da carga horária contratual, que é de 40 horas semanais, não eximindo o servidor da obrigatoriedade de realizar as diligências e vistorias externas no período restante do mês, por meio próprio de locomoção, devendo cumprir a jornada de trabalho estabelecida.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 29/05/2026 p. 17, col. 1