SINJ-DF

DECRETO Nº 44.620, DE 13 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a criação da “Medalha Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira”, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Medalha “Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira”, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com o objetivo de homenagear servidores e colaboradores da Secretaria de Estado de Educação, empregado público e cidadãos que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento e o fortalecimento da educação no Distrito Federal.

Parágrafo único. A Medalha “Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira” será outorgada anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, preferencialmente, no mês de outubro de cada ano, em data e local a serem definidos mediante proposta da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º O Conselho da Medalha "Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira" será composto pelos seguintes membros:

Art. 2º O Conselho da Medalha Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira será composto pelos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47079 de 09/04/2025)

I - Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;

I - Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47079 de 09/04/2025)

II - Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, na condição de Chanceler da Medalha;

II - Secretário de Estado de Educação, como Chanceler da Medalha; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47079 de 09/04/2025)

III - Secretário-Executivo da Secretaria de Educação do Distrito Federal;

III - 11 membros da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, indicados pela autoridade máxima da Pasta. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47079 de 09/04/2025)

IV - Subsecretário de Educação Básica; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 47079 de 09/04/2025)

V - Subsecretário de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 47079 de 09/04/2025)

VI - Subsecretário de Educação Inclusiva e Integral; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 47079 de 09/04/2025)

VII - Subsecretário de Formação Continuada dos Profissionais da Educação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 47079 de 09/04/2025)

VIII - Subsecretário de Administração Geral; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 47079 de 09/04/2025)

IX - Subsecretário de Infraestrutura Escolar; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 47079 de 09/04/2025)

X - Subsecretário de Apoio às Políticas Educacionais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 47079 de 09/04/2025)

XI - Subsecretário de Gestão de Pessoas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 47079 de 09/04/2025)

XII - Chefe da Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 47079 de 09/04/2025)

XIII - um representante do Gabinete da Secretaria de Estado de Educação. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 47079 de 09/04/2025)

Art. 3º Compete aos membros do Conselho da Medalha julgar, em sessão plena, as indicações para outorga da Medalha “Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira”.

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á, preferencialmente, no mês de março, mediante convocação do Chanceler.

Art. 4º Compete ao Chanceler da Medalha:

I - convocar o Conselho, ordinária ou extraordinariamente, e presidir as respectivas sessões;

II - submeter ao Governador do Distrito Federal a relação dos indicados ao agraciamento;

III - determinar a expedição dos competentes diplomas;

IV - assinar os diplomas.

Parágrafo único. Na ausência do Chanceler, as sessões do Conselho da Medalha serão presididas pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 5º A concessão da Medalha “Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira” será feita nos seguintes quantitativos:

I - até 350 (trezentas e cinquenta) unidades a servidores e colaboradores da Secretaria de Educação;

II - até 150 (cento e cinquenta) unidades aos cidadãos que tenham atuado de forma significativa para o desenvolvimento e o fortalecimento da educação no Distrito Federal.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho da Medalha deliberar sobre o quantitativo de agraciados, anualmente, respeitados os limites previstos neste Decreto e nos normativos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º Para a escolha do servidor, serão avaliados os seguintes requisitos:

I - proatividade: capacidade de executar e propor soluções, de forma proativa para potenciais problemas e desafios, baseadas em análises críticas da situação interna e externa ao órgão;

II - comunicação: capacidade de transmitir conhecimentos para demandantes internos e externos de forma eficaz e, sempre que necessário, escrever os documentos sob sua responsabilidade de forma clara e gramaticalmente correta e dialogar com educação e argumentação de forma não agressiva, respeitando opiniões divergentes;

III - compromisso público: capacidade de atuar nas atividades diárias com empatia e foco na solução de problemas do público-alvo e participar de projetos que causam impacto na realidade da educação e em consonância com o Plano Estratégico do órgão e do Governo;

IV - conduta ética: capacidade de realizar as atividades de acordo com o Código de Ética dos servidores, levando ao conhecimento da autoridade competente o ato ou fato de que teve conhecimento que possa causar prejuízo à Administração Pública ou constituir infração ou violação;

V - trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades em equipe de forma respeitosa, cooperando para o alcance dos resultados almejados, além de se relacionar bem com colegas e chefias oferecendo ajuda sempre que alguém necessitar;

VI - critérios de antiguidade e merecimento: na forma do plano de cada categoria funcional do servidor, empregado público ou colaborador;

VII - tempo de serviço prestado nas carreiras da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal de, no mínimo, 10 anos.

Parágrafo único. Para concorrer, é necessário tratar-se de servidor ativo, inclusive o requisitado, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, no exercício da atividade profissional em qualquer das unidades administrativas da Secretaria de Educação, excluídos, portanto, os cedidos ou afastados, bem como os que estejam respondendo Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 7º As indicações de servidores para recebimento da Medalha “Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira” serão realizadas pelos membros do Conselho, com a chancela do Secretário de Estado de Educação.

Art. 8º As indicações dos cidadãos que tenham contribuído para o desenvolvimento e o fortalecimento da educação no Distrito Federal deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, para deliberação, conforme artigo 3º.

§ 1º As indicações de que trata o caput deste artigo serão feitas pelas associações de classe, sindicatos, órgãos e entidades da sociedade ou pelo próprio Conselho, observadas as normas e os critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado de Educação, a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, que regulamentará os procedimentos.

§ 2º As propostas serão submetidas aos membros do Conselho da Medalha para, após avaliação, serem consideradas aptas ou inaptas.

§ 3º As indicações de cidadãos que tenham contribuído para desenvolvimento ou fortalecimento da educação no Distrito Federal deverão ser apresentadas com descrição dos fatos que fundamentaram a respectiva indicação, na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 9º A concessão da Medalha far-se-á por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposição do Conselho da Medalha, será acompanhada de seus complementos, respectivo histórico e diploma assinados pelo Chanceler da Medalha.

§ 1º O diploma do Chanceler da Medalha será assinado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º Todos os integrantes do Conselho serão agraciados com a Medalha “Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira”.

§ 3º Salvo exceções, poderá haver concessão da medalha post mortem.

Art. 10. O modelo e as especificações da Medalha “Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira” e de seus complementos são os estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 11. As medalhas, insígnias, fitas e demais complementos serão cunhados conforme necessidade estabelecida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, correndo as despesas por conta de seus recursos.

Art. 12. Compete à Assessoria Especial do Gabinete da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a organização e a coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal.

Art. 13. Os atos regulamentadores e os casos omissos serão analisados e decididos pelo Conselho da Medalha.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2023

134° da República e 64° de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

I - ESPECIFICAÇÕES DA MEDALHA “MÉRITO GDF - EDUCAÇÃO - ANÍSIO TEIXEIRA"

II - ESPECIFICAÇÕES DO DIPLOMA E HISTÓRICO

DIPLOMA

HISTÓRICO

ANEXO II

PROPOSTA DE INDICAÇÃO PARA OUTORGA DA MEDALHA MÉRITO-EDUCAÇÃO

(Artigo 8º, parágrafo 3º do Decreto nº 44.620,de 13 de junho de 2023)

ÓRGÃO/ENTIDADE PROPONENTE: __________________________________

NOME DO INDICADO: ____________________________________________

CPF: __________________________ DATA DE NASCIMENTO: ___/___/____

FATOS QUE FUNDAMENTARAM A INDICAÇÃO:

______________________________________________________________

______________________________________________________________

______________________________________________________________

Brasília, ____/____/____

_______________________________

(assinatura)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2023 p. 1, col. 1