Institui a “Medalha Mérito Turismo”, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a “Medalha Mérito Turismo”, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR, concedida anualmente, em alusão ao Dia Mundial do Turismo e ao Dia Nacional do Turismólogo, com o objetivo de homenagear profissionais, que tenham contribuído para o desenvolvimento e/ou fortalecimento do Turismo do Distrito Federal.
Art. 2º A “Medalha Mérito Turismo” é outorgada anualmente em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, ou pelo Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, preferencialmente, no dia 27 de setembro, Dia Mundial do Turismo e Dia Nacional do Turismólogo.
Parágrafo único. Por motivo de força maior, a entrega da Medalha pode, eventualmente, ser realizada em outra data, previamente fixada pelo Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal.
Art. 3º Podem ser agraciados com a “Medalha Mérito Turismo” pessoas físicas e jurídicas, que tenham destaque em seu desempenho e contribuam de forma significativa para:
I - a valorização do turismo local;
II - o fortalecimento da imagem do Distrito Federal como destino turístico;
III - a inovação, a sustentabilidade e a hospitalidade no setor;
IV - a promoção da inclusão social, educação, comunicação e acessibilidade por meio do turismo.
Art. 4º A Medalha é concedida em diferentes categorias de reconhecimento, a saber:
I - profissionais do turismo: turismólogos, guias de turismo, agentes de viagem, pesquisadores e educadores;
II - empreendimentos, serviços e hospitalidade: hotéis, pousadas, restaurantes, empresas de receptivo turístico, empreendedores inovadores, bem como profissionais da linha de frente da hospitalidade, incluindo camareiros, recepcionistas, garçons, atendentes, pessoal de limpeza e apoio;
III - turismo cultural e criativo: artistas, produtores culturais, museus, centros culturais, associações de artesanato e mestres da cultura popular;
IV - turismo de natureza e sustentabilidade: condutores ambientais, projetos de turismo rural, comunitário e iniciativas de preservação ambiental;
V - turismo institucional e governança: gestores públicos, instituições públicas e entidades representativas do trade turístico;
VI - turismo social, educacional e inclusivo: projetos, instituições ou pessoas que promovam educação, comunicação, acessibilidade, inclusão social e turismo solidário.
Art. 5º O Conselho da “Medalha Mérito Turismo” é composto pelos seguintes membros:
I - Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;
II - Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, na condição de Chanceler da medalha;
III - Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, na condição de Secretário;
IV - Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
V - Subsecretário de Promoção e Marketing da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VI - Subsecretário de Produtos e Políticas de Turismo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VII - Subsecretário de Programas e Ações Integradas às Regiões Administrativas da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
VIII - Subsecretário de Infraestrutura do Turismo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
IX - Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
Art. 6º Compete aos membros do Conselho julgar e indicar os agraciados para a outorga da "Medalha Mérito Turismo".
§ 1º O Conselho reúne-se mediante convocação do seu Chanceler.
§ 2º A participação no Conselho é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração a qualquer título.
Art. 7º Compete ao Chanceler da Medalha:
I - convocar o Conselho e presidir as respectivas sessões;
II - submeter previamente para aprovação do Governador do Distrito Federal minuta de Decreto contendo a relação dos indicados ao agraciamento;
III - determinar a expedição dos competentes diplomas; e
Parágrafo único. Na ausência do Chanceler, as sessões do Conselho são presididas pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
Art. 8º Cabe ao Conselho da “Medalha Mérito Turismo” decidir o quantitativo de medalhas a serem concedidas no respectivo ano e a data da sessão solene em que é conferida a homenagem.
Art. 9º As indicações com vistas à outorga da Medalha do Mérito do Turismo são exclusivas do Governador, do Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal e dos Membros do Conselho.
Parágrafo único. A lista com as indicações deve ser submetida à apreciação final do Governador que, após aprovação, editará Decreto contendo a relação dos agraciados.
Art. 10. Juntamente com a Medalha, deve ser entregue ao agraciado o respectivo diploma.
Parágrafo único. As medalhas com respectivos estojo e diploma dos homenageados que, por motivo de força maior, não comparecerem à solenidade devem ser entregues no Gabinete da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, em até 30 dias após a outorga.
Art. 11. Todos os integrantes do Conselho devem ser agraciados com a "Medalha Mérito Turismo".
Art. 12. A “Medalha Mérito Turismo” e seus complementos tem as seguintes características, conforme o Anexo Único deste Decreto:
I - medalha confeccionada em metal dourado, em formato circular medindo 38 mm de diâmetro; no anverso, com inscrição em alto relevo e caixa alta, "MÉRITO TURISMO", em semicírculo na parte superior, e a imagem da Catedral de Brasília e o Ipê, abaixo; no reverso, o Brasão do Distrito Federal e abaixo "BRASÍLIA", ambos em alto relevo;
II - fita gorgorão poliamida na cor azul aos extremos (12,5 mm de cada lado) e amarela ao centro (10 mm), com uma medalha de 10 mm no meio, em metal dourado e formato circular.
III - o estojo com dimensões que variam de acordo com as especificações da medalha que o compõem.
IV - diploma impresso em papel couché, liso brilhante, cor branca, tamanho A-4, contendo:
a) ao centro e ao topo, a palavra “Diploma”;
b) duas linhas abaixo, com parágrafo: “O Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe competem e acolhendo a decisão do Conselho instituído, confere a Medalha Mérito Turismo ao(à) Senhor(a) [Nome do Agraciado]”;
c) duas linhas abaixo, em continuação ao parágrafo: "como reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Turismo do Distrito Federal. E, para constar, mandou expedir o presente diploma, que vai assinado e selado com o selo da Medalha.";
d) à direita: “Brasília, [data da outorga]”;
e) duas linhas abaixo, ao centro: “Identificação e assinatura do Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal”.
a) ao centro e ao topo, a palavra “Histórico”;
b) duas linhas abaixo, com parágrafo: "A Medalha Mérito Turismo foi instituída pelo Decreto nº [número do Decreto], como forma de homenagear profissionais, servidores públicos, empresários e cidadãos que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento e/ou fortalecimento do Turismo do Distrito Federal. Ela representa a mais alta condecoração da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.".
Art. 13. Compete ao Gabinete da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, a organização, a coordenação e a divulgação da solenidade de entrega das medalhas.
Parágrafo único. O quantitativo de medalhas, o cronograma e as orientações quanto a condecoração devem ser disponibilizadas no site oficial da Secretaria de Turismo.
Art. 14. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal para praticar os atos administrativos preparatórios ao evento de outorgada "Medalha Mérito Turismo".
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho da Medalha.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
MODELO MEDALHA "MÉRITO TURISMO" E SEUS COMPLEMENTOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2026 p. 3, col. 2