SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 452 de 10/09/2021

Legislação Correlata - Portaria 1034 de 25/10/2022

Legislação Correlata - Portaria 1114 de 21/11/2022

PORTARIA N° 48, DE 10 DE ABRIL DE 2015. (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 1101 de 24/10/2023)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 172 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394/96 e nas Resoluções nº 04/99, do Conselho Nacional de Educação, e nº 01/2012, do Conselho de Educação do Distrito Federal, e considerando que cabe a cada instituição educacional expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série/ano e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR que os diplomas da Educação Profissional Técnica de nível médio e os certificados de Ensino Médio ou de exames equivalentes emitidos por instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal sejam devidamente registrados em livro próprio, pelas respectivas instituições, de acordo com as normas definidas no anexo único desta Portaria.

Art. 2º DETERMINAR às instituições educacionais que apresentem o livro de registros de diplomas e certificados, bem como a relação nominal dos concluintes da Educação Profissional de nível técnico e dos concluintes do Ensino Médio ou de exames equivalentes, à Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino – COSINE, da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação Educacional – SUPLAV, para fins de conferência e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.

Art. 3º DETERMINAR à COSINE/SUPLAV que fiscalize o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 226, de 14 de outubro de 2008, publicada no DODF nº 206, de 15/10/2008, pág. 8/9.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

_____________

(*) Republicada por haver incorreção no original, publicado no DODF Nº 71, de 13 de abril de 2015.

ANEXO ÚNICO

NORMAS PARA REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Para efeito destas normas, entende-se por:

a) Diploma: documento expedido para a conclusão da Educação Profissional Técnica de nível médio, que confere direito ao exercício de uma profissão;

b) Certificado: documento expedido para a conclusão do Ensino Médio ou de exames equivalentes.

1. Os diplomas e os certificados serão registrados pelas respectivas instituições educacionais em livro próprio, com folhas numeradas e rubricadas, contendo termos de abertura e encerramento, datados e assinados pelo Diretor da instituição educacional.

2. No livro de registro, deverá constar:

a) número do registro;

b) nome do curso e eixo tecnológico, no caso da educação profissional;

c) data de conclusão do curso;

d) identificação do titulado:

I - nome, por extenso;

II - data e local de nascimento;

III - número da cédula de identidade, órgão expedidor e data;

e) data de expedição do diploma e/ou certificado;

f) assinatura e carimbo do Diretor e do Secretário Escolar, com os devidos registros profissionais.

3. O número do registro permanecerá imutável, com numeração sequenciada, independente do término do livro e do ano letivo.

4. No verso do diploma e do certificado, deverão constar:

a) número do registro, folha e livro;

b) data de efetivação do registro;

c) assinatura e carimbo do Diretor e do Secretário Escolar, com os devidos registros profissionais;

d) campo para registro do número e da data da publicação no DODF.

5. A segunda via dos diplomas e dos certificados registrados anteriormente à Portaria nº 61- SEDF, de 27/11/1991, é expedida pela instituição educacional e, posteriormente, o seu registro é efetuado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

6. Os diplomas da Educação Profissional deverão explicitar o correspondente título de técnico, na respectiva habilitação profissional, mencionando o eixo tecnológico ao qual é vinculada.

7. As instituições educacionais deverão apresentar, por meio de requerimento, após os devidos registros, a relação nominal de concluintes, em meio magnético (CD/DVD), à COSINE/SUPLAV, para fins de publicação no DODF, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de conclusão do curso ou exame equivalente.

8. O requerimento deverá ser assinado e carimbado pelo Diretor e pelo Secretário Escolar da instituição educacional.

9. No requerimento deverá constar: a identificação da instituição educacional; o ato legal (credenciamento/recredenciamento); o código de identificação do INEP (Censo Escolar); a declaração expressa da fidedignidade da relação de concluintes constante no meio magnético quanto aos registros, informando o número do registro inicial e final; e o quantitativo de concluintes.

10. A relação de concluintes deverá ser digitada na ferramenta Word Microsoft Office e obedecerá, obrigatoriamente, ao seguinte padrão:

a) fonte Times New Roman, tamanho 9 (nove);

b) documento salvo no formato Rich Text Format - RTF;

c) configuração da página: margem superior 1 cm, margem inferior 0 cm, margem esquerda 1 cm, margem direita 0 cm, medianiz 0 cm, cabeçalho e rodapé 0 cm, tamanho do papel - largura 13 cm e altura 29 cm.

11. Na relação nominal de concluintes deverá constar, na seguinte ordem: cabeçalho com o nome da instituição (em caixa alta) e ato de credenciamento/recredenciamento; nome do curso (em caixa alta); número do livro, nome do concluinte (sem abreviatura), número do registro e número da página. No final da relação de concluintes, citar o cargo, o nome e o registro profissional do Diretor, e o cargo, o nome e o registro profissional do Secretário Escolar.

12. Erros e/ou omissões identificados na relação nominal apresentada são de total responsabilidade da instituição educacional.

13. Os eventuais pedidos de retificação e cancelamento deverão ser encaminhados nos mesmos padrões especificados nos itens 7, 8, 9 e 10 e deverão ser acompanhados de justificativa, assinada pelo Diretor da instituição educacional.

14. A publicação no DODF da relação nominal dos concluintes da Educação Profissional de nível técnico e dos concluintes do Ensino Médio ou de exames equivalentes somente será efetivada após a verificação de sua conformidade com esta Portaria e com os registros constantes no livro de Certificados/Diplomas, que deve ser apresentado na COSINE/SUPLAV.

15. O diploma e/ou certificado deve estar disponível, obrigatoriamente, ao concluinte no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de conclusão do curso, observado o contido no item 7

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1 de 13/04/2015 p. 9, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1 de 29/09/2015 p. 14, col. 2