Dispõe sobre a apreciação dos pareceres apresentados pelo Conselho Fiscal do IPREV-DF, relativos à prestação de contas dos exercícios financeiros de 2012 e 2013 e a determinação para realização de auditoria independente.
Considerando a interposição de recurso por parte do Conselho Fiscal sobre as deliberações do Conselho de Administração quanto à prestação de contas relativas aos exercícios financeiros de 2012 e 2013.
Considerando a relevância das ressalvas apresentas nos pareceres do Conselho Fiscal do IPREV.
Considerando que o recurso apresentado pelo Conselho Fiscal gerou re-análise dos pareceres e relatórios apresentados pelo CONFIS.
Considerando a necessidade de análise pormenorizada das ressalvas, bem como todos os eventos contábeis desde a criação do IPREV.
Considerando que o Regimento Interno do Conselho de Administração do IPREV prevê:
Art. 6º O Plenário do CONAD é um órgão de acompanhamento e de superior deliberação colegiada, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno. (g.n.)
Artigo 17. As deliberações do CONAD, observado o quórum estabelecido, serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, mediante Resoluções que serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente, e que entrarão em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. (g.n.)
Art. 26. O CONAD poderá determinar por deliberação da maioria simples dos seus membros, a qualquer tempo, a realização de inspeção, auditorias ou tomada de contas no IPREV/DF, podendo, para tanto, utilizar peritos independentes, se for o caso e no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Aprovar os pareceres da prestação de contas com as devidas ressalvas dos exercícios financeiros de 2012 e 2013 do IPREV apresentados pelo Conselho Fiscal do Instituto.
Art. 2º Determinar a realização de auditoria independente para apuração de resultados desde a criação do IPREV.
Art. 3º Determinar a contratação de consultoria para acompanhamento dos investimentos e aplicações do Instituto
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de noventa dias para contratação e instalação da auditoria e consultoria.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho de Administração do IPREV-DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1 de 25/02/2015 p. 4, col. 2