SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a não convalidação do Decreto nº 35.973, de 04 de novembro de 2014 que aprovou o Regimento Interno Do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.

Considerando que o Regimento Interno determina ao Conselho de Administração do IPREV-DF o exercício da supervisão das operações do Instituto de Previdência.

Considerando que supervisionar significa fazer a inspeção de um trabalho ou de uma tarefa realizado/a por outra pessoa. Quem supervisiona encontra-se numa posição de superioridade hierárquica, uma vez que tem a capacidade ou a faculdade de determinar se a ação supervisionada está ou não a ser executada corretamente. Pois, a supervisão é o ato de vigiar certas atividades de modo a que estas sejam realizadas de forma satisfatória.

Considerando que o CONAD tem a competência regimental de examinar e aprovar as alterações na estrutura organizacional do IPREV/DF.

Considerando que o Regimento Interno de um órgão é um conjunto de regras estabelecidas para regulamentar o seu funcionamento e sua estrutura.

Considerando que o Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 35.973/2014, conferiu atribuições as Diretorias do IPREV em expressa situação de conflito com o que prescreve o Regimento Interno do CONAD.

Considerando que o Regimento Interno do IPREV não foi discutido e nem muito menos examinado e aprovado pelo CONAD.

Considerando que a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece:

Art. 90. Compete ao Conselho de Administração do Iprev/DF:

(...)

III – exercer a supervisão das operações do Iprev/DF;

Considerando o que prescreve o Regimento Interno do CONAD:

Art. 3º Ao Conselho de Administração do IPREV/DF compete:

I - exercer a supervisão das operações do IPREV/DF;

(...)

XXI - examinar e aprovar as alterações na estrutura organizacional do IPREV/DF;

(...)

Art. 6º O Plenário do CONAD é um órgão de acompanhamento e de superior deliberação colegiada, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno. (g.n.)

Considerando a evidente presença do vicio de forma que consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, já que não houve analise e aprovação por parte do CONAD.

O conselho pode reivindicar preliminarmente à autoridade coautora do ato a sua revogação, caso não tenha sua demanda acolhida, poderá finalmente valer-se da via judicial para requerer a anulação do ato viciado.

O Conselho de Administração por representar o Órgão Superior de deliberação e por ter a competência de acompanhar e supervisionar as ações do Instituto de Previdência, bem como determinar a sustação de atos da Diretoria Executiva do IPREV, que sejam lesivos ao princípio de economicidade e eficácia ou o contrariem, reivindica a revogação do referido Decreto, eivado de ilegalidade, uma vez que não houve a devida apreciação e aprovação por parte do Plenário do CONAD, e não existe Resolução convalidando o referido normativo.

Assim o CONAD no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo seu Regimento Interno Resolve:

Art. 1º Não convalidar o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.

Art. 2º Declarar irregular a publicação do Decreto nº 35.973 de 4 de novembro de 2014, por vicio de forma.

Art. 3º Determinar que a Diretoria Executiva do IPREV, em 30 dias deverá: Comunicar ao Governo do Distrito Federal a irregular condução das ações relacionadas à confecção do regimento Interno do IPREV-DF; Solicitar a revogação do ato administrativo que aprovou o Regimento; e Estabelecer novo calendário de discussão do Regimento Interno.

Art. 4º Caso não sejam tomadas as providencias previstas no artigo anterior, o CONAD poderá valer-se da via judicial para requerer a anulação do ato viciado.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1 de 25/02/2015 p. 4, col. 1