Dispõe sobre a reprovação de qualquer ação no sentido de que o Governo do Distrito Federal reivindique valores relacionados à Compensação Previdenciária sem que sejam observadas as orientações legais.
Considerando inúmeras matérias veiculadas pela imprensa e internet, noticiando a intenção do Governo do Distrito Federal em reaver valores do Estoque de Compensação Previdenciária, sem promover qualquer discussão junto ao Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.
Considerando que a Lei Complementar nº 769 de 30 de junho de 2008, estabelece:
Art. 90. Compete ao Conselho de Administração do Iprev/DF:
I – reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros;
II – fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos;
III – exercer a supervisão das operações do Iprev/DF;
IV – examinar e aprovar, anualmente, sua avaliação atuarial e o plano de custeio;
V – autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre os bens do Iprev/DF;
VI – elaborar e modificar o seu Regimento Interno;
VII – receber denúncia contra atos da Diretoria do Iprev;
VIII – determinar a sustação de atos da Diretoria do Iprev que sejam lesivos ao princípio de economicidade e eficácia ou o contrariem. (g.n.)
Considerando o que prescreve o Regimento Interno do CONAD:
Art. 3º Ao Conselho de Administração do IPREV/DF compete:
I - exercer a supervisão das operações do IPREV/DF;
VI - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
X - acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;
XII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social;
XIII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais elaborados pelas áreas competentes, a execução dos planos, programas e orçamento dos Regime Próprio de Previdência Social;
XIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
XV - apreciar a prestação de contas anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF;
XXI - examinar e aprovar as alterações na estrutura organizacional do IPREV/DF;
Artigo 6º. O Plenário do CONAD é um órgão de acompanhamento e de superior deliberação colegiada, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno. (g.n.) O Conselho de Administração por representar o Órgão Superior de deliberação e por ter a competência de acompanhar e supervisionar as ações do Instituto de Previdência, bem como determinar a sustação de atos da Diretoria Executiva do IPREV, que sejam lesivos ao princípio de economicidade e eficácia ou o contrariem, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Desautorizar qualquer ação da Diretoria Executiva do IPREV que oriente o GDF a reivindicar, de forma estouvada, valores do Estoque da Compensação Previdenciária.
Art. 2º Ratificar total concordância com o que prescreve o Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, corroborar, ainda, com o entendimento normativo do Decreto nº 6.900, de 15 de julho de 2009 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS Nº 01, de 21 de março de 2013, que estabelece procedimentos sobre o pagamento de valores oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º Determinar que a Diretoria Executiva do IPREV deverá entregar mensalmente ao CONAD, a partir do mês de outubro de 2014, a seguinte documentação:
I - Relatórios da Compensação Previdenciária;
II - Relatório de acompanhamento do Estoque da Compensação Previdenciária;
III - Extratos da movimentação bancária das contas do IPREV; e
IV - Relatório de acompanhamento da Aplicação de Recursos Previdenciários.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1 de 25/02/2015 p. 3, col. 2