SINJ-DF

DECRETO Nº 36.389, DE 05 DE MARÇO DE 2015

Revoga o Decreto nº 35.850, de 26 de setembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 18/2015 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), que aponta a inconstitucionalidade material do Decreto nº 35.850, de 26 de setembro de 2014, em função dos arts. 225 e seguintes da Constituição Federal e arts. 278 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos argumentos de que houve: (I) indevida alteração dos parâmetros de tutela ambiental do Lago Paranoá, em desatenção ao sistema normativo federal e distrital que rege o tema; e (II) desrespeito ao Estatuto Constitucional de Proteção ao Meio Ambiente, designadamente sobre a impossibilidade de retrocesso ambiental (cf. decisões judiciais: ARE 745.745-AgR, Rel. Min. Celso de Melo, STF; ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Melo, STF; SER 2007.01.1.049191-8, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, TJDFT);

CONSIDERANDO a manifestação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM/DF), encaminhada pela Presidente Jane Maria Vilas Bôas por meio do Ofício nº 100.000.172/2015 – PRESI/IBRAM, informando que a definição da faixa de 30 metros para a proteção das margens do Lago Paranoá decorre de imposições legais e está relacionada aos resultados provenientes do diagnóstico da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá; DECRETA:

Art. 1º Revoga-se o Decreto nº 35.850, de 26 de setembro de 2014.

Art. 2º Fica repristinada a redação original do art. 1º, dos incisos II, IX e X, do art. 2º, do art. 9º e do art. 12, do Decreto nº 24.499, de 30 de março de 2004, que “Dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno e dá outras providências”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de março de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1 de 06/03/2015 p. 2, col. 1