SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 27, DE 18 DE MARÇO DE 2015.

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, delegadas por meio da Portaria nº 11, publicada no DODF nº 36 de 20 de fevereiro de 2015, página 15, que e tendo em vista o disposto no artigo 67 e seus parágrafos, bem como na alínea “b” do inciso I do artigo 73, Lei Federal n° 8.666/1993 e considerando a necessidade de recebimento definitivo, das obras e serviços, desta RESOLVE:

Art. 1º Constituir Comissão para o Recebimento das Obras e Serviços no exercício de 2015 pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Distrito Federal - SEDHS, conforme artigo 73, I, b da Lei Federal n° 8.666/1993, que será composta pelos titulares dos seguintes cargos, Diretor (a) de Engenharia e Arquitetura - Presidente; Gerente de Engenharia - Membro e um Auxiliar em Assistência Social da Gerência de Patrimônio - Membro.

Art. 2º A Comissão será responsável pelo recebimento definitivo das Obras e Serviços desta SEDHS, as quais serão entregues nas condições estabelecidas nos respectivos Contratos e Projetos Básicos e Executivos, sendo atribuições da Comissão de Recebimento Definitivo de Obras e Serviços:

I – receber e examinar, no tocante a quantidade e a qualidade dos materiais e serviços entregues pelo contratado, nos moldes estabelecidos nos Contratos, Projetos Básicos e Projetos Executivos;

II – rejeitar os materiais e serviços entregues, sempre que estiver fora das especificações dos contratos, podendo submetê-lo, se necessário, ao exame de setores técnicos ou órgãos oficiais de controle de qualidade;

III – expedir termo circunstanciado de recebimento ou de rejeição das obras e serviços por ocasião da aceitação ou recusa, conforme os casos, por no mínimo dois membros da comissão;

IV – receber os recursos dirigidos à autoridade superior, interpostos contra seus atos;

V – rever seus atos, de ofício ou mediante provocação;

VI – remeter a autoridade superior o recurso, devidamente instruído e informando, sempre que mantiver sua decisão.

Art. 3º Compete ao Presidente da Comissão, no que couber tomar todas as providências para que os recebimentos das Obras e Serviços se façam no interesse público e nas condições ajustadas pelos instrumentos legais vigentes e competirá à referida comissão, além das atribuições expressamente previstas no art. 2° deste ato, o acompanhamento e a fiscalização de toda a execução contratual, nos termos do art. 67, da Lei n° 8.666/93, observando todas as normas vigentes, em especial o disposto no Decreto nº 32.598/2010, de 15 de dezembro de 2010, no Capítulo VII; a Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º A Comissão reportará por meio de relatório e manifestação acerca de atos exclusivamente de competência da autoridade superior, visando à assinatura do Subsecretário de Administração Geral ou do titular da Pasta.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL LUCHINE ISHIHARA ­

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1 de 19/03/2015 p. 6, col. 2