SINJ-DF

LEI Nº 7.463, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Art. 2º A Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.

Seção I

Das Definições

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - Pedestre: toda pessoa que se desloca pelo espaço público, englobando diferentes faixas etárias, gêneros, nacionalidades e níveis socioeconômicos, caracterizadas por diferentes níveis de condições físicas, pessoas idosas, pessoas utilizando carrinho de bebê, pessoas que transportam cargas e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

II - Mobilidade Ativa: denominação para os modos de transporte não motorizados (a pé e por ciclos);

III - Mobilidade a pé: tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento.

Seção II

Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política de Mobilidade a Pé

Art. 4º A Política de Mobilidade a Pé está fundamentada nos seguintes princípios:

I - acesso à cidade proporcionando um deslocamento a pé de forma sustentável;

II - a cidade como lugar de encontro, estar e convivência de pessoas;

III - segurança e conforto nos deslocamentos a pé;

IV - equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;

V - integração dos deslocamentos não motorizados com os serviços de transportes públicos urbanos;

VI - eficiência, eficácia e efetividade na circulação de pedestres;

VII - redescoberta do papel social da rua.

Art. 5º A Política de Mobilidade a Pé é orientada pelas seguintes diretrizes:

I - desenvolver projetos que propiciem a mobilidade e acessibilidade aos pedestres;

II - propor planos, programas e projetos que ampliem a mobilidade e acessibilidade dos pedestres;

III - concentrar o desenvolvimento de projetos que solucionem o passivo da problemática da mobilidade ativa e acessibilidade;

IV - priorizar a implantação, reforma e manutenção das calçadas nos espaços livres públicos dissociados de lotes;

V - priorizar a execução de calçadas no entorno de lotes em vias comerciais, vias de atividades e vias locais, quando integrarem projeto de requalificação urbana;

VI - implantar e reformar calçadas no entorno de lotes de propriedade do governo para equipamentos públicos comunitários edificados e não edificados;

VII - promover o equilíbrio da matriz de deslocamento do Distrito Federal;

VIII - promover ações fiscais para determinar aos proprietários dos imóveis a construção da respectiva calçada de acesso;

IX - promover ações educativas de priorização dos modos ativos, principalmente com foco na prioridade e respeito do pedestre;

X - promover integração com a Política de Ciclomobilidade e respectivos programas e ações setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no Distrito Federal.

Art. 6º A Política de Mobilidade a Pé possui os seguintes objetivos:

I - requalificar os espaços públicos para o deslocamento a pé;

II - estimular a mobilidade a pé com a criação de rede de infraestrutura de pedestres;

III - facilitar a utilização do sistema de transporte público coletivo (sobre trilhos e sobre pneus) com a integração dos modos;

IV - melhorar o acesso da população aos principais polos geradores de viagens e pontos comerciais do DF;

V - melhorar a saúde do brasiliense, diminuindo o sedentarismo;

VI - criar o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé com sociedade civil e entidades governamentais e não governamentais que atuam com esta temática no Distrito Federal;

VII - criar e atualizar o Plano de Mobilidade a Pé que deve ser considerado nas revisões do Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal - PDTU - DF, a cada 6 anos, garantindo ampla consulta à população e aos diversos setores da sociedade, a fim de garantir as diretrizes e estratégias que estejam alinhadas com as necessidades e demandas dos pedestres.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES

Art. 7º São direitos do pedestre:

I - ter acesso à cidade;

II - circular com autonomia em um ambiente seguro, saudável (longe de barulho e poluição) e atrativo;

III - ter integração aos demais modos de transportes com segurança e conforto;

IV - acessibilidade a um sistema de transporte público coletivo;

V - é assegurado ao pedestre o deslocamento e a permanência no espaço público sem qualquer discriminação de idade, cor, gênero, renda, religião, cultura, etnia e capacidade.

Art. 8º São deveres do pedestre:

I - zelar pelo espaço público, não jogar lixo nas vias, calçadas, praças, parques e passeios públicos;

II - ajudar crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na travessia de vias de grande circulação;

III - realizar travessia das vias, de forma segura.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º A Política de Mobilidade a Pé conta com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé.

§ 1º A secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal deve coordenar e prestar apoio logístico e operacional para o funcionamento do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.

§ 2º Compete ao Comitê Técnico de Mobilidade a Pé:

I - definir e rever as ações do Plano de Mobilidade a Pé;

II - detalhar as ações e estabelecer o cronograma de implantação e acompanhamento do Plano;

III - desenvolver o sistema de monitoramento das ações realizadas no âmbito do Plano de Mobilidade a Pé;

§ 3º O Comitê Técnico de Mobilidade a Pé é composto por representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades envolvidas na política de mobilidade do Distrito Federal, não sendo vedada a participação de outros órgãos e entidades convidadas:

I - secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal;

II - secretaria de Estado responsável pela gestão do território do Distrito Federal;

III - secretaria de Estado responsável pelas obras públicas do Distrito Federal;

IV - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

VI - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;

VII - secretaria de Estado responsável pela inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal;

VIII - órgão responsável pela fiscalização e ordem urbanística do Distrito Federal;

IX - Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - representantes da sociedade civil organizada, em mesma quantidade de representantes do poder executivo.

§ 4º Os representantes das instituições que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé devem ser indicados por seus titulares, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 5º Os representantes do poder executivo que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé serão indicados pelos titulares dos órgãos no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 6º A representação deve manter a paridade de gênero.

§ 7º A não indicação de representantes previstos no §3º no prazo estabelecido não impede a constituição do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé e o início dos trabalhos.

§ 8º Os representantes designados terão a formalização da participação no Comitê Técnico de Mobilidade a Pé por meio de Portaria do titular da secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 10 São objetivos específicos da Participação Popular:

I - acolher, analisar e considerar as contribuições da população no desenvolvimento e elaboração das ações governamentais, planos, projetos de infraestrutura, obras e programas que envolvam a Mobilidade a Pé;

II - promover consultas abertas à população a fim de extrair dados a serem utilizados na elaboração de políticas;

III - garantir maior controle e fiscalização das ações governamentais que dizem respeito à mobilidade a pé.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO E COMPORTAMENTO

Art. 11 São objetivos específicos da Educação e Comportamento:

I - promover campanhas educativas voltadas à conscientização dos condutores dos modos de transporte motorizados, a fim de reduzir as fatalidades no trânsito por imprudências e infrações;

II - promover campanhas educativas sobre a priorização dos modos de transporte ativos, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU;

III - conscientizar a população sobre a necessidade e benefícios da redistribuição dos espaços viários.

CAPÍTULO VI

DA INTEGRAÇÃO DOS MODOS

Art. 12 São objetivos específicos da Integração dos Modos:

I - ter uma rede de pedestres acessível, conectada, integrada e articulada com o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal;

II - conectar as calçadas e/ou passeios consolidados com os modos de transportes ativos e motorizados.

CAPÍTULO VII

DA INFRAESTRUTURA

Art. 13 São objetivos específicos da Infraestrutura:

I - implantar rotas acessíveis aos Equipamentos Públicos de caráter regional, tais como hospitais, universidades, Institutos Federais, espaços turísticos e culturais;

II - requalificar avenidas e áreas comerciais;

III - promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da arborização, da iluminação pública e da sinalização;

IV - instituir ruas compartilhadas e calçadões de circulação exclusiva para pedestres;

V - implantar travessias que garantam a segurança e priorização do deslocamento a pé por meio de uma nova programação semafórica e assegurando a travessia em nível;

VI - criar uma sinalização específica para pedestres: mapas do entorno, totens informativos, identificação de equipamentos públicos, serviços e pontos de referência, incluindo a distância a pé;

VII - promover ações de fiscalização contra a obstrução de locais prioritários de circulação de pedestres;

VIII - reduzir as velocidades nas vias com grande fluxo de pedestres.

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIÇOS E TECNOLOGIA

Art. 14 São objetivos específicos dos Serviços e Tecnologias:

I - mapeamento georreferenciado das infraestruturas de pedestres, que permita ao cidadão incluir notificações e observações, com atualização em tempo real;

II - criação e disponibilização de app - software desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel (smartphone ou afins) - para a otimização do deslocamento a pé;

II - monitoramento por Circuito de Fiscalização por TV;

III - Sistema Inteligente de Transporte - ITS.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 15 Os recursos financeiros para a implementação dos objetivos específicos desta Lei são provenientes de:

I - Fundo de Transporte e Mobilidade;

II - repasses ou dotações orçamentárias ou créditos suplementares oriundos da União e do Distrito Federal;

III - financiamento institucional por meio acordos, contratos, consórcios e convênios;

IV - multas de trânsito.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES E SANÇÕES

Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a advertências e/ou multas.

Art. 17 A fiscalização do cumprimento da Política de Mobilidade a Pé é responsabilidade compartilhada entre órgãos do Poder Executivo, responsáveis pelo trânsito e mobilidade do Distrito Federal, e o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 16, col. 1