Abre crédito suplementar, no valor de R$ 38.105.647,00 (trinta e oito milhões, cento e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais) para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 7º, I, “a”, II, e IV, ‘a”, da Lei nº 5.442, de 30 de dezembro de 2014, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 401.000.004/2015, 002.000.076/2015, 060.001.929/2015, 002.000.003/2015, 150.000.210/2015, 054.000.203/2015, 112.000.279/2015, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias, crédito suplementar, no valor de R$ 38.105.647,00 (trinta e oito milhões, cento e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V, VI e VII.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
I - pelo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial referente aos Convênios nº 791950/2013-MINC-GDF/SECULT, PMDF/DETRAN, PMDF/BACEN, PMDF/DFTRANS, PMDF/DER-DF, nº 78/2010-MJ-GDF/PROJUR, nº 769447/2012-SPPIR-SCCIVIL, nº 777715/2012-SEDH/PR, nº 791098/2013-SEPPIRDF;
II - pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos do Convênio nº 78/2010-MJ-GDF/ PROJUR, e do Contrato nº 74/2014 – Agência Nacional de Águas - NOVACAP;
III- pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública do DF – PROJUR ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
127º da República e 55º de Brasília
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original publicado no DODF nº 51, de 13/03/15, páginas 02 a 04.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1 de 13/03/2015 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1 de 19/03/2015 p. 1, col. 1