SINJ-DF

DECRETO 36.427, DE 30 MARÇO DE 2015.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art.1º O § 13 do art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 320...............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 13 Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

I - no momento do ingresso no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas “‘a”, “b” e “c” do inciso I, e da Seção IV-A do Anexo VIII deste Decreto;

II - de vinte dias para os demais casos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 2015.

127° da República, 55° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 31/03/2015 p. 3, col. 1