SINJ-DF

LEI Nº 5.458, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

(Autoria do Projeto: Deputado Robério negreiros)

Determina a instalação de suporte para a colocação de bicicletas nos ônibus do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As empresas de ônibus responsáveis pelo transporte público de passageiros devem instalar suporte para a colocação de bicicletas.

Art. 2º O suporte deve conter espaço para, no mínimo, três bicicletas e deve ser dotado de mecanismo de travamento acionado pelo motorista.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos de concessão vigentes ou às licitações com edital publicado antes da sua vigência.

Parágrafo único. Os editais expedidos após a vigência desta Lei devem conter expressamente a obrigatoriedade prevista no art. 1º.

Art. 4º A infração às disposições contidas nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º Ulterior disposição regulamentar desta Lei deve definir o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 2015

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, Suplemento, seção 1 de 27/02/2015 p. 2, col. 1