SINJ-DF

LEI Nº 5.456, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

(Autoria do Projeto: Deputado Evandro Garla)

Cria, na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola, com a finalidade de proporcionar aos alunos portadores de necessidades especiais matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal a prática de esportes em uma ou várias das modalidades reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB.

Art. 2º No Projeto Esporte Paraolímpico na Escola, a participação dos alunos portadores de necessidades especiais deve ser:

I – facultativa;

II – autorizada pelo responsável pelo aluno;

III – condicionada a exame médico especializado que ateste suas aptidões.

Art. 3º O Projeto Esporte Paraolímpico na Escola deve ser desenvolvido por profissionais qualificados para o atendimento da finalidade desta Lei.

Art. 4º A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola pode desenvolver-se em um ou vários locais devidamente adaptados para sua finalidade.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições públicas ou privadas especializadas em esportes para pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 6º O Poder Público deve expedir os atos necessários para a fiel execução desta Lei no prazo de 60 dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias específicas a serem alocadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 2015

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, Suplemento, seção 1 de 27/02/2015 p. 1, col. 2