O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 105, parágrafo único, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de regulamentação e desenvolvimento do Cadastro Ambiental Rural – CAR e o Programa de Regularização Ambiental – PRA estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal, RESOLVEM:
Art. 1º Instituir a Comissão de Coordenação para Implementação do Cadastro Ambiental Rural – C-CICAR e do Programa de Regularização Ambiental – PRA no âmbito do Distrito Federal - DF.
I – aprovar a estratégia para implementação do Cadastro Ambiental Rural e do Programa de Regularização Ambiental – PRA no DF;
II – propor e aprovar minuta de decreto e de instrumentos normativos afetos ao tema;
III – coordenar e articular as ações intersetoriais de governo do Distrito Federal e mobilizar os agentes da sociedade civil para a implementação do CAR e do PRA no Distrito Federal; e
IV – promover consultas à sociedade e reuniões técnicas para subsidiar as ações previstas nesta portaria.
Art. 3º A C-CICAR-DF será integrada pelos representantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Meio Ambiente;
b) Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
e) Secretaria de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
Art. 4º A coordenação geral da Comissão caberá à Secretaria do Meio Ambiente, cabendo à Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural a Coordenação Adjunta.
Art. 5º A coordenação da Comissão poderá a qualquer momento, convidar representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal, e da sociedade civil, bem como de profissionais reconhecidos que tenham relação temática com os objetivos desta comissão para contribuírem com os trabalhos.
Art. 6º A Secretaria de Meio Ambiente providenciará as convocações e Atas das reuniões e apoio logístico para os trabalhos.
Art. 7º Os representantes desta comissão desempenharão suas atividades sem prejuízo daquelas inerentes aos seus respectivos cargos e a sua participação não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º Os membros e seus suplentes serão indicados pelos seus respectivos órgãos ou instituições representadas.
Art. 9º A minuta de decreto regulamentador do CAR e do PRA no DF deve ser aprovada pela Comissão até 30 de março de 2015, para apreciação em consulta pública pelo CONAM e posteriormente pela consultoria jurídica do GDF.
Art. 10. A Comissão terá validade de dois anos a partir da data de sua publicação.
Secretário de Estado de Meio Ambiente
Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1 de 13/02/2015 p. 6, col. 1