Legislação Correlata - Decreto 5052 de 28/12/1979
Dispõe sobre dispensa de ponto de servidores de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e das Fundações do Distrito Federal que participarem das operações da Fundação Projeto Rondon e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960.
Art. 1° - Aos servidores de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e das Fundações do Distrito Federal que participarem, como universitários, técnicos ou professores, das diferentes operações da Fundação Projeto Rondon, poderá ser concedida dispensa de ponto pelo prazo de duração da operação, não superior a 40 (quarenta) dias, sem perda dos vencimentos ou salários dos respectivos cargos ou empregos, Gratificação de Nível Superior, salário família e adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único - A dispensa de ponto de que trata este artigo será autorizada pelo titular da Secretaria respectiva ou órgão equivalente, em requerimento apresentado pelo servidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados do início do afastamento.
Art. 2° - O comparecimento e a frequência do servidor às operações da Fundação Projeto Rondon serão comprovados mediante documentação fornecida por aquela Fundação.
Parágrafo único - O servidor não poderá integrar novamente a operação Projeto Rondon se não depois de decorridos 02 (dois) anos da participação em operação anterior.
Art. 3° - O disposto neste decreto não beneficiará os ocupantes de cargos, empregos ou funções em comissão de qualquer natureza.
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
93° da República e 22° de Brasília.
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 24/04/1981
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 24/04/1981 p. 1, col. 1