SINJ-DF

PORTARIA Nº 14, DE 09 DE MARÇO DE 2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, alterado pelo Decreto 39160 de 29 de junho de 2019, e Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018, resolve:

Art. 1º As substituições previstas nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 são regulamentadas nesta Portaria.

Art. 2º São automaticamente substituídos:

I - O Chefe de Gabinete, o Chefe da Assessoria Jurídica Legislativa, o Chefe da Assessoria de Órgãos Colegiados, o Chefe da Assessoria de Comunicação, o Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos, o Chefe da Comissão Permanente de Disciplina, o Chefe da Unidade de Captação de Recursos, o Ouvidor, pelos respectivos Assessores Especiais ou Assessores;

II - O Subsecretário de Administração Geral, o Subsecretário de Fomento ao Empreendedorismo, o Subsecretário de Programas e Incentivos Econômicos, Subsecretário de Micro e Pequenas Empresas, Subsecretário de Apoio às Áreas de Desenvolvimento Econômico, pelos respectivos Coordenadores, Diretores, Gerentes, e Chefes;

III - O Coordenador de Gestão Interna, o Coordenador de Administração Financeira, e o Coordenador de Programas e Incentivos Econômicos, pelos respectivos. Diretor de Logística, o Diretor de Gestão de Pessoas, o Diretor de Planejamento, Orçamento e Finanças, o Diretor de Contratos e Convênios, o Diretor de Análise e Acompanhamento de Benefícios, o Diretor de Áreas Econômicas Incentivadas, Gerentes, e Chefes;

IV - O Diretor de Logística, o Diretor de Gestão de Pessoas, o Diretor de Planejamento, Orçamento e Finanças, o Diretor de Contratos e Convênios, o Diretor de Análise e Acompanhamento de Benefícios, o Diretor de Áreas Econômicas Incentivadas, Diretor de Gestão Inovação e Fomento ao Empreendedorismo, pelos respectivos Gerentes, e Chefes de Núcleos vinculados a Diretoria;

V - os gerentes pelos respectivos chefes de núcleos ou assessores.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá designar outro servidor a seu critério, bem como deve designar outro substituto no caso de impedimento dos indicados nos incisos I, II, III, IV E V.

§ 1º A substituição não depende de posse.

§ 2º O substituto designado não pode se afastar do trabalho no mesmo período que o titular, salvo caso fortuito ou força maior.

§ 3º Na excepcionalidade de afastamento de titular e substituto no mesmo período, a autoridade máxima do órgão pode designar novo substituto por prazo determinado, considerada a necessidade da Administração.

Art. 3º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 1º Pelo período de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.

§ 2º A substituição não enseja direito à incorporação, em vencimentos ou proventos, das vantagens relativas ao cargo para o qual o servidor for designado.

§ 3º Não há vedação para que servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública possa substituir ocupante de CPE ou CPC. Por outro lado, os servidores ocupantes de CPE ou de CPC ao substituírem servidores ocupantes de CNE ou CC recebem a diferença existente entre a representação do seu CPE/CPC e a representação do CNE/CC, o que já é calculado automaticamente pelo Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), consoante dispõe a Circular n.º3/2021 - SEEC/SEGEA/SUGEP, de 15 de janeiro de 2021, encaminhada pelo processo 00040- 00001571/2021-55.

§ 4º A designação de substituição deve ser aberto em processo específico no SEI, e requerimento próprio, assinado pelo titular da função, sua chefia imediata e servidor a ser designado.

Art. 4º Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento.

Art. 5º Todos os afastamentos legais dos titulares de cargo ou função de direção ou chefia devem ser comunicados, formalmente, à unidade de gestão de pessoas, que são as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.

Art. 6º O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que acumulará as atribuições de ambos os cargos, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JESUINO DE JESUS PEREIRA LEMES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2022 p. 36, col. 2