SINJ-DF

DECRETO Nº 48.647, DE 26 DE MAIO DE 2026

Institui o Programa Nosso Parque Legal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o “Programa Nosso Parque Legal”, cuja finalidade é apoiar as administrações regionais na implantação, gestão e manutenção dos parques urbanos do Distrito Federal, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, no Decreto nº 42.512, de 16 de setembro de 2021, e demais diplomas legais aplicáveis.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal coordenar as ações necessárias à consecução do Programa Nosso Parque Legal, bem como promover as articulações necessárias para viabilização da cooperação ou apoio técnico e executivo dos demais órgãos do Distrito Federal, de outros órgãos públicos ou da sociedade civil.

Art. 3º No âmbito do Programa instituído por este Decreto, as ações desenvolvidas para os parques urbanos localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal devem promover:

I - a regularização e a implantação;

II - a implementação de infraestruturas ou a melhoria daquelas já existentes;

III - a criação de programas de gestão, compreendendo atividades necessárias para o funcionamento, regularização de uso, programa de manutenção das estruturas físicas, dos equipamentos e da vegetação e promoção da limpeza contínua;

IV - a padronização da identidade visual;

V - a criação de formas para incentivar o engajamento da comunidade na implantação, no uso e na manutenção dos parques urbanos; e

VI - a realização de parcerias com instituições públicas, pessoas físicas, jurídicas e sociedade civil organizada para a implantação, revitalização e manutenção dos parques urbanos distritais.

Parágrafo único. As ações previstas no inciso II do art. 3º podem ocorrer das seguintes formas:

I - doação de equipamentos, materiais e serviços por outros órgãos públicos;

II - Programa Adote uma Praça, instituído pelo Decreto nº 39.690, de 28 de fevereiro de 2019;

III - Programa Renova DF, instituído pelo Decreto nº 41.037, de 28 de julho de 2020;

IV - Programa GDF Presente, instituído pelo Decreto nº 40.677, de 30 de abril de 2020;

V - recursos provenientes de emendas parlamentares;

VI - ações diretas dos órgãos públicos distritais e federais, se for o caso;

VII - doação de áreas por parte de órgãos públicos ou da sociedade civil; e

VIII - transferência de áreas de órgãos distritais.

Art. 4º Além das formas previstas no parágrafo único do art. 3º, deste Decreto, podem participar do Programa Nosso Parque Legal, por meio de parcerias externas com entidades, associações de moradores, empresas privadas, instituições de ensino, pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas e sociedade civil organizada.

§ 1º A participação de que trata o caput dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Doação ou Termo de Cooperação Técnica entre o proponente e a Região Administrativa (RA) responsável.

§ 2º Por intermédio das parcerias externas, o Distrito Federal pode receber doações, serviços e obras voltadas à implantação, gestão, manutenção e melhoria dos Parques Urbanos.

Art. 5º Em contrapartida à parceria externa, de que trata o art. 4º deste Decreto, a Administração Regional pode autorizar o uso de espaço público no interior do Parque Urbano para veiculação de publicidade ou realização de eventos, observado o disposto neste artigo e na legislação aplicável.

§ 1º A utilização dos espaços, a título de contrapartida, é autorizada por ato da Administração Regional responsável, devendo observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade entre o benefício auferido pelo parceiro e a cooperação prestada ao Parque Urbano, de modo a não descaracterizar o interesse público da parceria.

§ 2º A autorização de uso de espaço público corresponde, obrigatoriamente, ao prazo de vigência da parceria formalizada.

§ 3º Não é permitido o uso do espaço publicitário ou a realização de eventos que:

I - incentivem o tabagismo ou o consumo de bebidas alcoólicas;

II - veiculem pornografia;

III - promovam opções políticas, ideológicas ou religiosas; e

IV - atentem contra a moral, os bons costumes ou a ordem pública.

§ 4º Os direitos decorrentes do termo de parceria são personalíssimos e intransferíveis, sendo vedada a cessão, transferência ou alienação, total ou parcial, a terceiros.

§ 5º As parcerias externas que envolvam contrapartida, ou que não consistam em doação pura e simples, devem ser precedidas de chamamento público, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 6º A abertura do chamamento público pode ser provocada pelo interessado.

Art. 6º As benfeitorias ou acessões realizadas nos Parques Urbanos em decorrência das parcerias celebradas no âmbito deste Programa integram o patrimônio do Distrito Federal.

Parágrafo único. A participação no Programa não confere ao parceiro qualquer direito à indenização, retenção ou expectativa de direito sobre as benfeitorias realizadas.

Art. 7º A execução das parcerias deve observar a legislação urbanística, ambiental e as normas relativas ao Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB.

Art. 8º Os procedimentos para implementação, formalização, execução e acompanhamento das parcerias são regulamentados por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 9º Ao final de cada semestre, a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal deve apresentar o programa de trabalho das ações a serem desenvolvidas no semestre subsequente, bem como o relatório semestral das ações promovidas no âmbito Programa Nosso Parque Legal.

Parágrafo único. O relatório semestral previsto neste artigo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 10. O Decreto nº 26.298, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º - A Ficam dispensadas do pagamento do preço público, pelo uso e pela ocupação de espaço público em Parque Urbano, entidades, associações de moradores, empresas privadas, instituições de ensino, pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas e sociedade civil organizada que celebrem parceria com a Administração com base no Programa Nosso Parque Legal.

§ 1º A dispensa do pagamento do preço público é vinculada apenas à realização de eventos e exploração de meios de publicidade.

§ 2º A dispensa prevista no caput fica condicionada ao cumprimento das obrigações dispostas no Programa, bem como das legislações específicas, naquilo que for compatível.” (NR)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 45.082, de 18 de outubro de 2023.

Brasília, 26 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 27/05/2026 p. 4, col. 1