SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 167 de 04/03/2026

PORTARIA Nº 1.284, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições previstas nos incisos III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; no inciso XVI do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, nos termos da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, em atenção à necessidade de estabelecer critérios para o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive de readaptados e Pessoas com Deficiência, com adequação expressa para não regência, em exercício nas Instituições Educacionais Públicas e nas Escolas de Natureza Especial da Rede Pública de Ensino e nas Unidades Parceiras, quando for o caso, em consideração aos princípios constitucionais de publicidade e igualdade, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aprovar os critérios referentes ao Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação para o início do ano ou semestre letivo, bem como estabelecer a pontuação e a classificação dos servidores e o registro do referido Procedimento no sistema EducaDF Digital e no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (Sigep), pelas equipes gestoras das Instituições Educacionais Públicas e Escolas de Natureza Especial da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

§ 1º As instituições educacionais públicas definidas como Escolas de Natureza Especial são aquelas previstas na Estratégia de Matrícula vigente.

§ 2º Devem ser cumpridos os prazos estabelecidos nesta Portaria, na Portaria que aprova os Calendários Escolares para o ano letivo vigente e em Memorando Circular próprio para a realização do Procedimento e da entrega de documentos para a pontuação.

Art. 2º Os gestores das Unidades Parceiras (UPs) devem realizar o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação com base nos Acordos de Cooperação, Portarias Conjuntas, ou atos congêneres, nos Planos de Trabalho vigentes e com o disposto nesta Portaria, quando for o caso.

Art. 3º As Subsecretarias de Educação Básica (Subeb), de Educação Inclusiva e Integral (Subin), de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav) e de Gestão de Pessoas (Sugep), bem como as Coordenações Regionais de Ensino (CREs) e respectivas instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial vinculadas, são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e pelo controle de sua fiel observância.

Art. 4º O Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação é realizado com base nos seguintes dispositivos:

I - Portaria vigente que dispõe sobre Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da CMPDF, no que couber;

II - Edital vigente que dispõe sobre o Procedimento de Remanejamento Interno e Externo;

III - Portaria vigente que dispõe sobre os critérios referentes à organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e orientação educacional, inclusive dos readaptados e das Pessoas com Deficiência com adequação expressa para não regência e dos servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Psicologia, da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em exercício na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nas Unidades Parceiras, sobre a organização dos atendimentos ofertados e os critérios de modulação de tais servidores;

IV - Portaria vigente que dispõe sobre concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal (CMPDF);

V - Matriz Curricular regulamentada na Base Nacional Comum Curricular, aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF);

VI - Matrizes de atendimentos;

VII - Matrizes Curriculares das instituições educacionais públicas que ofertam Cursos Técnicos de Nível Médio e/ou dos Cursos de Especialização Técnica, aprovadas pelo CEDF;

VIII - Matrizes Curriculares das instituições educacionais públicas que ofertam Cursos de Qualificação Profissional, aprovadas em conformidade com Portaria vigente que regulamenta os procedimentos normativos para submissão e/ou adesão a Plano de Curso de Qualificação Profissional Técnica na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

IX - Matriz Curricular do Programa SuperAção;

X - ofertas das Escolas de Natureza Especial;

XI - Estratégia de Matrícula vigente;

XII - Memorando Circular próprio estabelecendo prazos e demais orientações para a realização do Procedimento e atendimento dos servidores.

Art. 5º Os servidores de que trata esta Portaria devem participar pessoalmente ou representados por procuração outorgada por instrumento público ou particular, podendo ser de próprio punho, do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação nas instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial, desde que tenham:

I - lotação definitiva na CRE e possuam exercício definitivo assegurado na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, ou seja, que participaram do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, na atual instituição educacional pública ou escola de natureza especial, no ano de anterior;

II - bloqueado carência no último Procedimento de Remanejamento Interno e Externo.

§ 1º Os servidores que bloquearam carência no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo, mencionados no inciso II deste artigo, somente podem participar do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação para os componentes e/ou unidades curriculares e atendimentos bloqueados naquele Procedimento.

§ 2º Os servidores com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, em instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial diferentes, devem participar do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, pessoalmente, em uma instituição educacional pública ou escola de natureza especial e por meio de procurador na outra instituição educacional pública ou escola de natureza especial.

§ 3º Nas instituições educacionais públicas que ofertam Educação Profissional e Tecnológica, os Professores devem bloquear as cargas horárias em suas áreas de habilitação específica compatível com os cursos da EPT.

§ 4º Inexistindo cargas horárias de unidades curriculares da sua habilitação específica, os Professores mencionados no § 3º deste artigo poderão atuar em cargas horárias de unidades curriculares, conforme sua aptidão.

Art. 6º Deve participar pessoalmente ou representado por procuração outorgada por instrumento público, ou particular, podendo ser de próprio punho, do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, o servidor que atender ao disposto no art. 5º desta Portaria e que estiver:

I - em usufruto de licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - em licença médica ou odontológica para tratar da própria saúde, conforme o art. 273 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro 2011;

III - no programa de readaptação funcional ou com restrição temporária;

IV - em afastamento, devidamente autorizado por esta Secretaria, para participação em seminários, congressos e similares;

V - em licença-maternidade, licença-paternidade, férias, Licença-Prêmio por Assiduidade, Licença-Servidor, abono de ponto, abono Tribunal Regional Eleitoral (serviço eleitoral) e ausências previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 2011.

CAPÍTULO II

DA PRÉ-MODULAÇÃO E DAS CARGAS HORÁRIAS DOS SERVIDORES

Art. 7º O Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação é precedido pela pré-modulação das instituições educacionais públicas ou das escolas de natureza especial.

Art. 8º A pré-modulação engloba:

I - as turmas das etapas da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;

II - as turmas da Educação Integral em Tempo Integral, nas instituições educacionais públicas com oferta da Educação Integral em Tempo Integral com jornada de 9 horas diárias, 3 dias por semana; com jornada de 8 horas diárias, 4 dias por semana e com jornada de 10 horas diárias, 5 dias por semana (parcial);

III - as turmas da Educação do Campo;

IV - as turmas da Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas modalidades: presencial e/ou a distância;

V - as turmas da Educação Profissional e Tecnológica (EPT);

VI - as turmas da Educação Especial;

VII - as turmas das Escolas Parque;

VIII - as turmas dos Centros Interescolares de Línguas (CILs);

IX - as turmas da Escola do Parque da Cidade (Proem) e da Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP);

X - as turmas dos Núcleos de Ensino (Nuens) das Unidades de Internação Socioeducativas (UIS);

XI - as turmas do Centro Interescolar de Esportes (Cief);

XII - as turmas dos Atendimentos Educacionais Especializados (AEEs): Sala de Recursos Generalista (SRG), Sala de Recursos Generalista Bilíngue (SRGB), Sala de Recursos Específica (SRE), Serviço de Orientação para o Trabalho (SOT);

XIII - as turmas do Programa do Centro de Iniciação Desportiva (CID), do Programa do Centro de Iniciação Desportiva Paralímpico (CIDP), do Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGINQ), do Programa Educação com Movimento (PECM), caso sejam ofertados;

XIV - as turmas das Salas de Apoio à Aprendizagem (SAA);

XV - as carga horárias dos Professores que atuam na Política de Remição de Pena pela Leitura nos Estabelecimentos Penais do Distrito Federal;

XVI - a carga horária dos servidores que atuam na Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem (EEAA);

XVII - a carga horária dos Pedagogos-Orientadores Educacionais;

XVIII - os quantitativos de Coordenadores Pedagógicos Locais a que a instituição educacional pública ou escola de natureza especial faz jus, conforme previsto na Portaria vigente que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da CMPDF;

XIX - as cargas horárias destinadas aos servidores readaptados ou com restrição temporária de função e aos PcDs, com adequação expressa para não regência;

XX - as turmas das Unidades Parceiras, respeitando-se o disposto nos Acordos de Cooperação, Portarias Conjuntas, ou atos congêneres, e nos Planos de Trabalho vigentes.

Art. 9º Para a realização da pré-modulação, é necessário o cadastro das turmas/agrupamentos das instituições educacionais públicas e das escolas de natureza especial no sistema EducaDF Digital.

Parágrafo único. O cadastro das turmas/agrupamentos no sistema EducaDF Digital será efetivado pela equipe gestora e Chefe de Secretaria da instituição educacional pública ou escola de natureza especial. A Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação (Uniplat/CRE) analisará e validará a ação. E a Suplav aprovará as turmas no sistema.

Art. 10. Após o cadastro das turmas/agrupamentos no sistema EducaDF Digital, a equipe gestora no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, fará a alocação dos servidores integrantes da CMPDF com exercício definitivo nas suas respectivas cargas horárias.

§ 1º As cargas horárias que, após a alocação dos servidores mencionados no caput, não forem preenchidas darão origem às carências temporárias/remanescentes do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.

§ 2º A Unidade Regional de Gestão de Pessoas (Unigep/CRE) supervisionará as ações das equipes gestoras das instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial quanto às cargas horárias, à alocação dos servidores, e analisará e validará a abertura de carências.

§ 3º Para o suprimento de carências temporárias/remanescentes do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, a Unigep/CRE e/ou a Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários (Diset/UGP/Sugep) encaminhará(ão) servidores efetivos ou Professores substitutos sob contratação temporária.

§ 4º O suprimento de carências deve ocorrer, prioritariamente, por Professores efetivos lotados na instituição educacional pública ou escola de natureza especial e que possuam carga horária residual.

§ 5º O Suprimento das carências da EITI, para jornada de 10 horas diárias, em 5 dias por semana (100% ou parcial) deve ocorrer, prioritariamente, por professores efetivos com carga horária de 40 horas semanais, quando estes estiverem lotados e já desenvolvendo projetos da EITI na instituição educacional pública.

§ 6º O suprimento de carências por meio de Professor substituto sob contratação temporária deve se restringir aos casos em que os termos previstos no § 4º forem inviáveis, desde que devidamente justificado pelo gestor responsável, e respeitar o disposto na Portaria que dispõe sobre as normas para contratação temporária.

Art. 11. As cargas horárias dos servidores devem:

I - respeitar o quantitativo de turmas/agrupamentos, previamente registrado no sistema EducaDF Digital, conforme a Estratégia de Matrícula vigente e de acordo com os componentes/unidades curriculares das Matrizes;

II - garantir a eficiente gestão da carga horária de trabalho dos servidores, evitando tempos vagos entre aulas e cargas horárias residuais, buscando-se alcançar a:

a) carga total de 12 horas em atividades de docência semanais, a ser destinada a servidor com carga horária de 20 horas semanais;

b) carga total de 25 horas em atividades de docência semanais, a ser destinada a servidor com carga horária de 40 horas semanais.

III - atender, primeiramente, às turmas/agrupamentos e aos componentes/unidades curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), incluindo Libras como Língua 1 para Surdos, Português como Língua 2 para Surdos, as Línguas Estrangeiras Modernas (Inglês e Espanhol, quando for o caso), sendo utilizada a Parte Diversificada para a sua complementação, ou seja, a carga horária de Parte Diversificada deve ser distribuída entre as horas residuais dos Professores e/ou conforme disposição em Memorando Circular próprio;

IV - respeitar as cargas horárias e os componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) mais as cargas horárias dos Itinerários Formativos de Aprofundamento (IFA), de modo a garantir grade de atuação mista do servidor, combinando-se oferta de componente curricular e unidades curriculares.

§ 1º O servidor deverá fazer a escolha de sua carga horária por componente/unidade curricular compatível com a sua habilitação e aptidão, quando for o caso.

§ 2º Quando a equipe gestora e a Unigep/CRE identificarem carga horária com um elevado número de horas residuais devem adequar combinando-se mais de um componente/unidade curricular.

§ 3º Na EPT, na ocorrência de elevado número de horas residuais nos Cursos Técnicos ofertados, a instituição educacional pública deverá propor Cursos de Qualificação Profissional, de modo a acomodar as cargas residuais dos Professores.

§ 4º A carga horária de servidor exclusivo para a regência da Parte Diversificada e/ou IFAs deve ocorrer em caráter excepcional e ser justificada pela equipe gestora junto à Unigep/CRE; ou seja, somente haverá Professor exclusivo para atuar em Parte Diversificada e/ou IFA, caso a carga residual dos demais Professores seja insuficiente ou haja proposta pedagógica específica e autorizada pelos setores competentes, nos termos da Portaria vigente que dispõe sobre o fluxo processual e os procedimentos para submissão de projetos pedagógicos para autorização e renovação da liberação de servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica da CMPDF, em caráter exclusivo, para executá-los nas instituições educacionais públicas, bem como os critérios de elaboração, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação e renovação dos citados projetos.

Art. 12. As cargas horárias nas instituições educacionais públicas que ofertam EPT devem:

I - respeitar o quantitativo de turmas/agrupamentos, previamente registrado no sistema EducaDF Digital, conforme a Estratégia de Matrícula vigente:

II - possuir até a carga total de 12 horas semanais, sendo destinada a servidor com carga horária de 20 horas semanais;

III - as unidades curriculares deverão ser ofertadas de forma individualizada, não sendo permitido a equipe gestora a montagem de combos de unidades curriculares.

Art. 13. Quando não for possível completar a carga horária de servidor com atividades de regência de classe ou atendimentos, havendo carga horária residual, esta deve ser, obrigatoriamente, completada respeitando-se o disposto na Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da CMPDF.

Parágrafo único. A atuação do servidor descrito no caput deve ser registrada no sistema EducaDF Digital.

CAPÍTULO III

DA PONTUAÇÃO/CLASSIFICAÇÃO

Art. 14. O servidor ocupante de cargo da CMPDF, que atenda ao art. 5º desta Portaria, deverá acessar o sistema EducaDF Digital e preencher o Formulário de Pontuação.

§ 1º Caso os dados cadastrais estejam desatualizados, o servidor deve solicitar as correções a serem efetuadas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), por meio de Requerimento Geral, disponível no Sistema SEI.

§ 2º O Formulário de Pontuação deverá ser validado pela chefia imediata de exercício atual, mediante comprovação de documentos originais ou cópia autenticada.

§ 2º O servidor com exercício definitivo terá o Formulário de Pontuação validado pela equipe gestora, enquanto o servidor que bloqueou carência no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo 2025/2026 terá o Formulário de Pontuação validado pela equipe gestora da instituição educacional pública em que participará da distribuição de carga horária, a validação do Formulário será mediante comprovação de documentos originais ou cópia autenticada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 1326 de 05/12/2025)

§ 3º O período para preenchimento do Formulário de Pontuação respeitará o disposto no cronograma divulgado em Memorando Circular próprio.

§ 4º O Pedagogo - Orientador Educacional deverá, obrigatoriamente, preencher o Formulário de Pontuação para o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, mesmo que não haja outro profissional lotado naquela instituição educacional pública ou escola de natureza especial.

Art. 15. Para a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, a equipe gestora classificará os servidores e tornará pública a Lista de Classificação, em data definida por meio de Portaria que aprova os Calendários Escolares para o ano letivo vigente e em horário definido em Memorando Circular próprio.

Art. 16. A classificação, mencionada no art. 15 desta Portaria, será dada pela prioridade do servidor que obtiver a maior pontuação, após o somatório dos pontos apurados e a comprovação das atividades indicadas como desenvolvidas, conforme critérios a seguir:

FORMULÁRIO DE PONTUAÇÃO

Critérios para Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação

Tempo de Serviço por Matrícula/Ano/Habilitação

I - Atividade(s) Desenvolvida(s) na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal

Carga Horária

Professor 40h

Professor 20h

a) em regência de classe em atividades de docência na Educação Básica previstas no art. 20, da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013, e na EEAA, no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, como Professor de Educação Básica efetivo;

a) em regência de classe em atividades de docência na Educação Básica previstas no artigo 20 da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013, e na EEAA, no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, como Professor de Educação Básica efetivo e em Unidade Parceira com a qual a SEEDF mantém vínculo sob publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 1326 de 05/12/2025)

800 pontos por ano

400 pontos por ano

b) em atuação como Professor formador na Unidade Escola de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (Eape/Subeb);

c) como Pedagogo - Orientador Educacional no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

d) em atuação como Coordenador Pedagógico Local;

e) em função gratificada de Diretor, Vice-Diretor, Supervisor e no extinto cargo de Assistente/Encarregado de instituição educacional pública ou escola de natureza especial;

f) como readaptado ou PCD com adequação expressa para não regência, independente da área de atuação (inclusive gestão);

g) em atividades técnico-pedagógico-administrativas nas instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial e nas Sedes da SEEDF e nas CREs.

II - Atividade(s) exercida(s) na área de atuação em órgão federal, estadual, distrital e/ou municipal e em entidades de classe locais ou nacionais:

Professor 40h

Professor 20h

a) afastado para mandato classista;

360 pontos por ano

180 pontos por ano

b) em regência de classe em instituição educacional pública ou escola de natureza especial da Rede Pública de Ensino de outra Unidade da Federação;

100 pontos por ano 

50 pontos por ano 

c) como Pedagogo - Orientador Educacional em instituição educacional pública ou escola de natureza especial de outra Unidade da Federação;

d) como Professor substituto contratado temporariamente;

e) no Ministério da Educação, em atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas (aquelas relacionadas à pesquisa, planejamento, avaliação na área educacional e/ou desenvolvimento de projetos educacionais), devidamente comprovadas.

f) em afastamento remunerado para estudos, autorizado pela SEEDF;

700 pontos por ano

350 pontos por ano

III - Experiência docente

Professor 40h

Professor 20h

a) tempo de experiência na Educação Especial na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal (essa pontuação só deve ser contabilizada para os Professores que atuaram nesses atendimentos).

100 pontos por ano

50 pontos por ano

b) tempo de experiência na Educação Profissional e Tecnológica, na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal (essa pontuação só deve ser contabilizada para os Professores que atuaram nesses atendimentos).

50 pontos por ano

25 pontos por ano

c) tempo de experiência na EEAA, na SAA, no AEE/Sala de Recursos e Itinerância (essa pontuação só deve ser contabilizada para os Professores que atuaram nesses atendimentos).

100 pontos por ano

50 pontos por ano

IV - Formação Pedagógica/Titulação (na área de atuação e/ou Educação)

Professor 40h

Professor 20h

a) diploma de graduação em licenciatura plena na área de educação;

1ª licenciatura plena:400 pontos

2ª licenciatura plena:200 pontos

A partir da 3ª licenciatura plena:100 pontos por licenciatura plena

b) outros diplomas de bacharel e tecnólogo relacionados à área de Educação Profissional e Tecnológica;

100 pontos por certificado

c) diploma de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, obtido em instituição de ensino, conforme normatizado pela Resolução nº 01, de 2007, em áreas educacionais, com carga horária mínima de 360 horas;

1º certificado: 500 pontos

2º certificado: 300 pontos

3º certificado: 150 pontos

A partir do 4º:50 pontos por certificado

d) diploma de curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, em nível de Mestrado;

1600 pontos por título

e) Doutorado;

3200 pontos por título

f) curso do Percurso Formativo da Política de Alfabetização do Distrito Federal (Alfaletrando);

100 pontos por percurso

g) curso do Percurso Formativo do Programa SuperAção;

100 pontos por percurso

h) curso do Percurso Formativo "Estratégias Pedagógicas para Recomposição das Aprendizagens no 2º Ciclo"

100 pontos por percurso

i) curso do Percurso Formativo "Metodologias e Estratégias para a Recomposição das Aprendizagens nos Anos Finais"

100 pontos por percurso

j) cursos de Educação nas Prisões ou Educação em Direitos Humanos ou de Educação de Jovens e Adultos, desde que a soma da carga horária dos cursos totalize no mínimo 180 horas;

100 pontos

k) cursos de Educação a Distância e cursos de Conhecimentos Básicos em Tecnologias Educacionais de Informação e Comunicação, desde que a soma da carga horária dos cursos totalize no mínimo 180 horas;

100 pontos

l) curso de Formação Continuada e em Serviço da EJA - ProfsEJA;

120 pontos por percurso

m) curso de Formação Continuada - Escola da Terra, com carga horária de 180 horas;

120 pontos por percurso

n) cursos na área educacional, com a carga horária e os conteúdos, ministrados/ofertados pela Eape ou por órgãos públicos, instituições de ensino superior, entidades de classe. Somente serão aceitos os cursos que podem ser utilizados para fins de progressão na CMPDF, conforme previsto no site da Eape.

carga horária a partir de 180h: 60 pontos

carga horária a partir de 150h: 50 pontos

carga horária a partir de 120h: 40 pontos

carga horária a partir de 90h: 30 pontos

carga horária a partir de 60h: 20 pontos

carga horária a partir de 30h: 10 pontos

o) cursos na área educacional, desde que explicitados a carga horária e os conteúdos, ministrados/ofertados por empresas contratadas pela SEEDF, instituições externas cujos cursos sejam validados pela Eape. Somente serão aceitos os cursos que podem ser utilizados para fins de progressão na CMPDF, conforme previsto no site da Eape. 

carga horária a partir de 180h: 30 pontos

carga horária a partir de 150h: 25 pontos

carga horária a partir de 120h: 20 pontos

carga horária a partir de 90h: 15 pontos

carga horária a partir de 60h: 10 pontos

carga horária a partir de 30h: 05 pontos

p) participação em congressos, conferências, seminários, simpósios, mesas-redondas, colóquios, fóruns, palestras, oficinas e minicursos temáticos, projetos e outras ações similares de formação, na área de educação, contendo a carga horária ou período de realização e a programação, ministrados/ofertados pela Eape ou por órgãos públicos, instituições de ensino superior, entidades de classe, empresas contratadas pela SEEDF ou por instituições externas cujos eventos sejam validados pela Eape.

1 ponto por participação

q) participação nas ações, projetos e programas certificados pela Diretoria de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho (DQVT/Sugep).

2 pontos por participação

Art. 17. No caso de empate na classificação final, terá prioridade, o servidor que optar pela regência no componente/unidade curricular igual à disciplina de concurso (habilitação/área de formação de ingresso) no Procedimento.

Art. 18. Quanto ao Formulário de Pontuação, inciso IV, alíneas f, g, h, i, l, m e n, compreende-se tanto a participação do servidor como cursista quanto a participação como formador do curso.

Parágrafo único. Quando não houver a descrição da carga horária de cursos na área educacional previstos no inciso IV, alínea o, do Formulário de Pontuação, cuja duração seja superior a 1 mês, as horas deverão ser distribuídas entre os meses de duração do referido curso no limite de 180 horas mensais. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 1326 de 05/12/2025)

Art. 19. O servidor que possuir dois cargos pontuará separadamente nas duas matrículas, sendo vedada a pontuação do tempo de serviço prestado em uma matrícula para a outra matrícula.

Art. 20. Para a contagem do tempo de serviço de que trata o Formulário de Pontuação, serão considerados os pontos relativos à carga horária a que o servidor estava submetido, por ocasião do desenvolvimento de cada atividade descrita.

§ 1º No Formulário de Pontuação, a alínea a do inciso I e a alínea b do inciso II, devem ser contabilizadas para Professor de Educação Básica.

§ 2º No Formulário de Pontuação, a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II, devem ser contabilizadas para Pedagogo - Orientador Educacional.

Art. 21. Na soma do tempo de serviço, a fração igual ou superior a 180 dias será arredondada para 1 ano.

Parágrafo único. Considerar-se-á, para fins do tempo a ser computado, aquele até a data estabelecida para o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.

Art. 22. A pontuação do servidor que atua com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, será aquela contabilizada no formulário.

Art. 23. No Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação é vedada a contagem de tempo de efetivo exercício prestado à Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional ou o tempo contado para fins de aposentadoria no Magistério Público.

Parágrafo único. Excetua-se do caput o tempo de serviço, devidamente incorporado, prestado sob matrícula anterior na CMPDF.

Art. 24. Havendo concomitância de mais de uma atividade, no mesmo período, será computada apenas a de maior pontuação.

Art. 25. Os certificados dos cursos de Pós-graduação/Especialização, Mestrado e Doutorado devem estar de acordo com as regras determinadas pelo Ministério da Educação, disponíveis no site do citado órgão.

Art. 26. O servidor com deficiência, na forma da Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, tem prioridade no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, respeitando os critérios estabelecidos nesta Portaria, desde que tenha habilitação/aptidão comprovada para a área pleiteada e preencha os quesitos do art. 5º desta Portaria.

§ 1º Havendo mais de um servidor com deficiência pleiteando a mesma carga horária, aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos no art. 27 desta Portaria, conforme estabelece o art. 66-B, § 2º, da Lei nº 4.317, de 2009.

§ 2º O servidor com deficiência deve estar devidamente identificado em seus dados cadastrais no Sigep.

§ 3º O servidor com deficiência que não estiver identificado como PcD no Sigep, na Ficha Cadastral disponível no Módulo “Meus Dados/Cadastro”, deve informar tal condição, por meio de requerimento geral disponível no Sistema SEI, anexando laudo médico da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (Subsaúde), da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), informando número de Processo ou declarando ter ingressado na SEEDF na condição de PcD.

§ 4º É obrigatória a apresentação de Laudo Médico Pericial específico da Subsaúde/SEEC de adequação para o servidor PcD que necessite, devendo a equipe gestora, no ato do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, assegurar a acessibilidade e a inclusão do servidor PcD ao ambiente de trabalho.

§ 5º O servidor devidamente identificado como PcD que não tenha o laudo mencionado no § 4º deve solicitar a emissão pela Subsaúde/SEEC, por meio de Requerimento Geral, em Processo aberto no SEI.

Art. 27. Havendo mais de um servidor interessado na mesma turma, carga horária ou atendimento, obtida igual pontuação, aplicar-se-ão os seguintes critérios para fins de desempate:

I - quando se tratar de distribuição de turmas para o Ensino Regular, para a EJA (nas modalidades presencial e a distância) e para os CILs, terá prioridade, pela ordem, o Professor:

a) concursado para o componente e/ou unidade curricular pleiteado;

b) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea a, do Formulário de Pontuação;

c) com maior tempo de efetivo exercício como Professor de Educação Básica;

d) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea d, do Formulário de Pontuação;

e) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea e, do Formulário de Pontuação;

f) com maior idade.

II - quando se tratar de distribuição de turmas para a Educação Especial, terá prioridade, pela ordem, o Professor:

a) concursado para o componente e/ou unidade curricular pleiteado;

b) com maior pontuação obtida no inciso I, no somatório da alínea a, do Formulário de Pontuação;

c) com maior tempo de efetivo exercício como Professor de Educação Básica;

d) com maior pontuação obtida no inciso III, alínea a, do Formulário de Pontuação;

e) com maior pontuação obtida no inciso IV, alínea a, do Formulário de Pontuação;

f) com maior idade.

III - quando se tratar de distribuição de turmas para a Educação Profissional e Tecnológica, terá prioridade, pela ordem, o Professor:

a) concursado para a unidade curricular pleiteada;

b) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea a, do Formulário de Pontuação;

c) com maior tempo de efetivo exercício como Professor de Educação Básica;

d) com maior pontuação obtida no inciso IV, alínea a, do Formulário de Pontuação;

e) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea d do Formulário de Pontuação;

f) com maior pontuação obtida no inciso I, alínea e, do Formulário de Pontuação;

g) com maior pontuação obtida no inciso IV, no somatório das alíneas j e k, do Formulário de Pontuação;

h) com maior idade.

IV - quando se tratar de atribuição do Pedagogo - Orientador Educacional, terá prioridade o servidor:

a) com data de admissão mais antiga na SEEDF;

b) com maior idade.

V - quando se tratar de atribuição de servidor readaptado, terá prioridade o servidor:

a) com maior tempo de readaptação;

b) com data de admissão mais antiga na SEEDF;

c) com maior idade.

CAPÍTULO IV

DO ATO DE PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE TURMAS, CARGA HORÁRIA, ATRIBUIÇÃO DE ATENDIMENTOS E ATUAÇÃO

Art. 28. O Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação compreende a alocação dos servidores que atenderem ao art. 5º desta Portaria, conforme a pontuação/classificação obtida, nas cargas horárias no sistema EducaDF Digital.

§ 1º A(s) carga(s) horária(s) completa(s)/cheia(s) deverá(ão) ser alocada(s), prioritariamente, por Professor(es) efetivo(s).

§ 2º A(s) carga(s) horária(s) reduzida(s), prioritariamente, terá(ão) a(s) carência(s) suprida(s) por Professor(es) temporário(s) encaminhado(s) pela Unigep/CRE.

Art. 29. O Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação será realizado uma única vez, em data definida por meio de Portaria que aprova os Calendários Escolares para o ano letivo vigente e horários a serem estabelecidos em Memorando Circular próprio.

§ 1º A equipe gestora da instituição educacional pública ou escola de natureza especial deve informar aos servidores que atendam ao art. 5º desta Portaria sobre as turmas/agrupamentos cadastrados na pré-modulação.

§ 2º A equipe gestora deve cumprir o determinado na Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da CMPDF, no Capítulo II e no art. 41 desta Portaria.

§ 3º Nas instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial em que são ofertadas mais de uma Modalidade/Etapa da Educação Básica, o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação deve ocorrer na seguinte ordem:

I - Educação Especial, AEE/SRs, EEAA e SAA;

II - Ensino Médio, anos finais do Ensino Fundamental, Programa SuperAção, EJA 3º Segmento e EJA 2º Segmento (nas modalidades presencial e a distância, quando for o caso), Educação Profissional e Tecnológica; ou seja, componentes ou unidades curriculares específicos;

III - anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, EJA 1º Segmento.

§ 4º Ao final do procedimento descrito no § 3º, na ocorrência de carga horária remanescente, havendo Professor de Educação Básica interessado devidamente habilitado e com aptidão, quando for o caso, este poderá ser alocado respeitando-se a pontuação obtida.

Art. 30. A distribuição de carga horária nas instituições educacionais públicas, que ofertam EPT, observará a seguinte ordem:

I - por unidade curricular específica do curso;

II - por unidade curricular geral do curso;

Parágrafo único. O professor somente poderá escolher carga horária da unidade curricular geral do curso quando não houver unidades curriculares específicas do curso de sua formação, devendo ser observada a habilitação para a qual foi aprovado em concurso público.

Art. 31. Os servidores ocupantes de Funções Gratificadas na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, desde que tenham exercício definitivo na unidade anterior ao provimento do cargo, ou tenham sido contemplados com o bloqueio de carência para a instituição educacional pública ou escola de natureza especial no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo, preencherão o Formulário de Pontuação, serão classificados, conforme as disposições desta Portaria e, caso a classificação se encontre dentro do número de carências definitivas disponíveis, estes bloquearão as últimas cargas horárias disponíveis.

Parágrafo único. Caso a pontuação e a classificação dos servidores descritos no caput ultrapassem o número de carências definitivas disponíveis, os servidores serão considerados excedentes e o exercício na instituição educacional pública ou escola de natureza especial será provisório.

Art. 32. Os servidores remanejados para as instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial apenas para o exercício de Função Gratificada não poderão participar do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.

Art. 33. Para atuar na Política de Remição de Pena pela Leitura, os servidores deverão permanecer pelo período mínimo de um ano na caga horária, a fim de garantir o cumprimento de todas as etapas do ciclo de leitura previsto na política, desde que atendam às atribuições estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 11, de 28 de setembro 2022.

Parágrafo único. O procedimento de distribuição de turmas da Política de Remição de Pena pela Leitura será anual.

Art. 34. Professoras em estado gravídico no ato do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação não poderão ser alocadas em cargas horárias de Atividades Práticas Supervisionadas e/ou no Estágio Profissional Supervisionado dos cursos da área de saúde, haja vista os riscos de insalubridade.

Art. 35. O servidor PcD, com adequação expressa para não regência, permanecerá com a situação funcional que se encontrava quando da publicação desta Portaria.

Art. 36. O servidor readaptado e o servidor PcD, que tenha adequação expressa para não regência e exercício definitivo na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, participarão do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.

§ 1º O servidor PcD, que tenha adequação expressa para não regência, deve obrigatoriamente, apresentar laudo médico específico da Subsaúde/SEEC em que conste expressamente a adequação para não regência.

§2º O servidor readaptado e o servidor PcD, que tenha adequação expressa para não regência, deverá ter sua condição registrada na sua Ficha Cadastral.

Art. 37. O Procedimento de Atribuição de Atuação das cargas horárias destinadas aos Professores de Educação Básica readaptados e/ou para os PcDs, com adequação expressa para não regência de cada instituição educacional pública ou escola de natureza especial, deverá ser feito de forma proporcional ao quantitativo de turmas, garantindo o atendimento a todos os turnos.

Parágrafo único. Os Professores de Educação Básica readaptados e/ou para os PcDs, com adequação expressa para não regência, deverão apresentar Proposta de Trabalho vinculada ao PPP da instituição educacional pública ou escola de natureza especial, respeitando-se o disposto na Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da CMPDF, no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.

Art. 38. As carências destinadas aos Professores readaptados e/ou PcDs, com adequação expressa para não regência, decorrentes de vacância, serão disponibilizadas na própria instituição educacional pública ou escola de natureza especial, para aqueles Professores que, tendo participado do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação como regentes, tenham sido readaptados ao longo do ano letivo, sem necessidade de disponibilização da carência para o Procedimento de Remanejamento.

Parágrafo único. Os Professores que assumirem as carências descritas no caput participarão do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação com os Professores readaptados e/ou PCD, com adequação expressa para não regência, no ano seguinte.

Art. 39. O Professor em restrição temporária participará do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, como regente, devendo atuar, no período da restrição, de forma análoga ao readaptado.

Parágrafo único. Quando, por determinação do Laudo Médico Pericial, a restrição temporária tiver que ser cumprida fora do ambiente escolar, não haverá prejuízo quanto ao exercício adquirido na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, devendo o servidor apresentar a renovação do laudo na lotação de origem, quando for o caso, para efeito de renovação da substituição, até a definição da situação de restrição.

Art. 40. No ato do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, havendo fechamento de turmas/agrupamentos e encerramento de carga horária da carência bloqueada, os servidores movimentados pelo Procedimento de Remanejamento Interno e Externo serão devolvidos à Unigep/CRE, para adquirir novo exercício provisório, obedecendo-se à seguinte ordem:

I - os que foram movimentados pelo Remanejamento Externo, respeitando a pontuação;

II - os que foram movimentados pelo Remanejamento Interno, respeitando a pontuação.

Art. 41. Não poderão participar do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação os seguintes servidores:

I - com lotação definitiva na CRE e exercício provisório na instituição educacional pública ou escola de natureza especial;

II - remanejados a pedido;

III - com lotação provisória;

IV - requisitados.

§ 1º Os servidores previstos no caput devem apresentar-se à Unigep/CRE, conforme cronograma a ser divulgado em Memorando Circular próprio, para encaminhamento para novo exercício em carências definitivas e/ou temporárias/remanescentes, respeitando-se a pontuação do Procedimento de Remanejamento.

§ 2º Inexistindo carências definitivas e/ou temporárias/remanescentes no âmbito da CRE, o servidor deverá ser encaminhado pela Unigep/CRE à Gerência de Lotação e Movimentação (GLM/Diset/UGP/Sugep) para remanejamento a outra CRE que tenha carências definitivas e/ou temporárias/remanescentes.

§ 3º Caso o servidor descrito nos §§ 1º e 2º não se apresente conforme cronograma a ser divulgado em Memorando Circular próprio, este será encaminhado a novo exercício a critério da Administração.

§ 4º Excetuam-se dos §§ 1º e 2º os servidores afastados legalmente, que serão encaminhados para novo exercício ao término do afastamento.

Art. 42. O servidor que não estiver presente, ou que não se fizer representar por procurador, no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, ficará com a carga horária remanescente, permanecendo o exercício na instituição educacional pública ou escola de natureza especial.

Parágrafo único. Na inexistência de carga horária, o servidor será devolvido à Unigep/CRE para exercício em outra instituição educacional pública ou escola de natureza especial.

Art. 43. Nas instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial cuja oferta de ensino ocorre em regime semestral, quando da realização do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação do 2º semestre letivo, a pontuação a ser utilizada é a do início do ano letivo.

Art. 44. No ato do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, poderá ser contemplada a redução de carga horária em regência de classe, desde que devidamente autorizada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013.

§ 1º O Professor que fizer jus à redução de carga horária em regência de classe deve atender ao disposto no Capítulo II da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013.

§ 2º Para efeitos da concessão da redução de carga horária em regência de classe, devem ser computados, além das cargas residuais, os atendimentos e as atividades complementares realizados pelo estudante fora da instituição educacional pública ou escola de natureza especial ou com outro Professor, tais como atendimento na Escola Parque, na Educação Integral em Tempo Integral, no PECM, entre outros.

§ 3º No Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, os Professores que possuem cargas horárias residuais devem contabilizá-las para substituição dos Professores com a redução de carga horária em regência de classe autorizada.

§ 4º Para a aplicação do § 3º, no ato da substituição, deve-se beneficiar o Professor com a autorização de redução de carga horária em regência de classe mais antiga.

Art. 45. A atuação dos Professores formados em Pedagogia com habilitação em Magistério para anos iniciais do Ensino Fundamental e/ou para Educação Infantil com carga horária de 20 horas semanais, nas carências oriundas da redução de carga horária em regência de classe, respeitará o disposto na Portaria específica que trata da atuação dos servidores da CMPDF. Para a composição da carga horária destes servidores, deverá ser observado o seguinte:

I - serão priorizadas as instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial com maior número de reduções autorizadas por turno;

II - as carências devem ser disponibilizadas respeitando-se a data de publicação da autorização da redução.

Parágrafo único. Ao Professor mencionado no caput será dado exercício provisório, haja vista que a(s) carência(s) assumida(s) depende(m) da concessão de redução da carga horária em regência de classe a outro(s) Professor(es).

Art. 46. A situação funcional de exercício definitivo dos servidores da CMPDF na instituição educacional pública ou escola de natureza especial será atribuída anualmente com a participação no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, registrada na Ata de Abertura do Ano/Semestre Letivo, e terá efeito somente para o ano em que for efetuado.

§ 1º O exercício definitivo do servidor fica estritamente vinculado à carga horária em que foi alocado no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, salvo em casos de atuação como Coordenador Pedagógico Local ou de designação para função gratificada na mesma instituição educacional pública ou escola de natureza especial.

§ 2º Para fins de exercício definitivo, somente serão ofertadas cargas horárias cuja carga horária de regência seja igual ou maior que:

I - 10 horas/aula, por turno, em uma instituição educacional pública ou escola de natureza especial, no caso de servidor com carga horária de 20 horas semanais ou de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas;

I - 10 horas/relógio, por turno, em uma instituição educacional pública ou escola de natureza especial, no caso de servidor com carga horária de 20 horas semanais ou de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 1326 de 05/12/2025)

II - 20 horas/aula, em uma instituição educacional pública ou escola de natureza especial, no caso de servidor com carga horária de 40 horas semanais, em jornada ampliada.

II - 20 horas/relógio, em uma instituição educacional pública ou escola de natureza especial, no caso de servidor com carga horária de 40 horas semanais, em jornada ampliada. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 1326 de 05/12/2025)

§ 3º Para fins de exercício definitivo, o servidor que faz jus à redução da carga horária em regência de classe, somente serão ofertadas grades de atuação cuja carga horária de regência seja igual ou maior que a estabelecida abaixo:

I - 8 horas/aula, por turno, em uma instituição educacional pública ou escola de natureza especial, no caso de servidor com carga horária de 20 horas semanais ou de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas;

I - 8 horas/relógio, por turno, em uma instituição educacional pública ou escola de natureza especial, no caso de servidor com carga horária de 20 horas semanais ou de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 1326 de 05/12/2025)

II - 17 horas/aula, em uma instituição educacional pública ou escola de natureza especial, no caso de servidor com carga horária de 40 horas semanais, em jornada ampliada.

II - 17 horas/relógio, em uma instituição educacional pública ou escola de natureza especial, no caso de servidor com carga horária de 40 horas semanais, em jornada ampliada. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 1326 de 05/12/2025)

§ 4º Nas instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial cuja oferta de ensino ocorre em regime semestral, o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação de abertura do primeiro semestre letivo regularizam a situação funcional de exercício definitivo do servidor naquela unidade, sendo confirmada na Ata de encerramento do primeiro semestre letivo.

Art. 47. Ao professor que atuar na unidade curricular “Letramento Digital e Midiático”, será ofertada formação específica pela Unidade-Escola de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (Eape).

Art. 48. Compete à Unigep/CRE auxiliar a equipe gestora na impossibilidade e inviabilidade por problema de ordem técnica dos computadores, falhas e congestionamento das linhas de comunicação.

CAPÍTULO V

DA ATRIBUIÇÃO COMO COORDENADOR PEDAGÓGICO LOCAL

Art. 49. A escolha dos Coordenadores Pedagógicos Locais deve ser:

I - efetuada nos termos da Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da CMPDF;

II - realizada anteriormente ao Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação; e

III - registrada no sistema EducaDF Digital pela equipe gestora da instituição educacional pública ou escola de natureza especial.

§ 1º Em caso de empate entre servidores da própria instituição educacional pública ou escola de natureza especial interessados na atividade de Coordenador Pedagógico Local, terá prioridade, pela ordem, o de maior pontuação obtida no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.

§ 2º O Coordenador Pedagógico Local exercerá a função somente após a substituição na regência de classe ou atendimentos.

§ 3º A equipe gestora fará a alocação, no sistema EducaDF Digital, do servidor escolhido como Coordenador Pedagógico Local, somente após a substituição na regência de classe por Professor substituto sob contratação temporária ou no atendimento/projeto/programa por Professor efetivo.

§ 4º Em caso de empate entre servidores de instituição educacional pública do Campo interessados na atividade de Coordenador Pedagógico Local, terá prioridade, pela ordem, o servidor que apresentar certificação de cursos específicos em Educação do Campo, prioritariamente, ofertados ou reconhecidos pela Eape, seguidos daqueles ofertados pela UnB.

Art. 50. Constatada a incompatibilidade com as atribuições definidas no Regimento Escolar das instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em vigor, e/ou desempenho inefetivo das atividades previstas na Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da CMPDF, no decorrer do ano letivo, a instituição educacional pública ou escola de natureza especial poderá solicitar alteração de Coordenador Pedagógico Local, mediante justificativa.

§ 1º A solicitação de alteração prevista no caput deverá ser registrada em Ata específica, referendada pelos pares.

§ 2º A instituição educacional pública ou escola de natureza especial deverá encaminhar a solicitação de alteração, por meio de Processo SEI, à CRE para manifestação prévia e à Sugep para autorização.

§ 3º A escolha do novo Coordenador Pedagógico Local deverá seguir o estabelecido na Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da CMPDF.

§ 4º O servidor destituído deverá retornar para as atividades de regência de classe ou atendimentos.

§ 5º A alteração deverá ser comunicada à Gerência de Modulação de Pessoas (Gmop/Diset/UGP/Sugep) para conhecimento e registro.

Art. 51. Caso o Coordenador Pedagógico Local, ao longo do ano letivo, desista da atuação como Coordenador Pedagógico, a instituição educacional pública ou escola de natureza especial escolherá novo servidor para a função.

§ 1º A solicitação de alteração prevista no caput deverá ser registrada em Ata específica, referendada pelos pares.

§ 2º A alteração deverá ser comunicada à Gerência de Modulação de Pessoas (Gmop/Diset/UGP/Sugep) para conhecimento e registro.

CAPÍTULO VI

DA ATA DE ABERTURA DO ANO/SEMESTRE LETIVO

Art. 52. A equipe gestora realizará o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação devendo imprimir a Ata de Abertura de Ano/Semestre Letivo, para arquivo na própria instituição educacional pública ou escola de natureza especial, contendo a assinatura de todos os servidores participantes.

§ 1º Uma cópia da Ata de Abertura de Ano/Semestre Letivo deve ser entregue na Unigep/CRE na data a ser estabelecida em Memorando Circular próprio e deve ser acostada no Processo Sei que contém a Modulação da instituição educacional pública ou escola de natureza especial.

§ 2º Caso a cópia da Ata de Abertura de Ano/Semestre Letivo e demais documentações solicitadas não sejam entregues na Unigep/CRE, ensejará em responsabilização administrativa da equipe gestora.

Art. 53. A Ata de Abertura do Ano/Semestre Letivo registra a condição de exercício definitivo do servidor integrante da CMPDF na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, mediante participação no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação.

Art. 54. O não cumprimento do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação no sistema EducaDF Digital, até a data definida em Memorando Circular próprio, pelas equipes gestoras das instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial acarretará apuração de responsabilidade pela Corregedoria (Correg), a partir de sugestão de abertura de procedimento disciplinar formulado pela CRE.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DE TURMAS, CARGA HORÁRIA, ATRIBUIÇÃO DE ATENDIMENTOS E ATUAÇÃO E DA ATA DE ENCERRAMENTO DO ANO/SEMESTRE LETIVO

Art. 55. A modulação da instituição educacional pública ou escola de natureza especial é definida pelo quantitativo de turmas/agrupamentos, pela Matriz Curricular da Modalidade/Etapa de Ensino ofertada, pelas cargas horárias de servidores e contém o registro das atividades de todos os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício na unidade.

Art. 56. Após a emissão da Ata do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, não será permitida alteração nas turmas/agrupamento, nas cargas horárias, nos atendimentos ou na alocação dos servidores com exercício definitivo na instituição educacional pública ou escola de natureza especial.

§ 1º Excetua-se do caput as seguintes ocorrências:

I - abertura ou fechamento de turmas/agrupamentos devidamente autorizados;

II - quando servidor com exercício definitivo manifestar interesse em movimentar-se na própria instituição para suprimento de carência definitiva ou temporária/remanescente;

III - procedimento de distribuição/atribuição com desrespeito à classificação/pontuação dos Professores de Educação Básica; ou,

IV - identificado erro material.

§ 2º Por erro material, disposto no inciso IV deste artigo, entende-se: alocação equivocada de Professor de Educação Básica em turma/agrupamento; alocação de Professor de Educação Básica com exercício provisório em carga horária; montagem equivocada de turma/agrupamento; demais casos que sejam submetidos e verificados pela Gmop/Diset/UGP/Sugep.

§ 3º Na ocorrência dos fatos previstos no § 1º deste artigo, a equipe gestora encaminhará solicitação, mediante justificativa, para realização de novo Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, via Processo no SEI.

§ 4º A solicitação será submetida à análise e manifestação da Unigep/CRE que apresentará proposição da nova Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação. E emitirá parecer favorável ou não à proposição.

§ 5º O processo será encaminhado à Gmop/Diset/UGP/Sugep para parecer técnico. Caso a Gerência confirme a ocorrência de erro material tomará as devidas providências para correção diretamente no sistema EducaDF Digital. Os demais casos serão submetidos à deliberação da Sugep.

Art. 57. Após o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, todos os servidores da CMPDF que atenderam ao art. 5º desta Portaria e excederem a carga horária estabelecida serão devolvidos, de imediato, à Unigep/CRE, para adquirir novo exercício provisório, respeitando-se a pontuação/classificação do Procedimento do Remanejamento Interno e Externo.

§ 1º Caso haja carência em atendimentos na própria instituição educacional pública ou escola de natureza especial de exercício, o servidor interessado deve ter habilitação, cadastrada no SIGRH, e aptidão, devidamente cadastrada no Sigep, compatíveis, para pleiteá-la.

§ 2º O servidor que, porventura, não comparecer à Unigep/CRE ou se recusar a suprir as carências existentes, será devolvido administrativamente à GLM/Diset/UGP/Sugep, sendo lançada(s) falta(s) na folha de frequência e, após 30 dias, autuado Processo Administrativo por abandono de cargo, caso não assuma outra carência.

Art. 58. Caso não exista carência, definitiva ou temporária/remanescente, no âmbito da CRE de lotação definitiva do servidor mencionado no art. 57, de acordo com a(s) habilitação(ões) cadastrada(s) no SIGRH e/ou aptidão(ões) consultada(s) no Sigep e carga horária de trabalho, este deve ser devolvido à GLM/Diset/UGP/Sugep, para exercício em outra CRE.

Parágrafo único. Fica garantido ao servidor o retorno à CRE de lotação definitiva por ocasião do surgimento de carência definitiva.

Art. 59. Havendo carências provisórias no âmbito da CRE, compatíveis com a(s) habilitação(ões)/aptidão(ões) e carga horária de trabalho do servidor mencionado no art. 57, o Memorando Circular próprio expedirá orientações.

Art. 60. No caso de fechamento de turmas/agrupamentos devidamente comprovado pela Suplav e/ou Uniplat/CRE antes do início do ano letivo, a instituição educacional pública ou escola de natureza especial solicitará nova distribuição de turmas/agrupamentos e o servidor que exceder, considerando a ordem de preferência abaixo, será devolvido à Unigep/CRE, para ser encaminhado a outra instituição educacional pública ou escola de natureza especial:

I - Professor substituto sob contratação temporária, com menor classificação na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, caso haja;

II - servidor requisitado de outro Estado da Federação;

III - servidor com lotação provisória, com data de admissão mais recente na matrícula atual;

IV - servidor na condição de remanejado a pedido, com data de admissão mais recente na matrícula atual;

V - servidor com lotação na CRE e exercício provisório na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, com data de admissão mais recente na matrícula atual;

VI - servidor com lotação na CRE e com exercício definitivo na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, com menor pontuação no Procedimento de Distribuição do ano letivo.

§ 1º Em caso de empate, entre dois ou mais servidores, terá prioridade para permanência na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, pela ordem, o servidor:

I - que estiver atuando no componente e/ou unidade curricular de concurso;

II - que comprovar maior tempo de efetivo exercício na SEEDF, na CMPDF, no vínculo atual;

III - com maior idade.

§ 2º Após a ocorrência do disposto no caput, o Professor na condição de exercício definitivo que permanecer na instituição educacional pública ou escola de natureza especial será realocado em nova carga horária, disponível na instituição educacional pública ou escola de natureza especial.

Art. 61. Ao longo do ano letivo, se houver alterações no quantitativo de turmas/agrupamentos da instituição educacional pública ou escola de natureza especial, conforme deliberação da Suplav, que impliquem em alteração na carga horária de servidor, e/ou alterações na situação funcional, estas obrigatoriamente deverão ser registradas e corrigidas pela Gmop/Diset/UGP/Sugep no sistema EducaDF Digital.

§ 1º No caso de fechamento de turmas/agrupamentos no decorrer do ano letivo, o servidor será devolvido à Unigep/CRE, para ser encaminhado a outra instituição educacional pública ou escola de natureza especial, considerando ordem de preferência estabelecida no art. 60.

§ 2º O servidor previsto no § 1º deste artigo passará a ter exercício provisório, devendo participar do Procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo para regularizar a situação funcional.

Art. 62. Em caso de fechamento de atendimentos/projetos/programas na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, devidamente comprovados pela Subeb, Subin, e/ou Suplav, no início ou ao longo do ano letivo, o servidor do referido atendimento encerrado será devolvido à Unigep/CRE para ser encaminhado para outra instituição educacional pública ou escola de natureza especial.

Art. 63. Todas as ocorrências previstas nos artigos 60, 61, e 62 desta Portaria devem ser registradas na Ata de Encerramento do Ano/Semestre Letivo, cuja emissão será feita pela equipe gestora no sistema EducaDF Digital.

Art. 64. A Ata de Encerramento do Ano/Semestre Letivo confirma a condição de exercício definitivo ou provisório dos servidores integrantes da CMPDF na instituição educacional pública ou escola de natureza especial.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. No Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, a equipe gestora apresentará as turmas/agrupamentos, sendo vedada a apresentação de listagem de estudantes.

Parágrafo único. Nos Centros de Ensino Especial, serão apresentadas, para cada carga horária, a modalidade, a etapa, o número de estudantes e as especificidades/características da(s) deficiência(s)/transtorno(s), ficando terminantemente vetada a escolha de turma a partir da listagem dos estudantes.

Art. 66. Os servidores ocupantes de Funções Gratificadas na instituição educacional pública ou escola de natureza especial que não foram reeleitos, e que possuírem exercício definitivo na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, deverão participar no Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação de acordo com sua pontuação.

Art. 67. O servidor que solicitar a redução da carga horária de trabalho de 40 horas semanais para 20 horas semanais deve aguardar a autorização, a critério da Administração, e a devida publicação em regência de classe ou atendimento.

Art. 68. O remanejamento por Permuta somente poderá ser efetivado após o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, devendo observar o estabelecido na Portaria vigente que dispõe sobre Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da CMPDF.

Art. 69. Caso a equipe gestora da instituição educacional pública ou escola de natureza especial não devolva os servidores excedentes mencionados no art. 57 desta Portaria, dentro do prazo estipulado, a CRE solicitará abertura de procedimento disciplinar para apurar responsabilidade dos gestores.

Parágrafo único. Caso a CRE não adote as providências de que trata este artigo, a Sugep solicitará abertura de procedimento disciplinar para apurar responsabilidade dos envolvidos.

Art. 70. É de responsabilidade da Unigep/CRE, em conjunto com a equipe gestora da instituição educacional pública ou escola de natureza especial, manter atualizada a Modulação, que será supervisionada pela Gmop/Diset/UGP/Sugep.

Art. 71. É de responsabilidade de cada Unigep/CRE e da GLM/Diset/UGP/Sugep manter atualizada a escala de serviço dos servidores da CMPDF no SIGRH, conforme a situação funcional, após a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação e/ou a qualquer momento em que o servidor for movimentado com a devida autorização.

Art. 72. O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará apuração de responsabilidade disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 73. Compete à equipe gestora, em conjunto com os servidores, homologar os dados apresentados no sistema EducaDF Digital.

Art. 74. Compete à Subsecretaria de Operações em Tecnologia da Informação e Comunicação (Subtic), em parceria com a Sugep, desenvolver e atualizar os sistemas EducaDF Digital e Sigep.

Art. 75. A base de dados dos servidores para os sistemas EducaDF Digital e Sigep está contida no SIGRH e no Sigep Khronos, e nos dados fornecidos pela Subeb, Subin, Suplav e Sugep.

Art. 76. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela Sugep.

Art. 77. Revoga-se a Portaria nº 1.662, de 06 de dezembro de 2024, alterada pela Portaria nº 1.672, de 10 de dezembro de 2024.

Art. 78. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ISAIAS APARECIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 27/11/2025 p. 10, col. 1