SINJ-DF

LEI Nº 5.446, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)

Estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para a Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos a serem observados na elaboração e na implementação de Política de Produção e Consumo Sustentáveis no Distrito Federal.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se produção sustentável aquela que incorpora, ao longo de todo o ciclo de vida de bens e serviços, as melhores alternativas possíveis para minimizar custos ambientais e sociais.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se consumo sustentável o uso de bens e serviços que atendam às necessidades básicas, proporcionando melhor qualidade de vida, enquanto minimizam o uso dos recursos naturais e materiais tóxicos, a geração de resíduos e a emissão de poluentes durante todo o ciclo de vida do produto ou do serviço, de modo que não se coloquem em risco as necessidades das futuras gerações.

Art. 2º São princípios da Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal:

I – o desenvolvimento sustentável, segundo o qual a proteção ambiental é parte integrante do processo produtivo e de consumo, permitindo qualidade de vida para todos os cidadãos e atendendo equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras;

II – a responsabilidade compartilhada, segundo a qual cada cidadão deve contribuir de forma proativa para a conservação, a proteção e a restauração da saúde e da integridade dos ecossistemas, e cada segmento da sociedade assume a responsabilidade que lhe cabe no uso e na gestão dos bens comuns;

III – a liderança governamental por meio do exemplo, no provimento dos serviços essenciais com qualidade, na proteção do meio ambiente como patrimônio público e na gestão ética e eficiente dos recursos e bens comuns;

IV – a precaução, pela qual a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis;

V – a prevenção, que consiste na adoção de medidas e políticas públicas capazes de mitigar impactos socioambientais conhecidos;

VI – a participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos, com transparência e amplo acesso à informação;

VII – a cooperação entre o Poder Público, entidades e cidadãos de boa-fé rumo ao desenvolvimento sustentável, que garanta a qualidade de vida a todos os seres humanos, em harmonia com o meio ambiente;

VIII – a educação ambiental, para informar e sensibilizar a sociedade quanto à necessidade de preservação dos recursos, para a presente geração e as futuras.

Art. 3º São diretrizes da Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal:

I – a erradicação da pobreza;

II – a segurança alimentar e nutricional;

III – a equidade ao consumo e ao acesso à energia;

IV – o acesso à saúde;

V – o acesso à educação;

VI – o acesso à cultura;

VII – a economia criativa;

VIII – a formalização das relações de trabalho;

IX – o fomento à Agenda 21;

X – o desenvolvimento urbano sustentável e planejado;

XI – a promoção da inovação e o acesso à tecnologia;

XII – a promoção de ações voltadas à mitigação da mudança global do clima e seus efeitos e à adaptação aos efeitos não evitáveis;

XIII – o reconhecimento dos conhecimentos tradicionais e populares.

Art. 4º São objetivos da Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal:

I – proteger a saúde pública e preservar e melhorar a qualidade ambiental;

II – criar mecanismos de fomento à produção e ao consumo sustentáveis;

III – estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV – incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V – estimular os consumidores a escolher produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;

VI – evitar o desperdício e estimular a redução do consumo de água, energia e outros recursos naturais renováveis e não renováveis no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;

VII – promover o incremento de energia renovável, em especial de fontes alternativas, na matriz energética do Distrito Federal;

VIII – promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, por meio da implantação da logística reversa;

IX – incentivar a indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

X – estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;

XI – incentivar a implementação da avaliação do ciclo de vida dos produtos;

XII – fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;

XIII – fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas social e ambientalmente adequadas pela Administração Pública e pela iniciativa privada;

XIV – zelar pelo direito à informação e incentivar a rotulagem de desempenho ambiental de produtos e serviços;

XV – incentivar a certificação ambiental;

XVI – promover a articulação entre o Poder Público com o setor empresarial e com a sociedade civil organizada, com vistas à cooperação técnica e financeira para a produção e o consumo sustentáveis;

XVII – promover a capacitação técnica continuada na gestão ambiental;

XVIII – dar prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, a:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.

Art. 5º São instrumentos da Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal:

I – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente;

II – o pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica;

III – o investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,12 de janeiro de 2015

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, Suplemento, seção Suplemento B de 13/01/2015 p. 1, col. 1