SINJ-DF

DECRETO Nº 5.883 DE 08 DE ABRIL DE 1981

Dispõe sobre a inclusão de servidor na categoria funcional de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abrir de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e a classificação publicada no "Diário Oficial do Distrito Federal" n° 136, de 21 de julho de 1980,

DECRETA:

Art. 1° - Fica incluído na categoria funcional de Agente Administrativo. Código LT-SA-401, Classe A, Referência NM-17, do Grupo-Serviços Auxiliares, da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, o servidor CLODOALDO DOMINGOS CORREIA, matricula n° 00.368-9, ocupante do emprego de Serralheiro, nível EP-07, da Tabela de Empregos Permanentes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, habilitado em processo seletivo destinado à terceira etapa de que trata o Decreto n° 4.985, de 14 de dezembro de 1979.

Art. 2° - A Supervisão do Pessoal da Gerência de Administração Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promoverá os registros das alterações contratuais relativas ao servidorabrangido por este Decreto.

Art. 3° - A partir da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento de quaisquer retribuições que porventura venham sendo percebidas pelo servidor a qualquer titulo e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-familia.

Parágrafo único - O servidor a que se refere este Decreto só poderá receber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 4° - Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de abril de 1981

93° da República e 21 ° de Brasília

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

JOSÉ ANTÓNIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 10/04/1981 p. 1, col. 1